SóProvas


ID
664033
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada Secretaria de Estado autuou processo administrativo para formalizar a aquisição de equipamentos fornecidos por produtor exclusivo, hipótese que se enquadrava em inexigibilidade de licitação. Efetuada a compra, por ocasião de regular fiscalização do contrato, verificou- se que não foi providenciada a ratificação da inexigibilidade de licitação e a respectiva publicação no Diário Oficial. De acordo com a Lei no 8.666/93, o ato é

Alternativas
Comentários
  • CORRETA LETRA B - CONFORME ART 26 DA LEI 8666/93, A SABER:
    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
  • Quetão correta: letra B.

    Mistura de atos administrativos com a parte de licitações e contratos (lei 8666)
    As provas estão cada vez mais complexas.

    De acordo com o que expõe o artigo 26 da Lei 8666.

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.


    Ineficaz por ainda não estar formado, ou seja, é um ato imperfeito.
    Imperfeito por ainda não ter completado seu ciclo de formação.
    Se não completou seu ciclo de formação ele nem existe como ato administrativo.



  • Percebam o amadurecimento da banca. Ela poderia cobrar, junto com as respostas, os prazos de 3 e 5 dias para a comunicação de tais atos e sua publicação, mas não o fez - sequer os mencionou nas alternativas. 
    Fundação Copia e Cola surpreendendo, positivamente, neste caso!
  • Gostei muito da explanação do colega mansur!
    me ''ajudou bastante''!
  • A lei 8666 em seu artigo 26 exige fundamentação pormenorizada para a maioria dos casos de dispensa ,e em todos os casos de inexigibilidade,além de estabelecer como condição obrigatória para a eficácia do ato de dispensa ou inexigibilidade que ele seja comunicado dentro de três dias a autoridade superior para ratificação e publicação na imprensa oficial,no prazo de cinco dias.
    As hipóteses em que o ato deve ser submetido a ratificação pela autoridade superior são todas as de declaração de inexigibilidade e,quanto às dispensas,as seguintes:
    Tratando-se de licitação dispensada:
    • na concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imoveis quando o uso se destinar a outro órgão ou entidade da administração pública qualquer que seja a localização do imóvel;
    • licitação dispensada na concessão de título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis quando o uso se destinar a pessoa física que,nos termos da lei,regulamento ou ato normativo do órgão competente,haja implementado os requisitos mínimos de cultura e moradia sobre a área rural situada na região da Amazônia Legal,superior a 100 hectares e limitada a quinze módulos fiscais;
    • licitação dispensada em razão de interesse público.

    Quanto à licitação dispensável,a lei 8666 exige a citada ratificação pela autoridade superior para todas as hipóteses enumeradas no seu artigo 244 exceto aquelas decorrentes de contratos de pequeno valor.São elas:
    • licitação dispensável para obras e serviços de engenharia de valor até 15.000(lembrando que para serviços contratados por Consórcios Públicos,Sociedade de Economia Mista,Empresa Públicas,Autarquias e Fundações qualificadas como agências executivas os limites são o dobro ,ou seja, até 30.000);
    • no caso de licitação dispensável para outros serviços e compras de valor até 8.000(lembrando que para serviços ,compras e alienações contratados por Consórcios Públicos,Sociedade de Economia Mista,Empresa Pública,Autarquias e Fundações qualificadas como agências executivas os limites são  o dobro ,ou seja, até 16.000).
    Tirado do livro Direito Administrativo Descomplicado/Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Veja os casos em que  a dispensa, inexigibilidade ou retardamento deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
     

           1)   Caso em que a Administração poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel;

           2)   Caso em que a Administração poderá:
    a)  conceder título de propriedade ou
    b)  conceder título de direito real de uso de imóveis.
     
    Nesses casos a licitação também é dispensada, quando o uso destinar-sea pessoa natural que, nos termos da lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de:
     
    1. cultura,
    2. ocupação mansa e pacífica
    3. e exploração direta sobre área rural situada na Amazônia Legal, superior a 1 (um) módulo fiscal e limitada a 15 (quinze) módulos fiscais, desde que não exceda 1.500ha (mil e quinhentos hectares,
     

       3)   Caso em que a doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado.

     

       4)   As situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas. 

     

       5)   Caso de retardamento por motivo de insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado à autoridade superior, e esse retardamento deverá ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

  • AGORA VEJA OS CASOS EM QUE A DISPENSA NÃO PRECISASER COMUNICADA DENTRO DE 3 DIAS, À AUTORIDADE SUPERIOR, PARA RATIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL, NO PRAZO DE 5 DIAS, COMO CONDIÇÃO PARA A EFICÁCIA DOS ATOS;

    1)  Dispensa da licitação para obras e serviços de engenharianade valor até 10% (dez por cento) do limite para a modalidade convite  (até R$ 150.000,00), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente.

     

    2)  Dispensa da licitação para outros serviços e comprasde valor até 10% (dez por cento) do limite para a modalidade convite  (até R$ 80.000,00) e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez.

     
     
    IMPORTANTE!!!  É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado à autoridade superior.
     
    Abraços a todos e bons estudos !!!
  • Vale lembrar também, só pra complementar os comentários acima, que as dispensas previstas do inciso III ao inciso XXXI do art. 24 da Lei 8666/93 também deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. 
     


     

  • Lei n. 8.666/93 - Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.
  • Me desculpem a ignorância mas, por favor, alguém poderia esclarecer qual é, exatamente, o erro em que incorre a alternativa "e"?

    Agradeço antecipadamente se alguém tiver o desprendimento de responder diretamente no meu perfil. 

  • Leonardo, entendo que o prazo de cinco dias a que se refere a Lei de Licitações é preclusivo (preclusão temporal), de modo que, em transcorrendo in albis, impede a realização posterior do ato. O ato será, pois, ineficaz, e, portanto, insanável.

  • A matéria versada no enunciado da presente questão encontra-se disciplinada no art. 26, Lei 8.666/93, nos seguintes termos, sendo que os destaques foram acrescentados:

    "Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos."

    Como se vê, cuida-se de providência que condiciona a eficácia dos atos ali listados. Dito de outro modo, se o figurino legal não for seguido, o ato se torna ineficaz.

    Firmada esta premissa, está claro que a única opção correta encontra-se na letra "b".

    A identificação da opção correta elimina, por si só, as demais alternativas, de modo que não se fazem necessários comentários individualizados.


    Gabarito do professor: B



  • Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.  

    Gabarito letra B

  • Tentei resumir

     

    Publicação

     

    a) Condição de eficácia da licitação

     

    b) Providencia para publicar ----> Até o 5° dia do mês seguinte ao da assinatura

     

    c) Publicação -----> 20 dias depois do 5° dia.

     

     

    Dispensa ou inexigibilidade:

     

    Se não publicar, notifica a autoridade competente em 3 dias para que, no prazo de 5 dias, providencie a publicação. 

     

     

     

    "Um tijolo por dia".