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CORRETO O GABARITO...
Corrupção Ativa consiste no ato de oferecer, (esse oferecimento pode ser praticado das mais variadas formas) vantagem, qualquer tipo de benefício ou satisfação de vontade, que venha a afetar a moralidade da Administração Pública. Só se caracteriza quando a vantagem é oferecida ao funcionário público. Caso haja imposição do funcionário para a vantagem oferecida, não há corrupção ativa e, sim, concussão. No caso de um funcionário público propor a vantagem, é desconsiderada a sua condição, equiparando-se a um particular. Não há modalidade culposa.
Forma qualificada - em razão da oferta, o funcionário realmente retarda ou omite ato de ofício, ou realiza ato infringindo o seu dever. Observe que se há ação efetiva, mas de ato de ofício, o tipo atribuído será no "caput" e não na forma qualificada.
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APENAS COMPLEMENTANDO AS INFORMAÇÕES
Corrupção ativa é crime formal, consumando-se com a mera oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público. O efetivo recebimento dessa oferta ou promessa é mero exaurimento do crime e será utilizado na dosagem da pena.
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O simples fato do particular oferecer algum valor ao funcionário público já configura CORRUPÇÃO ATIVA CONSUMADA.
Correta letra E
Bons estudos!
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CORRUPÇÃO ATIVA
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Crime comum, formal, de forma livre, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, forma em que admite a tentativa.
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Essa pra quem está estudando é mais fácil que empurrar o LULA na descida.
É incrível ver como a FCC as vezes facilita em uma questão de concurso de Analista e as vezes detona o candidato em uma questão de Técnico.
Bom para os que realmente estudam.
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Nas palavras de Rogerio Snaches pag 333, Penal para Concursos:
"o crime se consuma no momento em que o funcionário público toma conhecimento da oferta ou sua promessa, ainda que a recuse (crime formal). A possibilidade da tentativa depende do modus operandi escolhido pelo corruptor, isto é, se a corrupção for praticada por meio verbal ou gestual, o crime será unissubsistente, já na forma escrita é possível o conatus quando interceptada a comunicação.
abraços
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Gente uma pergunta, caberia arrependimento posterior nessa conduta???
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à
pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da
queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Obrigado
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A)
não cometeu nenhum delito porque o fato é penalmente atípico.
A alternativa A está INCORRETA, pois João cometeu o crime de corrupção ativa na forma consumada, já que ofereceu a um policial (funcionário público) a quantia de R$ 100,00 (vantagem indevida), para determiná-lo a omitir ato de ofício (relevar a multa que deveria ser aplicada por excesso de velocidade). O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal:
Corrupção
ativa
Art. 333 - Oferecer ou
prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir
ou retardar ato de ofício:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
Parágrafo único - A pena
é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda
ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
De acordo com Cleber Masson, a corrupção ativa é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a oferta ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público, independentemente de sua aceitação. Também é prescindível a prática, omissão ou retardamento do ato de ofício.
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B)
não cometeu nenhum crime, porque houve desistência voluntária.
A alternativa B está INCORRETA,
pois João cometeu o crime de corrupção ativa na forma consumada, já que
ofereceu a um policial (funcionário público) a quantia de R$ 100,00
(vantagem indevida), para determiná-lo a omitir ato de ofício (relevar a
multa que deveria ser aplicada por excesso de velocidade). O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal:
Corrupção
ativa
Art. 333 - Oferecer ou
prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir
ou retardar ato de ofício:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
Parágrafo único - A pena
é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda
ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
De
acordo com Cleber Masson, a corrupção ativa é crime formal, de
consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a oferta
ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público,
independentemente de sua aceitação. Também é prescindível a prática, omissão ou retardamento do ato de ofício.
Sobre a tentativa, Masson ensina que é cabível, quando se tratar de crime plurissubsistente, permitindo o fracionamento do "iter criminis". Ele dá um exemplo: com o intuito de praticar a corrupção ativa valendo-se de interposta pessoa, "A" solicita a "B" que se dirija a um funcionário público e lhe ofereça alguma vantagem indevida para deixar de praticar algum ato de ofício. Entretanto, "B" não consegue transmitir a proposta ao funcionário público.
Masson também ministra que, de outro lado, não será admissível o "conatus" da corrupção ativa na hipótese de crime praticado verbalmente, e, portanto, unissubsistente. O exemplo dado por ele é seguinte: "A", advogado do réu em uma ação cível de execução, oferece verbalmente uma determinada quantia em dinheiro ao oficial de justiça para não citar seu cliente. O deito, nesse hipótese, está consumado.
