SóProvas


ID
664414
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Um Deputado Estadual do Paraná, no exercício de seu segundo mandato consecutivo, com 31 anos de idade completados em novembro de 2011, casado com Senadora eleita por aquele Estado, pretende concorrer, nas eleições gerais de 2014, a um dos seguintes cargos: Senador, Deputado Federal, Governador do Estado ou Deputado Estadual. Nessa hipótese, consideradas as condições de elegibilidade estabelecidas na Constituição da República, poderia o interessado concorrer a

Alternativas
Comentários
  • Art. 14 da CFRB: § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
    OBS: São inelegíveis os grifados acima, portanto, para parente de senador não há impedimeno. Porém, o óbice ao senado configura-se pela idade, pois no caso em tela ele possui 31 anos, sendo necessário 35 anos:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
  • 18 ANOS:
    VEREADORES

    21 ANOS:
    PREFEITO E VICE-PREFEITO
    DEPUTADO ESTADUAL
    DEPUTADO FEDERAL
    MINISTROS DE ESTADO

    30 ANOS
    GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR

    ENTRE 30 E 65 ANOS
    DESEMBARGADORES DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    35 ANOS
    SENADOR
    PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE
    MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO
    ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
    PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
    MEMBROS DO CONSELHO DA REPÚBLICA
    MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (único Ministro de tribunal
    superior sem limite de idade)

    ENTRE 35 E 65 ANOS:
    MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
    MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
    MINISTRO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
    MINISTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    ENTRE 35 E 66 ANOS:
    MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
  • Observação em relação ao comentário anterior: não há mais o limite de idade de 35 a  66 anos para membros do CNJ, a partir da EC 61/2009.
    Macete para gravar as condições de elegibilidade: FINADO PAI
    FIliação partidária
    NAcionalidade brasileira
    DOmicílio eleitoral na circunscrição
    Pleno exercício dos direitos políticos
    Alistamente eleitoral
    Idade mínima de:
    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
    d) dezoito anos para Vereador.
    § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.



  • Alguns pontos a considerar:

     - em 2014 ele terá 34 anos, podendo ser candidato somente à Deputado Federal, Deputado Estadual e Governador.

     -  ele já exerceu dois (02) mandatos consecutivos de Deputado Estadual.

    QUESTIONO:

    Poderá ele candidatar-se novamente a Deputado Estadual ?
     

  • Pode sim Mariana, quantas vezes quiser. Leia esta interessante matéria abaixo do site Conjur. A legislação brasileira não prevê nenhum impedimento para que um deputado estadual seja reeleito.

    Os impedimentos são para os cargos majoritários: Presidente, Governador e Prefeito.

    http://www.conjur.com.br/2010-out-02/tentativa-reeleicao-camara-federal-chega-80
  • Questão bacana e bem elaborada.

    Envolve a idade para assumir cargos políticos com a questão da inelegibilidade reflexa.

    A inelegibilidade reflexa só alcança os cargos do Executivo, logo, não há problema na questão quanto a candidatura do hipotético deputado.

    O X da questão está na primeira frase da questão quando ele menciona a idade, e depois discorre sobre inelegibilidade reflexa e acaba nos levando a esquecer do requisito idade para determinados cargos.

    Logo com 31 anos, não poderia ser Senador. Não há impedimento para as demais candidaturas.

    Questão perigosa e que muitos poderiam marcar a alínea A equivocadamente.

    Gabarito correto: B
  • PESSOAL,

    VALE LEMBRAR QUE ELE NÃO PODERÁ SE CANDIDATAR À SENADOR POR CAUSA DE  MEROS 9 MESES!

    OBSERVEM:


    NA ELEICAO DE 2014  (que ocorre em outubro) ELE CONCORRERÁ AINDA COM 33 ANOS, JÁ QUE A ELEIÇÃO É EM OUTUBRO, MAS ELE SÓ COMPLETA ANO EM NOVEMBRO.

    SÓ EM 2015 (QUANDO OS ELEITOS EM 2014 TOMAM POSSE E ENTRAM EM EXERCÍCIO) É QUE SE VERIFICA O REQUISITO IDADE MÍNIMA, MAIS PRECISAMENTE COM A POSSE. NA OCASIÃO, O CIDADÃO EM QUESTÃO TERIA AINDA 34 ANOS, POIS A POSSE OCORRE EM FEVEREIRO E ELE SÓ ATINGIRIA A IDADE EXIGIDA CONSTITUCIONALMENTE (35 ANOS) EM NOVEMBRO DO MESMO ANO (9 MESES DEPOIS).

