SóProvas


ID
664429
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere:

I. Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

II. Processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos Juizes Eleitorais.

III. Processar e julgar os habeas corpus em matéria eleitoral relativos a atos dos Ministros de Estado.

Inclui-se na competência dos Tribunais Regionais Eleitorais a situação indicada APENAS em

Alternativas
Comentários
  • CORRETA A LETRA A
     

    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

    I – processar e julgar originariamente:
    .
     d) os crimes eleitorais cometidos pelos Juízes Eleitorais;
    BBB
     

  • alternativa I errada: "Compete à Junta Eleitoral: expedir diploma aos eleitos para cargos municipais." (Código Eleitoral, art, 40, inc. IV)

    alternativa III errada: "Compete ao Tribunal Superior processar e julgar originariamente o habeas corpus em matéria eleitoral relativo a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impretração;" (Código Eleitoral, art. 22, inc. I, alínea "e")
  • No site do Planalto, o art. 22, I, "e" está assim: e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;(Execução suspensa pela RSF nº 132, de 1984) 
  • A CF/88 estabelece que o habeas corpus relativo a atos de Ministros de Estado serão julgados pelo STF.
    Então, a parte do Código Eleitoral que estabelece a competência para o TSE julgar o habeas corpus não foi recepcionada pela nossa Constituição.

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

    d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

  • Concordo com o colega acima, sendo assim, só resta ao TSE julgar o HC e o MS de atos do TRE, correto?
  • Um equívoco no comentário acima:

    Compete ao Tribunal Superior processar e julgar originariamente o habeas corpus em matéria eleitoral relativo a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais.

    Em matéria ELEITORAL é competência do TSE. Portanto , sim, foi recepcionada pela CF/88.
  • Não cabe mais Mandado de Segurança do TSE contra Presidente e Ministros de Estado, mesmo sendo sobre materia eleitoral. Agora cabe ao STJ e ao STF. Cabe ao TSE julgar MS contra apenas os membros dos Tribunais Regionais.
  • CUIDADO PESSOAL!!!!!!

    ENTEDIMENTO DO STF !!!

    No RE Nº 163.727, o STF deu-lhe interpretação para restringir o seu alcance a verdadeira dimensão da declaração de incontitucionalidade no Ac. STF, DE 31.8.83, no MS nº 20.409, que lhe deu causa, vale dizer, a hipótese de mandado de segurança contra ato, DE NATUREZA ELEITORAL, do Presidente da República mantida a competência do TSE para as demais impretações prevista neste inciso.

    HC e MS ( matéria eleitoral ) - competência TSE - quando Ministro de Estado

    HC e MS ( matéria eleitoral ) - competência STF - quando Presidente da Rep.
  • I. Errado. Art. 40 do CE. Compete à Junta Eleitoral; IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
     
    II. Correto. Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais: I - processar e julgar originariamente: d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;
     
    III. Errado. Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) + d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
  • Neste caso, o STF restringiu a aplicação do dispositivo, no RE 163.727-7/RJ, para dar força ao previsto nos arts. 102, I, d, e art. 105, I, c, da CF-88, que prevêem competência do STF e do STJ para julgarem mandado de segurança contra, respectivamente, Presidente da República e Ministros de Estados.
    Quanto ao Mandado de Segurança, o TSE julgará apenas os impetrados contra atos dos Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais. Com isto, hoje a competência do TSE para julgar HC e MS em matéria eleitoral pode ser assim resumida:
     
    a) para julgar habeas corpus em matéria eleitoral contra
    Presidente da República, Ministros de Estado e
    Tribunais Regionais.
    b) para julgar habeas corpus para os casos em que o Juiz
    não possa provê-lo antes do próprio TSE;
    c) para julgar mandado de segurança contra apenas os
    membros dos Tribunais Regionais (não cabe mais MS
    no TSE contra Presidente, Ministros de Estado).
  • Me perdi agora :/

  • I. Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. 

    Às Juntas Eleitorais competem:
    Apuração e contagem dos votos;
    Resolver impugnações de candidatos e partidos sobre os trabalhos da contagem e apuração;
    Expedir diplomas para os eleitos para cargos Municipais.
    II. Processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos Juizes Eleitorais. 

    Membros/Juizes    Crimes Comuns    Crimes Eleitorais
            TSE                    STF                        STF
            TRE                    STJ                        STJ
     Juiz Eleitoral               TJ                         TRE

    III. Processar e julgar os habeas corpus em matéria eleitoral relativos a atos dos Ministros de Estado. 

    Quanto à competência do TSE para julgar MS e HC: O STF restringiu a aplicação do dispositivo, no RExt nº 163.727-7/RJ, dando força aos arts. 102, I, d, e art. 105, I, c, da CF/88, que prevêem competência do STF e do STJ para julgarem Mandado de Segurança (MS) contra, respectivamente, Presidente da República e Ministros de Estados.
  • III- Art. 105, I, b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

    pronto

  • ao TSE compete processar e julgar:

    HC >>> para a)ministro de estado, b)presidente da rep. e c)T. Regionais (matéria eleitoral - não confunda com justiça comum prevista na CF88).

