SóProvas


ID
664054
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

São condições da ação:

Alternativas
Comentários
  • Essa até o Wikipédia responde com propriedade. Segundo ele:

    As condições da ação são, no direito processual, os requisitos necessários que desde o momento inicial são exigidos que uma Ação possua para que o judiciário possa proferir uma decisão de mérito (ou seja, decidir sobre aquilo que se pede). São condições presentes tanto no processo civil quanto no penal (embora, neste último, existam ainda as chamadas condições específicas de procedibilidade, como por exemplo a necessidade de representação na ação penal pública condicionada).

    São 3 as condições da ação:

    1. possibilidade jurídica do pedido;
    2. interesse de agir;
    3. Legitimidade das partes.

    A falta de qualquer uma dessas condições importará no final do processo (extinção do feito, no jargão jurídico) em que o juiz emite uma sentença em que não será analisado o mérito (quando o Juiz decide sobre o conflito apresentado), declarando o autor carente de ação. Nestes casos poderá ser ajuizada outra ação sobre o mesmo conflito, corrigindo a falta anteriormente apresentada 

    A gente estuda pra cair isso. Total falta de respeito da Banca.

    P.S.: A ferramenta de edição de comentários do site está horrível. Tudo que a gente posta sai errado, desorganizado, enfim.

  • São condições de ação:

    L.I.P   

    (Legitimidade das partes, Interesse processual, Pedido juricamente possível).


    Buscando aprofundar um pouco mais no assunto, temos, quanto à NATUREZA JURÍDICA DA AÇÃO, algumas Teorias que tentam explicar a ideia de Ação:
     
    1. Imanentista (Civilista)
    2. Concreta
    3. Direito potestativo de agir
    4. Abstrata
    5. Eclética (UTILIZADA NO BRASIL)
     
    Teoria Eclética:
    - O direito de ação é um direito subjetivo, por gerar um dever de decidir para o Estado-Juiz. (toda ação deve gerar uma sentença).
    - Direito material é independente do processual.
    - Há necessidade das condições da Ação.

    Que Deus nos abençoe sempre!
  • LETRA D


    CONDIÇÕES
    Possibilidade jurídica do pedido
    Interesse(necessidade/utilidade)
    Legitimidade

    ELEMENTOS
    Partes
    Causa de pedir
    Pedido
  • CONDIÇÕES DA AÇÃO
    1-Legitimidade
    2-Interesse de agir
    2-Possibilidade Jurídica do pedido


    ELEMENTOS DA AÇÃO
    1-Causa de Pedir
    2-Pedido
    3-Partes


    PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Jurisdição
    Competência
    Citação Válida
    Capacidade Processual
    Capacidade de ser parte
    Capacidade de estar em juízo
    Demanda
    Capacidade postulatória
    Petição Inicial apta

  • Jamais se esqueça do princípio da humildade Felipe Frière...
  • É, porque qualquer um pode errar uma questão dessas... 
     Eu mesmo tenho dificuldade pra essas coisas que tem que gravar. Por isso, prefeiro pensar em "PIL" para as condições da ação, faço isso desde a faculdade.
     E tem até aqueles versos que ajudam a guardar:
    "Olha o pil-pil-ô... pirulitô
    Olha o pil-pil-ô, mãe, pirulitô..."

     (com o perdão pela brincadeira...)
  • Possibilidade jurídico do pedido
    “A pretensão material do autor deve ser em abstrato amparada pelo ordenamento jurídico, ou não seja expressamente vedada por ele.”
    Interesse de agir
    “Há interesse processual se a parte sofre um prejuízo não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita recorrer aos órgãos jurisdicionais”[Humberto Teodoro Júnior] 
    Legitimidade [legitimatio ad causam]
    “Traduz a pertinência subjetiva da lide, de modo que o autor seja aquele a quem a lei assegura o direito de invocar a tutela jurisdicional, e o réu, aquele em face de quem pode o autor pretender algo."
  • Alternativa D.

    Conquanto abstrato o direito de ação, seu manejo pressupõe o preenchimento de certas condições, sem as quais o Estado se exime de prestar a tutela jurídica solicitada, isto é, extingue o processo sem resolução do mérito, fenômeno esse que se denomina carência da ação. A propósito, antes de apreciar o mérito, o juiz verifica se estão presentes os pressupostos processuais (matéria de processo) e as condições da ação (matéria de ação).

    Três são as condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade para a causa.

    A possibilidade jurídica do pedido indica que o ordenamento não veda, a priori, o exame da matéria por parte do Judiciário. Não se confunde com a adequação do pedido ao direito material. Impossível será o pedido quando o ordenamento jurídico como um todo vedar o exame da matéria posta em julgamento.

    O interesse de agir relaciona-se com a necessidade/utilidade da providência jurisdicional solicitada, bem como com a adequação do procedimento escolhido. Como o processo não pode ser considerado para mera consulta, a jurisdição só atua quando houver algum litígio a ser composto, em outras palavras, quando o autor tiver necessidade do provimento jurisdicional.

    Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para a causa (legitimado ad causam) decorre da pertinência abstrata com o direito material controvertido. Entretanto, o CPC, em casos excepcionais, autoriza pessoa estranha à relação jurídica pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 6o.). Para ter legitimidade não se exige que a relação com o direito material seja real, basta a mera afirmação. Por isso se diz que a pertinência é abstrata.

    Fonte: Elpídio Donizetti.

  • Finalizando, o art. 267, VI, do CPC assim dispõe:

    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    (...)

    Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;


    Sorte e sucesso!!!
     

  • Condições da ação:

    PIL

    Possibilidade Jurídica do Pedido
    Interesse de Agir
    Legitimidade "ad causam" ou Legitimidade para a causa


    Possibilidade Jurídica do Pedido:
    Um pedido é juridicamente impossível qd encontra uma proibição no ordenamento jurídico, tal proibição pode ser em abstrato, ou seja, não precisa estar escrito expressamente.

    Interesse de Agir:
    A via jurisdicional não pode ser usada com fins especulativos, p/ se consultar o P.Judiciário, p.ex.; é preciso haver necessidade - só por meio do judiciário o conflito poderá ser resolvido. Além da necessidade deve-se preencher tb o requisito da adequação: utilizar os instrumentos/procedimentos adequados.

    Legitimidade "ad causam" ou Legitimidade para a causa:
    - Ordinária: aptidão p/ em nome próprio defender direito próprio;
    - Extraordinária: agir em nome próprio, defendendo direito alheio;
  • LIPO = Legitimidade das partes, Interesse processual, Possibilidade jurídica do pedido.

  • Um dos piores erros do estudante (principalmente quem estuda para concurso é a falta de humildade.

    Felipe, humildade nunca é demais!


    Fica a dica.

  • kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk 


    O macete musical do Denis é o melhor! kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Sem LIPO não há condição. Legitimidade da parte, Interesse processual e POssibilidade jurídica do pedido.

  • Gente, essa aí é o famoso "PIL"     (lembrem de um pintinho quando faz  "pil" "pil" "pil" rsrsrsr)

    Possibilidade jurídica do pedido,  Interesse processual e Legitimidade das partes.

  • PENA QUE NUNCA CAI NO MEU CONCURSO UMA QUESTÃO DESSAS

  • Questão desatualizada, a possibilidade jurídica do pedido não é mais condição da ação. Art. 485, VI NCPC

  • ART 17 NCPC