SóProvas


ID
664069
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes praticados contra a Administração em geral, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) O crime de resistência só se consuma se, em razão da violência ou grave ameaça, o ato legal não vier a ser executado.ERRADO
    Nada disso. Caso o ato legal não seja executado em razão da violência ou grave ameaça, o crime de resistência é consideravelmente agravado. Vejamos a letra do CP:
    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
            Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
            § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
            Pena - reclusão, de um a três anos.
            § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.


     b) A reintrodução no país de produtos de fabricação nacional destinados exclusivamente à exportação e de venda proibida no Brasil, constitui crime de contrabando. CORRETO
    Aqui a resposta se evidencia mais pelo bom senso e perspicácia do candidato, pois essa exata conduta descrita não encontra reflexo idêntico no CP. Acho que daria pra ser resolvida com esse dispositivo:
    Art. 334 Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos.
            § 1º - Incorre na mesma pena quem:
            a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
            b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho;
            c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem

  • c) O crime de desacato admite a forma culposa quando o agente estiver no exercício de suas funções.
    d) O crime de corrupção passiva admite a forma culposa quando cometido através de interposta pessoa.

    ERRADAS. Como sabemos, para que haja a forma culposa do delito é necessário que tal previsão esteja expressamente na Lei, o que não ocorre com os delitos que figuram nas alternativas. Art. 18, parágrafo único do CP evidencia esta excepcionalidade dos crimes culposos, ao asseverar que, em regra, o crimes será punido em sua forma dolosa. A título de ilustração, segue in verbis:
    CP, Art. 18, Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
    e) O funcionário público, estando fora de suas funções, não pode cometer crime de desobediência.  ERRADO
    Essa aqui é engraçada. Até porque o crime de Desobediência é um crime praticado por PARTICULAR contra a Administração em Geral, então, a meu ver, o funcionário público SÓ PODE cometer crime de desobediência se o cometer fora de suas funções. Pelo menos é o que dá pra extrair da dicção literal do CP, não sei a respeito da doutrina. Reparem:
    Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público.
  • Apenas para completar o comentário do colega, vale a pena ressaltar a diferença de contrabando e descaminho.

    Contrabando: No contrabando o agente delituoso está entrando ou saindo do território brasileiro com produtos cuja venda é controlada, proibida ou restrita, além disso, não há o pagamento dos tributos devidos (impostos de importação ou exportação).
    Descaminho: é a conduta do agente que entra ou sai do território brasileiro com produtos cuja venda é autorizada e não goza de nenhum tipo de restrição, iludindo e não satisfazendo os tributos aduaneiros.
  • Estou percebendo que as provas de apartir do ano de 2012 da FCC estão perdendo a sua característica de "cola copia". Elas estão exigindo mais do racicínio do candidato e um toque de conhecimento doutrinário. É ACHO QUE ACABOU A DECOREBA!!!
  • Ah? Como assim Alessandra?
    Aonde vc viu doutrina, jurisprudencia ou raciociono jurídico nessa questão?
    Bastava ler, ler e ler até decorar os artigos que acertava...
  • Só complementando quanto ao delito de Desobediência previsto no artigo 330 do CP.

    O delito de desobediência tem o particular como sueito ativo. O funcionário somente pratica esse delito caso a ordem desrespeitada não seja referente as suas funções. .......... ( STJ, HC 1351/DF, Rel. Min. Luiz Vicente, 6 turma)

    Espero ter acrescentado
  • Entendo o que a colega Alessandra quis falar, as provas da FCC a partir de 2012 exigem do candidato não só a letra da lei gravada em sua mente, mas também que possua raciocínio a ponto de interpretar o que a lei diz. Antes, bastava saber decorado sem ser necessário entender o que aquilo quer dizer, hoje tem que decorar e compreender.
  • Sobre o crime de desacato:

    NO CRIME DE DESACATO, O FUNCIONÁRIO PÚBLICO DEVE ESTAR NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO; OU, AINDA QUE FORA DO EXERCÍCIO, A OFENSA DEVE SER FEITA EM RAZÃO DA FUNÇÃO. É O CASO, POR EXEMPLO, DO PARTICULAR QUE ENCONTRA UM JUIZ EM UM SUPERMERCADO E DIZ: "JUIZ É TUDO LADRÃO, INCLUSIVE VOCÊ". NO DESACATO, A OFENSA NÃO PRECISA SER PRESENCIADA POR OUTRAS PESSOAS.
  • Simplificando:

