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ID
664432
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos órgãos da Justiça Eleitoral, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LEI 4737/1965
    CORRETA A LETRA C
    DOS ORGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL:
    Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:
    I – o Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;
    II – um Tribunal Regional, na capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na capital de Território;
    III – Juntas Eleitorais;
    IV – Juízes Eleitorais.
    Art. 14. Os Juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos 
     BONS ESTUDOS!
  • Apenas para complementar o comentário da colega Tereza:

    a) ERRADA:  O STF não é orgão da Justiça Eleitoral. Os órgãos da Justiça Eleitoral, conforme art. 118, CF, são:

    I - TSE
    II - TRE's
    III - Juizes Eleitorais
    IV - Juntas Eleitorais.

    b) ERRADA: Os advogados não são escolhidos pela OAB e sim pelo TJ, conforme artigo 120, parágrafo 1o., III da CF:

    III - por nomeação, pelo Presidente da Republica, de dois juizes dentre 6 advogados de notEavel saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    c) CORRETA

    d) ERRADA: os ministros do STJ não são escolhidos pelo Presidente da República e sim mediante eleição com voto secreto, conforme artigo 119, II, b, CF:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:
    (...)
    b) dois juízes dentro os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

    e) ERRADA: O corregedor do TSE será escolhido dentre os ministros do STJ, conforme parágrafo único do artigo 119, CF:

    parágrafo único: O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice Presidente dntre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

    Bons estudos!
  • a questao é traiçoeira , pois a banca omite a parte final do artigo 14 cód.eleitoral :   "... e nunca por mais de dois biênios consecutivos. "

    Fazendo-nos achar meia-verdade... Mas acertei pelas eliminaçoes anteriores . falouuu
  • Eu realmente n entendi... marquei a letra A, pois ele coloca que o TSE é UM DOS ÓRGÃOS da justiça,  e realmente e um dos! 

    Ja a letra C considerei errada por estar incompleta! 


    Alguém poderia me explicar melhor? ?

  • Mariana, a letra A não fala em TSE, fala em STF (Superior Tribunal Federal). E este último realmente não é órgão da Justiça Eleitoral.

  • LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965

    Art. 14. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. (letra C)

  • Regra:  membros dos TRE's e TSE = 2 anos, NO MÍNIMO, e 4 anos, NO MÁXIMO (representando 2 biênios consecutivos).

    Exceção: se houver motivo justificado. 
    OBS: juízes eleitorais (1ª instância da justiça eleitoral) = 2 anos, vedada a recondução. 
  • LETRA C CORRETA 

    Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos
  • Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. (Art. 121, § 2º CF/1988).

    Estar incompleto, não significa estar incorreto!

    Gabarito C.

  • A) o Supremo Tribunal Federal é um dos órgãos da Justiça Eleitoral. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois o Supremo Tribunal Federal não é um órgão da Justiça Eleitoral. Os órgãos da Justiça Eleitoral estão previstos no artigo 118 da Constituição Federal:

    Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

    I - o Tribunal Superior Eleitoral;

    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

    III - os Juízes Eleitorais;

    IV - as Juntas Eleitorais.

    _______________________________________________________________________________
    B) integram os Tribunais Regionais Eleitorais dois advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral escolhidos pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil. 

    A alternativa B está INCORRETA, nos termos do artigo 120, §1º, inciso III, da Constituição Federal, de acordo com o qual os Tribunais Regionais Eleitorais serão compostos de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça (e não escolhidos pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil):

    Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.

    § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;

    b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

    II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;

    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

    § 2º - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os desembargadores.

    _______________________________________________________________________________
    D) os ministros do Superior Tribunal de Justiça que integram o Tribunal Superior Eleitoral são escolhidos pelo Presidente da República. 

    A alternativa D está INCORRETA, nos termos do artigo 119, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal, de acordo com o qual os ministros do Superior Tribunal de Justiça que integram o Tribunal Superior Eleitoral são eleitos pelos seus pares mediante voto secreto: 

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

    _______________________________________________________________________________
    E) o Corregedor-Geral Eleitoral será escolhido pelo Presidente da República dentre os membros do Ministério Público Federal. 

    A alternativa E está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 119, parágrafo único, da Constituição Federal, o Corregedor-Geral Eleitoral será eleito pelo Tribunal Superior Eleitoral dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça:

    Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

    I - mediante eleição, pelo voto secreto:

    a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

    II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

    Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

    _______________________________________________________________________________
    C) os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos no mínimo. 

    A alternativa C está CORRETA, nos termos do artigo 14 do Código Eleitoral:

    Art. 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    § 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.          (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 2º Os juizes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    § 3o  Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge ou o parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.           (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

    _______________________________________________________________________________

    Resposta: ALTERNATIVA C 
  • A resoluçao 20.958 dispoe Instruçoes que regulam a investidura e o exercibcio dos membros do tribunais eleitorais e o termino dos respectivos mandatos

    vale a pena dar um lida para ampliar a margem de conhecimento

  • Uma questão bem parecida causou uma grande polêmica na Q792488 referente a letra (a), porém o Cespe anulou.

  • CF:

     

    a) Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
    I - o Tribunal Superior Eleitoral;
    II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
    III - os Juízes Eleitorais;
    IV - as Juntas Eleitorais.

     

    b) Art. 120. § 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
    III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.

     

    Ou seja, não basta ser advogado para integrar um TRE. Tem que ser juiz também.

     

    d) Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:
    I - mediante eleição, pelo voto secreto:
    b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

     

    e) Art. 119. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

  • NÃO MARQUEI A C POIS ACHEI QUE ESTAVA INCOMPLETA

    Art. 14. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos (NÃO NO MÍNIMO DOIS ANOS)

  • Errei pois achei que a letra C não estava errada, nem certa. Lembrando: questão incompleta também está certa.

    ART 14. Os juizes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

    O MINIMO QUE ELE VAI SERVIR VAI SER DOIS ANOS PORQUE HÁ POSSIBILIDADE DE SERVIR POR MAIS UM BIÊNIO.