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Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, outrora conhecida como Lei de Introdução ao Código Civil, ou LICC. Sem frescura:
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Resposta alterntativa A.
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LINDB
ART.2 (OMISSIS)
§1º A LEI POSTERIOR REVOGA REVOGA A ANTERIOR QUANDO EXPRESSAMENTE O DECLARE.....
A ALTERNATIVA D) ESTARIA CORRETA SE AFIRMASSE:
"A LEI SOMENTE VIGORARÁ ATÉ QUE ENTRE EM VIGOR OUTRA QUE EXPRESSAMENTE A REVOGUE.
MUITO BOA A QUESTÃO. BASTANTE SUTIL.
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Questão interessante!!!
Porém, o colega acima cometeu um pequeno equívoco ao afirmar que a alternativa (D) estaria correta, se a redação fosse: “ A lei somente vigorará até que entre em vigor outra que expressamente a revogue”.
Ao utilizar o advérbio “somente”, tem-se a intepretação de que a lei só deixará de ter vigência se outra lei expressamente a revogar.
ERRADO, pois não é apenas (somente) se uma lei expressamente a revogar, mas também se cuidar de matéria integral ou for incompatível com a lei anterior.
Art. 2º, §1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Pelo menos minha opinião, o que vcs acham?
Valeu galera
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Para não ficar uma série de comentários iguais... coloco aqui as exceções ao princípio da continuidade, que é a lei com validade temporária ou a lei que rege uma situação específica, tendo duração apenas enquanto a situação persistir.
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Vc tem razão. A lei é revogada expressa ou tácitamente (esta por normação geral (a norma trata inteiramente da matéria disciplinada na lei anterior) e por incompatibilidade)
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Vale também ilustrar, no ponto relativo à matéria de revogação, a obstaculização expressa ao efeito repristinatório da norma revogada, face à perda de efeito da norma revogadora.
Artigo 2º, § 3º da LINDB: "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência."
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Caro Colega,
não confunda repristinação legal, vedada, com bem colocaste pela LINDB, com o "efeito repristinatório"! Apesar de sútil há diferença entre ambos. O principal, é que a repristinação legal não ocorre em nenhuma hipótese, já o efeito repristinatório é amplamente reconhecido pelo STF na disciplina das declarações de inconstitucionalidade, por exemplo, o caput do art. 39, da CF/88, na redação da EC nº 19/98, cuja eficácia está suspensa por medida liminar concedida na ADI 2135, pelo que continua a viger a redação originária!
Abraços!
"A união, pelo compatrilhamento do conhecimento, abreviará a árdua jornada"
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Bruno Cavazzani Sócio Dourado,
Entendo perfeitamente que o termo "efeitos repristinatórios" difere do termo "repristinação”, sendo o primeiro referente à Controle de Constitucionalidade e o segundo a revogação prevista no art. Art. 2º, § 3º, LIDB.
No Brasil não é admitida a repristinação tácita, porém é possível que haja a repristinação EXPRESSA através da nova lei.
É isso que o art. 2º, §3º, LIDB se refere quando diz:
Art. 2º
§ 3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência.
Dessa forma, permita-me discordar do seu posicionamento quando diz que em nenhuma hipótese é admitida a repristinação no Brasil. Entendo tratar-se de uma exceção a regra (regra=não admite-se a repristinação tácita), mas se houver disposição em contrário (art. 2º, §3º), ou seja, expressa é perfeitamente possível .
Para os demais colegas que possam ter dificuldade em entender sobre efeitos repristinatórios e repristinação:
Efeitos repristinatórios: A lei revogada volta a valer ex tunc (retroage) quando a lei revogadora é declarada inconstitucional.
Repristinação: É dar nova vigência, ou seja, uma lei revogada volta a viger por determinação EXPRESSA de uma nova lei.
Bons estudos a todos!
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Trata-se do princípio da CONTINUIDADE DAS LEIS.
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ALTERNATIVA CORRETA: Letra "A"
De acordo com o caput do art. 2º da LINDB, quando uma lei não contiver em seu texto um prazo definido para sua vigência, vigorará até que outra lei a altere ou a revogue.
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A questão requer o conhecimento sobre a Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, LINDB.
A) terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
LINDB:
Art. 2o Não
se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue.
Não se
destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue.
Correta
letra “A". Gabarito da questão.
B) vigorará enquanto não cair em desuso.
LINDB:
Art. 2o Não
se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue.
Não se
destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue. O desuso não é forma de revogação da lei.
Incorreta
letra “B".
C) só poderá ser revogada pela superveniência de nova ordem constitucional.
LINDB:
Art. 2o Não
se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue.
Não se
destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue.
Incorreta letra “C".
D) somente vigorará, até que outra lei expressamente a revogue.
LINDB:
Art. 2o Não
se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue.
Não se
destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue, seja de forma expressa ou tácita.
Incorreta
letra “D".
E) não poderá ser revogada.
LINDB:
Art. 2o Não
se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue.
Não se
destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou
revogue.
Incorreta letra “E".
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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a) terá vigor até que outra a modifique ou revogue. →CORRETA: é o que consta da LINDB. Lei posterior poderá revogar a anterior ou modificá-la.
b) vigorará enquanto não cair em desuso. → INCORRETA: Não existe revogação por desuso no Brasil.
c) só poderá ser revogada pela superveniência de nova ordem constitucional. → INCORRETA: admite-se a revogação por outra lei, não se exigindo qualquer tipo de alteração em sede constitucional.
d) somente vigorará, até que outra lei expressamente a revogue. → INCORRETA: admite-se também a revogação tácita.
e) não poderá ser revogada. → INCORRETA: admite-se a revogação expressa ou tácita por outra lei.
Resposta: A.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 4657/1942 (LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB)
ARTIGO 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.