    A) Conforme art. 329 caput e §1, o ato de resistência em sí já é punivel, porém, se devido a resistência o ato da autoridade não se consumar, a penalidade é agravada.
    B) Art. 334, contrabando é a importação/exportação de produtos de forma ilegal ou de produtos não permitidos.
    C) Art. 331, não existe desacato na forma culposa, é sempre doloso!
    D) idem ao C
    E) Art. 330, notem que este crime é cometido pelo PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, portanto, se o funcionário público não está trabalhando, é considerado um particular, logo, poderia, sim, cometer o crime de desacato a outra autoridade que estivesse em serviço.
  • a) Incorreta. O tipo que descreve o crime de resistência se consuma com a simples prática da violência ou ameaça, mesmo que a resistencia empreendida pelo opositor não logre êxito. Agora, se por razoes da resistencia do opositor o ato legal não vier a ser executado,, resta configurado o tipo qualificado (§ 1º),   

    b) Correta. Na lição de Rogério Sanches, in "curso de direito penal parte especial. vol unico." 4ªed. p.816 ; " A proibição pode compreender produto nacional, isto é, fabricado no brasil e, porque proibida sua venda no território nacional, destinado exclusivamente à exportação." portanto, a posterior reintrodução da mercadoria no territorio nacional constitui o crime de contrabando previsto no art. 334 do CP.

    c) Incorreta. Regrinha básica. o Crime culposo é exceção, admitindo a modalidade culposa somente quando há previsão legal. No caso, não existe previsão no CP sobre a modalidade culposa no crime de desacato.

    d) Incorreta. Nos mesmos fundamentos correspondentes a alternativa retro.

    e) Incorreta. Segundo a maioria da doutrina. Mesmo que o funcionário público esteja no exercicio de suas funções pode cometer o crime crime de desobediencia. 
  • Sobre a alternativa D, o funcionário público, fora de suas funções pode sim praticar CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. Não pode praticar tal crime na condição de funcionário público. Para ilustrar, segue jurisprudência correlata:
    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330, CP. ATO PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.330CP1- Não comete o crime de desobediência o funcionário público que descumpre ordem judicial no desempenho da função pública, salvo se agir com interesse particular, o que não é o caso dos autos.2- Todavia, a atipicidade da conduta não é causa de extinção da punibilidade. Encontrando-se o feito em fase pré-processual, a solução correta é a concessão de habeas corpus para trancar o procedimento criminal.... (71003811999 RS , Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 06/08/2012, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2012, undefined)
  • Dica: O único crime contra a administração que permite sua prática na modalidade culposa é o Peculato, devido à expressa previsão do art. 312 § 2º.
    bons estudos!
  • Só complementando o comentário da Isabela: há apenas duas modalidades culposas nos crimes contra a administração: PECULATO e  Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (ART. 351, §4o).

      Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva:

      Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

       § 4º - No caso de culpa do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de três meses a um ano, ou multa.

  • Essa questão trás o entendimento do STF no sentido de que trata-se de contrabando a reintrodução de mercadoria proibida no Brasil quando fabricada para exportação. A mercadoria que tem sua comercialização proibida nacionalmente, mas aqui é produzida, equipara-se a mercadoria de "procedência estrangeira" quando reintroduzida no Brasil (alíneas "c" e "d", §1º, art. 334, do CP).

  • Alternativa E: O funcionário público, estando fora de suas funções, não pode cometer crime de desobediência. (ERRADA).

    Sujeito Ativo: qualquer pessoa. E se o funcionário público deixar de cumprir ordem de outro funcionário público no exercício de suas funções? Sanção administrativa ou, dependendo do caso, prevaricação. Se o funcionário não estiver no exercício de sua função poderá ser desobediência.

  • Atenção:

    No último dia 27/06 entrou em vigor a Lei 13.008/14 que alterou o crime previsto no art. 334 do Código Penal de rubrica lateral “Contrabando ou descaminho” que até ontem pertenciam ao mesmo tipo penal.

    rt. 1oDecreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Descaminho

    Art. 334.  Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    I – pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

    II – pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

    III – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

    IV – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.” (NR)

    “Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    § 1o Incorre na mesma pena quem:

    I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;

    II – importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;

    III – reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

    IV – vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;

    V – adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

    § 2o Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial.”

    Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 26 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.


  • Pessoal, tomem cuidado com um dos comentário do FELIPE MIRANDA. 
    Na verdade, na letra A, não se trata de AGRAVANTE, mas de QUALIFICADORA DO CRIME DE RESISTÊNCIA. São coisas bem distintas e que podem valer uma questão.

    Nesse sentido, Cléber Masson (2014): "Figura qualificada (art. 329, § 1º): O § 1º contempla o exaurimento como qualificadora do delito, pois em razão da resistência o ato legal não se executa, justificando a elevação dos limites da pena em abstrato." (Grifei e negritei).

  • A) O crime de resistência só se consuma se, em razão da violência ou grave ameaça, o ato legal não vier a ser executado.

    A alternativa A está INCORRETA, pois, se, em razão da violência ou grave ameaça, o ato legal não vier a ser executado, estaremos diante de resistência qualificada. De acordo com Cleber Masson, a resistência, crime previsto no artigo 329 do Código Penal, é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se com o emprego de violência ou ameaça ao funcionário público competente para a execução do ato legal ou a quem lhe esteja prestando auxílio, pouco importando se assim agindo o sujeito vem a impedir a atuação estatal. Contudo, o artigo 329, §1º, do Código Penal, contempla o exaurimento como qualificadora do delito, pois em razão da resistência o ato legal não se executa, justificando a elevação dos limites da pena em abstrato. O crime, nesse caso, é material ou causal:

    Resistência

    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:

    Pena - detenção, de dois meses a dois anos.

