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ID
664051
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação a Contrato, considere:

I. É anulável o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva.

II. Os contratos atípicos não precisam observar as normas gerais fixadas pelo Código Civil.

III. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

IV. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

V. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a encontrada na alternativa "e". Vejamos:

    I - INCORRETA - Art. 426 do CC: "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva ". Dito contrato é nulo, e não anulável.

    II - INCORRETA - Art. 425 do CC: "É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código ".

    III - CORRETA - Art. 423 do CC: "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente ".

    IV - CORRETA - Art. 421 do CC: "A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato ".

    V - CORRETA - Art. 424 do CC: "Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio ".
  • utilidade:  a herança de pessoa viva = "pacta corvina"
  • Pessoal! Quanto a herança de pessoa viva, o artigo 2.018 do CC prevê a possibilidade de partilha em vida:

    Art.2018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legitima dos herdeiros necessários.

    Bons estudos!

     

  • Complementando os comentários dos colegas com uma observação importante:
    Quanto à assertiva I (
    anulável o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva" - ERRADO), ela está errada porque, se o CC proibir determinado ato e não disser, no próprio art., qual a sanção aplicável ao ato proibido, consideraremos que tal ato é NULO, não anulável. Vejamos: 
    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    [...]
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
  • Continuando...
    O art. 426 do CC só disse "Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva", mas não especificou qual seria a sanção aplicável (proibiu o ato sem cominar sanção ao mesmo), então o ato é nulo de acordo com o art.166:
    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
    [...]
    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
  • A questão requer o conhecimento sobre contratos.

    I. É anulável o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva.

    Código Civil:

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

    VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

    É nulo o contrato que tenha por objeto herança de pessoa viva.

    Incorreta afirmativa I.


    II. Os contratos atípicos não precisam observar as normas gerais fixadas pelo Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Os contratos atípicos precisam observar as normas gerais fixadas pelo Código Civil.

    Incorreta afirmativa II.


    III. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Código Civil:

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Correta afirmativa III.


    IV. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Código Civil:

    Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

    Correta afirmativa IV.


    V. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulam a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Código Civil:

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Correta afirmativa V.

    Está correto o que se afirma APENAS em


    A) I, III e IV. Incorreta letra “A".

    B) II, III e IV. Incorreta letra “B".

    C) I, IV e V. Incorreta letra “C".

    D) I, III e V. Incorreta letra “D".

    E) III, IV e V. Correta letra “E". Gabarito da questão.

    Resposta: E

    Gabarito do Professor letra E.

  • ATENÇÃO!

    Em 2019 foi alterada a redação do art. 421 do CC, que também recebeu um Parágrafo Único. Além disso, foi incluído o artigo 421-A.

    Eu não sei afirmar se a nova redação tornaria errada a alternativa IV, mas me parece que não, mas vale a pena prestar atenção nas alterações.

    I - INCORRETA

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    II - INCORRETA

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    III - CORRETA

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    IV - CORRETA

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (redação alterada em 2019)

    Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (incluído em 2019)

    V - CORRETA

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.