    PORTANTO, A QUESTÃO É AINDA MAIS COMPLEXA E BEM ELABORADO DO QUE EU E ALGUNS DE VOCÊS IMAGINAMOS!

    OBS.: OS COMENTÁRIOS ANTERIORES, O PESSOAL ESTÁ LEVANDO EM CONTA A IDADE DE 31 ANOS (EM 2011), ISSO ESTÁ ERRADO PORQUE A
    ELEIÇÃO É SÓ EM 2014 QUANDO ELE JÁ TERÁ 33 ANOS!
  • Caros Colegas,


    A quantos mandatos pode concorrer um Deputado Estadual?
    Pela resposta dada como certa pela FCC  o candidato poderia ser reeleito pela 3ª Vez Deputado Estadual.

    abraços,
  • Senador e Deputado pode se reeleger quantas vezes quiser... quantos e quantos políticos não são macacos velhos de várias reeleições!!! Tem gente ai que é deputado de carreira hehehheheheheh... mas fácil um juiz perder seu vitaliciamento do que essas pragas perderem uma eleição.
    Seria maravilhoso se essas pragas desses políticos nao pudessem se reeleger, mas infelizmente no Legislativo não existe impedimentos por reeleição!!!
  • Exatamente pessoal, para mandatos do poder legislativo não há restrição de reeleições, e lembrando que para o Poder Executivo não poderão ser três mandatos consecutivos, mas, por exemplo, um Governador pode ser eleito, posteriormente reeleito, esperar quatro anos, e voltar a concorrer ao mesmo cargo.
    Bons estudos!
  •  carmelia 

    Você está fazendo a conta errada, pois ele completaria 35 anos em novembro de 2015 e a posse seria no começo do ano de 2015.
  • Parabéns a você que se deu muitíssimo bem no concurso, João Lira.

    Quase todo mundo se deu mal nessa questão... Menos João Lira, que estudou no Canadá.
  • Clarkson, entendi seu raciocínio, só que fiz os cálculos com relação a Idade do cara e descobrir que em Novembro de 2014 ele terá efetivamente 35 anos, porque então ele não poderia concorrer às eleições para o cargo de Presidente? Pode me explicar?

    Outro fato que me chamou atenção à questão é que ele já estaria acabando seu 2º mandato, logo a questão não considerou que nesse caso, ele não poderia mais concorrer ao cargo de deputado estadual do Estado do Paraná. Então porque a resposta correta diz que ele poderá concorrer ao cargo de deputado?
  • Ana Cláudia,

    Segunda a questão:Em NOV/2011 - Ele fez 31 anos
            
    Então podemos concluir que:


    NOV/2012 - Ele fará 32 anos   
    NOV/2013 - Ele fará 33 anos   
    NOV/2014 - Ele fará 34 anos, ano que será realizada as eleições (em outubro deste ano)
    FEV/2015 - Posse (ato em que deverá comprovar a idade mínima para o cargo), ainda estará com 34  anos
    NOV/2015 - Ele fará 35 anos(idade mínima exigida para ocupar o cargo de senador), porém como a posse será em fevereiro deste ano, então ele ainda não terá os 35 anos, uma vez que completará somente em novembro!

    Quanto à sua outra dúvida: È que só há limites para a reeleição nos cargos dos chefes do executivo: Presidente da Repúlblica, Governador e prefeito
       



  • O último dos quesitos exigidos pela Constituição para configurar a elegibilidade é o da idade mínima exigida para determinados cargos públicos. Exige-se, portanto, para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e Senador, que os candidatos possuam, 35 anos de idade; Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, 30 anos; Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito e Vice-Prefeito, 21 anos; e, finalmente, 18 anos para Vereador.

    De duvidosa constitucionalidade é o que dispõe o § 2º do art. 11 da Lei nº 9.504/97, transcrita a seguir, ipses literis:

    "§ 2º A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse" - grifos inautênticos.

