GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Concurso formal
ARTIGO 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
1) QUANDO O AGENTE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO OU OMISSÃO, PRATICA DOIS OU MAIS CRIMES, IDÊNTICOS OU NÃO, APLICA-SE-LHE A MAIS GRAVE DAS PENAS CABÍVEIS OU, SE IGUAIS, SOMENTE UMA DELAS, MAS AUMENTADA, EM QUALQUER CASO, DE UM SEXTO ATÉ METADE: CONCURSO FORMAL PRÓPRIO
2) AS PENAS APLICAM-SE, ENTRETANTO, CUMULATIVAMENTE, SE A AÇÃO OU OMISSÃO É DOLOSA E OS CRIMES CONCORRENTES RESULTAM DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO ANTERIOR: CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO (=QUESTÃO)