A desistência voluntária, por sua vez, está prevista no artigo 15, primeira parte, do Código Penal:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conforme leciona Cleber Masson, a desistência voluntária não é admitida nos crimes unissubsistentes, pois, se a conduta não pode ser fracionada, exteriorizando-se por um único ato, é impossível desistir de sua execução, que já se aperfeiçoou com a atuação do agente.
O modo de execução do crime de corrupção ativa praticado por João, qual seja, oferta verbal de vantagem indevida, é crime unissubsistente, não se admitindo, portanto, a desistência voluntária, pois a conduta não pode ser fracionada.
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C)
cometeu crime de corrupção passiva na forma tentada.
A alternativa C está INCORRETA,
pois João cometeu o crime de corrupção ativa (não corrupção passiva) na forma consumada (não na forma tentada), já que
ofereceu a um policial (funcionário público) a quantia de R$ 100,00
(vantagem indevida), para determiná-lo a omitir ato de ofício (relevar a
multa que deveria ser aplicada por excesso de velocidade). O crime de corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal:
Corrupção
ativa
Art. 333 - Oferecer ou
prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir
ou retardar ato de ofício:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
Parágrafo único - A pena
é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda
ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
De
acordo com Cleber Masson, a corrupção ativa é crime formal, de
consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a oferta
ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público,
independentemente de sua aceitação. Também é prescindível a prática, omissão ou retardamento do ato de ofício.
O crime de corrupção passiva, por sua vez, está previsto no artigo 317 do Código Penal:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou
receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal
vantagem:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada
de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou
deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário
pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional,
cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três
meses a um ano, ou multa.
Caso o policial tivesse solicitado ou recebido a vantagem indevida oferecida por João, o miliciano teria praticado o crime de corrupção passiva na forma consumada, que também é crime formal, consumando-se independentemente do efetivo pagamento da vantagem indevida.
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D)
não cometeu nenhum delito porque houve arrependimento eficaz.
A alternativa D está INCORRETA,
pois João cometeu o crime de corrupção ativa na forma consumada, já que
ofereceu a um policial (funcionário público) a quantia de R$ 100,00
(vantagem indevida), para determiná-lo a omitir ato de ofício (relevar a
multa que deveria ser aplicada por excesso de velocidade). O crime de
corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal:
Corrupção
ativa
Art. 333 - Oferecer ou
prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir
ou retardar ato de ofício:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
Parágrafo único - A pena
é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda
ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
De
acordo com Cleber Masson, a corrupção ativa é crime formal, de
consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a oferta
ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público,
independentemente de sua aceitação. Também é prescindível a prática, omissão ou retardamento do ato de ofício.
O arrependimento eficaz, por sua vez, está previsto no artigo 15, segunda parte, do Código Penal:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na
execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conforme leciona Cleber Masson, o artigo 15 do Código Penal revela ser o arrependimento eficaz possível somente no tocante aos crimes materiais, pela análise da expressão "impede que o resultado se produza". Esse resultado, naturalístico, e exigido somente para a tipificação dos crimes materiais consumados.
Masson também ensina que, além disso, nos crimes formais a realização da conduta implica na automática consumação do delito, aperfeiçoando-se a tipicidade do fato, muito embora, no caso concreto, seja possível, porém dispensável para a consumação, a produção do resultado naturalístico.
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E)
cometeu crime de corrupção ativa na forma consumada.
A alternativa E está CORRETA,
pois João cometeu o crime de corrupção ativa na forma consumada, já que
ofereceu a um policial (funcionário público) a quantia de R$ 100,00
(vantagem indevida), para determiná-lo a omitir ato de ofício (relevar a
multa que deveria ser aplicada por excesso de velocidade). O crime de
corrupção ativa está previsto no artigo 333 do Código Penal:
Corrupção
ativa
Art. 333 - Oferecer ou
prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir
ou retardar ato de ofício:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de
12.11.2003)
Parágrafo único - A pena
é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda
ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
De
acordo com Cleber Masson, a corrupção ativa é crime formal, de
consumação antecipada ou de resultado cortado. Consuma-se com a oferta
ou promessa de vantagem indevida ao funcionário público,
independentemente de sua aceitação. Também é prescindível a prática,
omissão ou retardamento do ato de ofício.
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Fontes:
MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Geral. v.1. 7.ed. São Paulo: Método, 2013.
MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.3. 5.ed. São Paulo: Método, 2015.
Resposta: ALTERNATIVA E
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Alan Queiroz: Acredito que não, pois o crime de corrupção ativa tutela a Administração Pública (probidade), ou seja, não se trata de ofensa de índole patrimonial (pelo menos não na figura do art. 333).
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GABARITO: E
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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GABARITO LETRA E
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Corrupção ativa
ARTIGO 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.