    O legislador ordinário não pode, de maneira alguma, transformar uma condição de elegibilidade, que é a idade mínima, em mero pressuposto de investidura no cargo, ou posse, como o fez no citado dispositivo. O registro de candidatura é o elemento que põe o cidadão em condições de elegibilidade, e é até este momento que deve o pretenso candidato demonstrar se possui a idade mínima exigida para pleitear o cargo em vista. Flagrante, portanto, nos termos destas argumentações, a inconstitucionalidade deste comando legal.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/1517/apontamentos-acerca-das-condicoes-de-elegibilidade-e-das-medidas-juridicas-cabiveis-na-processualistica-eleitoral#ixzz2K9uhMH50
  • Pessoal, o fato dele ser casado com uma senadora não causa nenhum impedimento?
  • Monique,

    Eu tbm achava que por a mulher ser senadora haveria impedimento.
    Mas a questão do impedimento por parentesco só se aplica aos parentes dos chefes do Executivo: PR, Gov e Prefeito.
  • Exato! Inelegibilidade reflexa atinge os parentes dos Chefes do Executivo (Presidente, Governador e Prefeito).

    Exemplo de questão:

    Átila, que não é titular de mandato eletivo e nem é candidato à reeleição, é filho adotivo de Eulália, Governadora do Estado de São Paulo em exercício, e deseja concorrer ao cargo de Prefeito do Município de São Paulo. Segundo a Constituição Federal, Átila, em regra, é:
    Inelegível.

  • Nussa que questão perigosa, escorreguei lindo :( 
  • Achei que o limite de reeleiçoes dos cargos do executivo aplicavam-se ao legislativo, erro bobo que nao se repetirá mais.
    Como diria o Silvio Santos sobre a questão "bem bolada".
  • Condições de inelegibilidade somente se aplicam aos chefes do Executivo. No Lesgislativo não há impedimentos, nem no que tange à reeleição.

    Para ser eleito Senador o candidato precisa ter 35 anos na data da posse. Em 2015, o tal deputado teria 34 anos quando fosse assumir o cargo, portanto não poderia se candidatar a Senador. Para os demais cargos não há impedimento algum.
  • questão que requer muita atenção do candidato, mesmo sabendo ela, errei por falta de atenção e leitura!!


  • Gabarito. B.

    (...)

    Art.14. 

    VI- a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital,Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    (...)

  • O senhor examinador criou uma história em cima de um discurso e pediu apenas as condições de elegibilidade. Quase me pegou! Se ele tivesse colocado apenas como governador, em uma das alternativas, teria levado 70% pro túmulo.

  • - COMO ELE SÓ TEM 31 ANOS NÃO PODERÁ SE CANDIDATAR PARA SENADOR QUE EXIGE 35 ANOS (ALTERNATIVAS A e C ELIMINADAS)


     - SABEMOS QUE A RENÚNCIA CABERÁ SOMENTE PARA PRESIDENTE, GOVERNADOR E PREFEITOS  QUE CONCORRERÁ A OUTROS CARGOS... ELE É DEPUTADO (ALTERNATIVAS D e E ELIMINADAS)

    RESTOU A ''B'' GABARITO
  • http://aejur.blogspot.com.br/2012/06/simulado-202012-constitucional_19.html 

    Como vimos nas questões, não há limites de reeleições (ainda que consecutivas) para ocupantes de cargos no Legislativo. A vedação refere-se aos chefes do Poder Executivo. Assim, o fato de o hipotético deputado estar exercendo o seu segundo mandato consecutivo não o impede de concorrer a qualquer outro cargo eletivo.

    Por outro lado, também já sabemos que somente os ocupantes dos cargos eletivos de chefia do Poder Executivo é que geral para seus parentes, até o 2º grau, a inelegibilidade reflexa. Assim, o fato de ser casado com uma Senadora também não impede que o deputado da questão a qualquer cargo.

    Superadas, então, as inelegibilidades sugeridas pela questão, pode ficar a impressão de que o deputado poderia concorrer a qualquer cargo eletivo que tivesse interesse, razão pela qual muitos candidatos marcariam a alternativa A. Contudo, o comando da questão revela que o deputado completou 31 anos idade em novembro de 2011. Com isso, à época das eleições de 2014, ele estará às vésperas de completar 34 anos. Desse modo, no momento da posse, no início de 2015, ele ainda não contará 35 anos de idade, o que é condição de elegibilidade para o cargo de Senador, conforme o artigo 14, § 3º, VI, a, da CF. Não pode, portanto, concorrer a este cargo. A alternativa correta é, então, a de letra B


  • Errei porque apenas me atentei a inelegibilidade reflexa e acabei esquecendo a questão da idade, caí na "arapuca"...rsrs, droga!


  • Marcos Andreico, caí na mesma arapuca.