    MS>>> apenas T.Regionais.


    MS para ministro e presidente é competência do STF.

  • Aprofundamento:

    STF Súmula nº 702 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Competência Originária - Julgamento de Prefeitos

      A competência do Tribunal de Justiça para julgar Prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.


  • Habeas Corpus;

    Ministro de Estado : Eleitoral : TSE 

    TRE : Eleitoral: TSE


    Mandado de Segurança;

    Ministro de Estado; Eleitoral : STJ

    TRE: ele próprio TRE;

    Obs;

    Habeas Corpus ; Mandado de Segurança, e habeas data;

    Presidente da República: seja qual for a matéria é STF quem julga!


    ;

    Direito Eleitoral descomplicado , Rodrigo martiniano;

    Direito Const. Descomplicado, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • Nuss, que bagunça...




    Item II. "Processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos Juizes Eleitorais."



    Está correta. Pois a CF, no art. 96, III, menciona que os juízes serão julgados pelo tribunal, RESSALVADA a competência da Justiça Eleitoral. Ou seja: a CF remete à legislação eleitoral, em que o art. 29, I, d, Código Eleitoral determina que a competência para julgar será dos TRE.



    Item III. Processar e julgar os habeas corpus em matéria eleitoral relativos a atos dos Ministros de Estado. 



    Está errada. Os HC relativos à matéria eleitoral quanto a atos dos Ministros de Estado serão julgados pelo STJ, EM TESE, pois a própria CF faz a ressalva da Justiça Eleitoral, no próprio art. 105, I, c. Ou seja: a CF remete à legislação eleitoral, sendo que o art. 22, I, e, Código Eleitoral, diz que a competência será do TSE. E se for mandado de segurança? O art. 105, I, b, da CF não faz a ressalva. Portanto vai para o STJ.



    Aí vem a questão: e como que ficam os atos praticados pelo Presidente da República, mesa da Câmara dos Deputados? Será julgado pela Justiça Eleitoral? A resposta é NÃO, pois a CF não faz ressalva no art. 102, I, d. Assim, a parte do Código Eleitoral que remete a competência ao TSE nesses casos não foi recepcionada pela CF.



    É isso aí galera.


    Vlws, flws...

  • Não se percam na letra da lei que já foi decidida pela jurisprudência do STF. 
    Quem julga em matéria eleitoral  os ministro de estado é o STJ, já o presidente é o STF

  • Caro colega Marcio Roberto, na verdade, a decisão do STF foi no tocante ao MS (inclusive o Senado suspendeu por resolução - nº 132 - essa parte), e não sobre o HC (mantendo-se íntegro o texto do artigo 22, inciso I, alínea "e" do Código Eleitoral, nessa parte).

  • LETRA A CORRETA 

     Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

     I - processar e julgar originariamente:

     a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

     b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;

     c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;

     d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;


  • Em relação ao ITEM III: "Processar e julgar os habeas corpus em matéria eleitoral relativos a atos dos Ministros de Estado".


    O artigo 22, I, e do CE não foi recepcionado pela CF. Vamos ver:


     Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

     I - Processar e julgar originariamente:

    e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.


    Explicação: Vamos entender o antes e o depois da CF


    ANTES (CÓDIGO ELEITORAL DE 1965) x DEPOIS (CF/88):


    Antes: MS contra ato do Presidente da República era competência do TSE --> Depois MS contra ato do Presidente da República, seja matéria eleitoral ou não, é processado e julgado originariamente pelo STF (art. 102, I, d, CF)


    Antes: HC contra ato do Presidente da República era competência do TSE --> Depois: HC contra ato do Presidente da República é processado e julgado originariamente pelo STF (art. 102, I, i, CF)


    Antes: MS e HC contra ato de Ministro de Estado eram processados e julgados pelo TSE --> Depois: MS  e HC contra ato de Ministro de Estado são processados e julgado originariamente pelo STJ (art. 105, I, b, c, CF), ressalvada, em caso de HC a competência da Justiça Eleitoral.


    Antes: o HC contra ato de juiz integrante de TRE era competência do TSE --> Depois: HC contra ato de juiz integrante de TRE é processado e julgado originariamente pelo STJ (art. 105, I, c, CF).


    Devemos considerar a previsão da CF para as provas, exceto se as bancas questionarem exclusivamente de acordo com o Código Eleitoral.