    § 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:

    Pena - reclusão, de um a três anos.

    § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

    __________________________________________________________________________
    C) O crime de desacato admite a forma culposa quando o agente estiver no exercício de suas funções.

    A alternativa C está INCORRETA. O crime de desacato está previsto no artigo 331 do Código Penal. Conforme é possível verificar do mencionado dispositivo legal, não há previsão de tipo culposo no crime de desacato, somente sendo típico o desacato doloso, de acordo com o parágrafo único do artigo 18 do Código Penal:



    Desacato

            Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

            Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.


    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)         Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________
    D) O crime de corrupção passiva admite a forma culposa quando cometido através de interposta pessoa.

    A alternativa D está INCORRETA. O crime de corrupção passiva está previsto no artigo 317 do Código Penal. Conforme é possível verificar do mencionado dispositivo legal, não há previsão de tipo culposo no crime de corrupção passiva, somente sendo típica a corrupção passiva dolosa, de acordo com o parágrafo único do artigo 18 do Código Penal:

    Corrupção passiva

            Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

            § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

            § 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

            Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.


    Art. 18 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)         Crime doloso (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Crime culposo (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    __________________________________________________________________________
    E) O funcionário público, estando fora de suas funções, não pode cometer crime de desobediência.

    A alternativa E está INCORRETA. O crime de desobediência está previsto no artigo 330 do Código Penal. De acordo com Cleber Masson, o funcionário público pode ser responsabilizado pelo crime tipificado no artigo 330 do Código Penal, na hipótese em que atue como particular, isto é, quando a ordem recebida e descumprida não se inclua entre seus deveres funcionais, uma vez que a desobediência se insere entre os crimes praticados por particular contra a Administração em geral:

    Desobediência

            Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:

            Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

    ___________________________________________________________________________
    B) A reintrodução no país de produtos de fabricação nacional destinados exclusivamente à exportação e de venda proibida no Brasil, constitui crime de contrabando.

    A alternativa B está CORRETA, conforme artigo 334-A do Código Penal:

    Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 1o Incorre na mesma pena quem:  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.  (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    § 2º - Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.  (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965)

    § 3o A pena aplica-se em dobro se o crime de contrabando é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014)

    ___________________________________________________________________________
    Fonte: MASSON, Cléber Rogério. Direito Penal esquematizado – Parte Especial. v.3. 5.ed. São Paulo: Método, 2015.

    Resposta: ALTERNATIVA B
  • Essa respondi por eliminação! :)

    Bons estudos!

  • CESPE: O canadense Michael, após cumprir pena no Brasil por tráfico internacional de drogas, teve decretada sua expulsão do país. No entanto, quando foi determinada a execução da medida compulsória de sua retirada, Michael não foi localizado, permanecendo no Brasil. No ano seguinte ao ato executório, ele foi detido em região de fronteira, em  território brasileiro, com mercadoria nacional, destinada à exportação. A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira, configura crime de contrabando. V

     

    RESPOSTA:

     

    [...]ele foi detido em região de fronteira, em no território BRA  , com mercadoria nacional, destinada à exportação. [...] ''A conduta de Michael, quando capturado na região de fronteira'' Configura o q gente? A história anterior é só para atrapalhar e fazer vc se confundir com o crime de Reingresso de estrangeiro expulso – art. 338, CP, ele quer saber por qual crime ele irá responder quando foi capturado:

     

     Contrabando

     

    Art. 334-  § 1o Incorre na mesma pena quem:

    Reinsere:

                      no território nacional 

                     mercadoria brasileira (Venda proibida no Brasil) X [̲̅<̲̅Θ̲̅>̲̅|

                     destinada (exclusivamente) à exportação

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ FCC - A respeito dos crimes contra a Administração Pública, é correto afirmar: Não configura o crime de contrabando a exportação de mercadoria  proibida. F

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ FCC - A reintrodução no país de produtos de fabricação nacional destinados exclusivamente à exportação e de venda proibida no Brasil, constitui crime de contrabando. V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ VUNESP - Considerando os Crimes contra a Administração, nos exatos termos do art. 334-A, § 1° , III, quem reinsere no território nacional  mercadoria brasileira destinada à exportação incorre na mesma pena do crime de  contrabando.  V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ NC-UFPR -contrabando exclusivamente quando a mercadoria exportada ou importada é proibida.  V

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ NC-UFPR - A reinserção no território nacional, de mercadoria brasileira destinada à exportação configura hipótese de descaminho. F

     

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ CAIP-IMES - Incorre na mesma pena do crime de contrabando:  quem reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação. V

     

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • GABARITO: B

    Contrabando

    Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

    § 1 Incorre na mesma pena quem: 

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Contrabando

    ARTIGO 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:    

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.    

    § 1º Incorre na mesma pena quem:     

    I - pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando;    

    II - importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente;    

    III - reinsere no território nacional mercadoria brasileira destinada à exportação;    

    IV - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira;    

    V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.