  • Vejam o comentário do Pedro Matos.

  • Percebam que ele terá apenas 34 anos em 2014/novembro, não possuindo a idade mínima de 35 anos para assumir o cargo no início de 2015!

    Deus no Comando Sempre!


  • Gabarito letra B

    Observações:

    Observação (1): O Deputado Estadual do Paraná está no exercício de seu segundo mandato consecutivo, completou 31 anos em novembro de 2011 e quer se candidatar a um desses cargos: Senador, Deputado Federal, Governador do Estado ou Deputado Estadual em 2014. Como as eleições ocorre no mês de outubro, em 2014 ele estará com 33 anos, pois o aniversário dele é no mês de novembro.

    Observação (2): TSE- Os deputados estaduais podem se candidatar a outros cargos, sem necessidade de desincompatibilização. Assim, podem permanecer no exercício de seus mandatos e concorrerem a qualquer um dos cargos em disputa nas eleições.

    Observação (3): De acordo com o art. 14, § 3º da CF/88: São condições de elegibilidade (SER ELEITO), na forma da lei, a idade mínima de:

    35 anos:

    Presidente da República

    Vice-Presidente da República

    Senador

    30 anos:

    Governador de Estado

    Vice-Governador de Estado

    Governador do Distrito Federal

    Vice-Governador do Distrito Federal

    21 anos:

    Deputado Federal

    Deputado Estadual

    Deputado Distrital

    Prefeito

    Vice-Prefeito

    Juiz de paz

    18 anos:

    Vereador.


    Questão comentada:

    a) qualquer dos cargos referidos.

    ERRADO!

    Nas eleições de 2014 ele não poderá concorrer ao cargo de Senador, pois neste período ele estará apenas com 33 anos.


    b) Deputado Federal, Governador do Estado ou Deputado Estadual, apenas.

    CORRETO!

    Nas eleições de 2014 ele poderá concorrer aos cargos de Deputado Federal, Governador do Estado ou Deputado Estadual, EXCETO o de Senador, pois neste período ele estará apenas com 33 anos.

    Para concorre aos seguintes cargos, tem que ter a idade mínima de:

    Senador = 35 anos

    Deputado Federal = 21 anos

    Governador do Estado = 30 anos

    Deputado Estadual = 21 anos


    c) Senador ou Deputado Federal, apenas.

    ERRADO!

    Nas eleições de 2014 ele poderá concorrer aos cargos de Deputado Federal, Governador do Estado ou Deputado Estadual, exceto o de Senador, pois neste período ele estará apenas com 33 anos.


    d) Deputado Federal, apenas, desde que renuncie ao mandato até seis meses antes do pleito.

    ERRADO!

    Nas eleições de 2014 ele poderá concorrer aos cargos de Deputado Federal, Governador do Estado ou Deputado Estadual, exceto o de Senador, pois neste período ele estará apenas com 33 anos. Com relação à renúncia, os deputados estaduais não precisam renunciar para se candidatar a outros cargos.


    e) Deputado Estadual, apenas, desde que renuncie ao mandato até seis meses antes do pleito.

    ERRADO!

    Nas eleições de 2014 ele poderá concorrer aos cargos de Deputado Federal, Governador do Estado ou Deputado Estadual, exceto o de Senador, pois neste período ele estará apenas com 33 anos. Com relação à renúncia, os deputados estaduais não precisam renunciar para se candidatar a outros cargos.


  • Neste tipo de questão, é preciso ficar atento quando a banca coloca datas.

    Fica a dica!
  • Só não pode concorrer a Senador, pois em 2014 ele teria 34 anos.

  • ITEM B

    SENADOR PRECISA DE 35 ANOS

  • GABARITO - B 

     

    PARABÉNS FCC , EXCELENTE QUESTÃO !

  • Analisando o caso hipotético narrado, é possível afirmar que a alternativa correta pode ser extraída a partir da intepretação com base no art. 14, §7º da CF/88 (inelegibilidade reflexa) e artigo 14, § 3º, VI, a, da CF/88, o qual estabelece condições de elegibilidade com base na idade.

    Nesse sentido, consideradas as condições de elegibilidade estabelecidas na Constituição da República, poderia o interessado concorrer a Deputado Federal, Governador do Estado ou Deputado Estadual, apenas.