    Fonte: Prof. Bruno Oliveira



  • I. Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. JUNTAS ELEITORAIS

    II. Processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos Juizes Eleitorais. TRE

    III. Processar e julgar os habeas corpus em matéria eleitoral relativos a atos dos Ministros de Estado. TSE

  • vou colar o que está no Codigo comentado pelo TSE

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
    I – processar e julgar originariamente:

    d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes
    forem conexos cometidos pelos seus próprios
    Juízes e pelos Juízes dos Tribunais Regionais;
    ƒƒ

    e) o habeas corpus (ou mandado de segurança - exclui-se essa parte, pois ficou com o STF)
    em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente
    da República, dos Ministros de Estado
    e dos Tribunais Regionais
    ; ou, ainda, o habeas
    corpus, quando houver perigo de se consumar
    a violência antes que o Juiz competente possa
    prover sobre a impetração

    CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para
    processar e julgar, nas infrações penais comuns
    e nos crimes de responsabilidade
    , os
    membros dos tribunais superiores; art. 105, I,
    a: competência do STJ para processar e julgar,
    nos crimes comuns e nos de responsabilidade,
    os membros dos tribunais regionais eleitorais


    competência do STF para processar e julgar mandado
    de segurança
    contra ato do
    presidente da
    República
    . CF/88, art. 105, I, b: competência
    do
    STJ para processar e julgar mandado de
    segurança
    contra ato de ministro de Estado.
    CF/88, art. 105, I, h, in fine: competência da
    Justiça Eleitoral para o mandado de injunção

  • O item I está INCORRETO, pois a expedição de diploma aos eleitos para cargos municipais compete à Junta Eleitoral, conforme artigo 40, inciso IV, do Código Eleitoral:

     Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;

            I - apurar, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.

            II - resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;

            III - expedir os boletins de apuração mencionados no Art. 178;

            IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.

            Parágrafo único. Nos municípios onde houver mais de uma junta eleitoral a expedição dos diplomas será feita pelo que for presidida pelo juiz eleitoral mais antigo, à qual as demais enviarão os documentos da eleição.

    O item II está CORRETO, conforme artigo 29, inciso I, alínea "d", do Código Eleitoral:

            Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

            I - processar e julgar originariamente:

            a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

            b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;

            c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;

            d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;

            e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

            f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

            g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

            II - julgar os recursos interpostos:

            a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.

            b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

            Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.


    O item III está INCORRETO, pois tal competência é do Tribunal Superior Eleitoral, conforme artigo 22, inciso I, alínea "e", do Código Eleitoral:

     Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

            I - Processar e julgar originariamente:

            a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

            b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes;

            c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

            d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;

            e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;      (Vide suspensão de execução pela RSF nº 132, de 1984)

            f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

            g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

            h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

            i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

            j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Incluído pela  LCP nº 86, de 1996)      (Produção de efeito)

            II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

            Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 281.

    Logo, a única competência dos Tribunais Regionais Eleitorais dentre as descritas é a contida no item II. Portanto, a resposta correta é a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.



  •  

    II - COMPETE AO STJ  - fazendo com que a questão "hoje" fosse anulada

  • Vanessa a questão não seria passível de anulação, já que compete ao STJ julgar os crimes eleitorais praticados pelos membros do TRE e não dos juízes, estes não foram modificados, continuam sendo competência dos TRE´s.

  • Esquematizando:

                                                         HC em MATÉRIA ELEITORAL

    Atos praticados pelo Presidente da República======>Julgamento pelo STF
    Atos praticados pelos Ministros de Estado========>Julgamento pelo TSE
    Atos praticados pelos membros dos TREs========>Julgamento pelo TSE

                                                         MS em MATÉRIA ELEITORAL
    Atos praticado pelo Presidente da República=======>Julgamento pelo STF
    Atos praticados pelos Ministros de Estado========>Julgamento pelo STJ
    Atos praticados pelos membros dos TREs========>Pleno do TRE

    MS contra Ministro de Estado =======> STJ
    HC contra Ministro de Estado ========> TSE


     



     

     

  • Lembrando que os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais são julgados pelo TRE, enquanto os comuns são julgados pelo TJ. Só lembrar:

    crime eleitoral: Tribunal Regional Eleitoral

    crime comum: justiça comum (TJ)

  • Pessoal, a FCC adota a ,para crime eleitoral, a lei 4737/65; já outras bancas , os dispositivos da CF/88. 

     

    Resposta conforme lei 4737/65

     

    I. Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais. 

     Art. 40. Compete à Junta Eleitoral;
     IV - expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.



    II. Processar e julgar originariamente os crimes eleitorais cometidos pelos Juizes Eleitorais. 
    Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:
    d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;

     

    III. Processar e julgar os habeas corpus em matéria eleitoral relativos a atos dos Ministros de Estado. 

    Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
    e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros

    de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que

    o juiz competente possa prover sobre a impetração; 

     

    CF/88

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário

    cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma

    jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999).

  • Em relação ao Ministro de Estado:

     

    1) Habeas Corpus em matéria eleitoral = a competência é do TSE. Afinal, a própria Constituição Federal ressalva a competência da Justiça Eleitoral (Art. 105, "c" da CF); e

    2) Mandado de Segurança em matéria eleitoral = STJ. Neste caso a Constituição Federal não traz ressalva quanto à Justiça Eleitoral. (Art. 105, "b" da CF).

  • PRESIDENTE DA REPÚBLICA - MS E HC, EM MATÉRIA COMUM E ELEITORAL - STF;

    MINISTROS DE ESTADO - COM EXCEÇÃO DO HC EM MATÉRIA ELEITORAL (TSE), SERÁ JULGADO PELO STJ;

    MEMBROS DOS TREs - HC, EM MATÉRIA ELEITORAL - TSE. MS, EM MATÉRIA ELEITORAL - PLENO TRE.