    Primeiro, importante destacar que não há que se falar em inelegibilidade reflexa pela hipótese do art. 14, §7º, pois esta se restringe aos parentes dos chefes do executivo. Como a esposa do Deputado Estadual é Senadora (cargo que não se relaciona com chefe do executivo) não há inelegibilidade reflexa. Nesse sentido: art. 14, § - “7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

    Em relação à idade a ser respeitada para concorrer a cargos eletivos, devemos analisar o artigo 14, § 3º, VI, da CF/8. Nesse sentido:

    Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei: VI - a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz; d) dezoito anos para Vereador.

    Portanto, com base na restrição de idade, é correto afirmar que o interessado poderia concorrer a Deputado Federal, Governador do Estado ou Deputado Estadual, apenas.

    O gabarito, então, é a letra “b".


  • escorreguei na casca de banana e cai de costa!!! achei que era só sobre desincompatibilização
     

    Fundação Cuidado Comigo kkk

  • Errei

    AFSS

    Não prestei atenção na idade.

  •  

    GABARITO B 

     

    ERRADA - Art, 14, § 1, VI da CF -  Senador exige idade mínima de 35 anos - qualquer dos cargos referidos.

     

    CORRETA - Deputado Federal, Governador do Estado ou Deputado Estadual, apenas.

     

    ERRADA - Art. 14, § 1, VI da CF -  Senador exige idade mínima de 35 anos - Senador ou Deputado Federal, apenas.

     

    ERRADA - Art, 14 § 6 da CF  Não há necessidade de renunciar ao cargo, a exigência aplica-se apenas aos Chefes do Poder Executivo ( Presidente, Governador e Prefeito) - Deputado Federal, apenas, desde que renuncie ao mandato até seis meses antes do pleito.

     

    ERRADA - Art, 14 § 6 da CF  Não há necessidade de renunciar ao cargo, a exigência aplica-se apenas aos Chefes do Poder Executivo ( Presidente, Governador e Prefeito) - Deputado Estadual, apenas, desde que renuncie ao mandato até seis meses antes do pleito.

  • Bela questão!

  • Errei por não me atentar que a inelegibilidade reflexa só atinge quem esteja no Poder Executivo. :(

    Boa questão!

  • Resposta Letra: B

    Para o caso em questão: b) Deputado Federal, Governador do Estado ou Deputado Estadual, apenas, pois a idade mínima para Senador é 35 anos de idade, sendo que em 2014 ele terá 34 anos de idade.

    No caso de renuncia somente se ele fosse concorrer para Presidente, Governador ou para Prefeito que não é o caso.

    CF: Art. 14 § 3º - VI - a idade mínima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

  • Complementando:

     

     

    Condições de inelegibilidade somente se aplicam aos chefes do Executivo. No Lesgislativo não há impedimentos, nem no que tange à reeleição.
     

    Para ser eleito Senador o candidato precisa ter 35 anos na data da posse. Em 2015, o tal deputado teria 34 anos quando fosse assumir o cargo, portanto não poderia se candidatar a Senador. Para os demais cargos não há impedimento algum

     

     

     

    GABARITO LETRA B

  • Lembrei que a inelegibilidade reflexa só se aplica nos casos do Poder Executivo, mas esqueci de fazer as contas dos 35 anos. ¯\_(ツ)_/¯

  • Não poderá concorrer ao cargo de senador, apenas por conta da idade, visto que, a idade mínima para o cargo é de 35 anos (em 2014 terá apenas 34 anos).

    Poderá concorrer aos demais cargos ( Deputado Federal, Governador do Estado ou Deputado Estadual), pois a inelegibilidade reflexa se aplica apenas ao conjuge e aos parentes até segundo grau do Presidente da República, do Governador e do Prefeito, salvo se (o conjuge e os parentes) já possuem mandato eletivo e são candidatos à reeleição.

  •  35: trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

     30: trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

     21: vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    18:  dezoito anos para Vereador.

     

  • No legislativo não se aplicam as hipóteses de inelegibilidade reflexa e a funcional, no entanto quanto a inelegibilidade por idade que é aplicável nos Poderes, Legislativo e Executivo, é interessante notar que a idade mínima constitucionalmente exigida como critério de elegibilidade será apurada na data da posse, salvo quando a idade mínima for de 18 anos quando deverá ser comprovada na data limite do pedido de registro da candidatura.

    A data da posse é no ano subsequente ao da eleição e para o executivo é em primeiro de janeiro.

    Lei 9504/97 Art. 11, §2.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

     

    VI - a idade mínima de:

     

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.