SóProvas


ID
664444
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A literatura jurídica apresenta mais de um conceito para o ato jurídico, variando os critérios de acordo com as definições escolhidas. Afastando-se a conceituação meramente subjetiva, pode-se identificar, como componente da definição de ato administrativo, a característica de

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA C

    Caracteríscas do ato administrativo: 
    1 - É manifestação unilateral de vontade da Administração Pública;
    2 - É necessário que o ato administrativo tenha sido edtiado por quem esteja na condição de Administração Pública;
    3 - O ato administrativo visa sempre produzir efetios no mundo jurídico.
    Ao editar um ato administrativo a Administração Pública encontra-se em posição de superioridade em relação ao particular, pois está amaparada pelo regime jurídico-administrativo.
    A função administrativa é típica do Poder Executivo, mas não é exclusiva. Portanto, os poderes Legislativo e Judiciário também poderão exercê-la atipicamente.
  • Ato administrativo e ato da Administração:

    Atos da Administração são aqueles praticados pelos órgãos ou pessoas vinculadas a estrutura do Poder Executivo. Assim, o conjunto formado pelos atos da Administração é um e o conjunto formado pelos atos administrativos é outro, isto é há atos da Administração que não são atos administrativos e outros que são atos administrativos. E há atos administrativos que são da Administração e outros que não são.

    • Atos administrativos que não são atos da Administração: Atos administrativos praticados pelo Poder Legislativo ou Poder Judiciário, na sua função atípica.

    • Atos da Administração que não são atos administrativos:

    • Atos atípicos praticados pelo Poder Executivo, exercendo função legislativa ou judiciária. Ex: Medida Provisória.

    • Atos materiais (não jurídicos) praticados pelo Poder Executivo, enquanto comandos complementares da lei. Ex: Ato de limpar as ruas; Ato de servir um café e etc.

    • Atos regidos pelo direito privado praticados pelo Poder Executivo. Ex: Atos de gestão.

    • Atos políticos ou de governo praticados pelo Poder Executivo (atos complexos amplamente discricionários praticados com base direta na Constituição Federal). Ex: Sanção ou veto da lei; Declaração de guerra e etc.

  • Quando, por exemplo, o Tribunal de Justiça estabelece o horário de funcionamento de fóruns, estamos diante de ato eminentemente administrativo. No mesmo sentido, quando se concede licença, férias, para um servidor..

    No Poder Legislativo, pode-se aplicar o mesmo raciocínio acima, substituindo, claro, a ideia de foruns pela da Assembléia Legislativa.

    Obs¹: Cuidado para não confundir.!!! O Poder Judiciário e Legislativo na função atípica praticam atos ADMINISTRATIVOS que não são ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. Só quem pratica Atos da Administraçao é o Poder Executivo.Conceito:  Atos da Administração são aqueles praticados por órgão ou pessoas vinculadas a estrutura do Poder Executivo.

    Obs²: Outro cuidado. O poder Executivo pode praticar Atos da Administração que não configuram ATOS administrativos. Exemplos: edição de medida provisória, atos que forem regidos pelo direito privado, sanção ou veto de lei, etc..

    Baseado em informações do site http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Administrativo/Atos_Administrativos.htm
  • Só complementando os excelentes comentários dos colegas acima.
    NÃO são atos DA administração aqueles praticados por particulares sob prerrogativas públicas. Ou seja, atos DA administração são só aqueles praticados pela Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, quais sejam: Ato Administrativos, Atos de Gestão (Particulares) ou Atos Materiais.

  • Conceito de Ato Administrativo - José Dos Santos Carvalho Filho:

    É a exteriorização da vontade dos agentes da Administração Pública ou de seus delegatários, nessa condição, que, sob regime de direito público, vise à produção de efeitos jurídicos, com o fim de atender ao interesse público.

    Agentes Delegatários = são aqueles que embora não integrando a estrutura funcional da Administração Pública, receberam a incumbência de exercer, por meio de delegação, função administrativa. Ex.: SESI, SENAI, permissionários e concessionários de serviço público.
  • LETRA 'C"
    Há Duas concepções majoritarias de conceito de Ato Administrativo.
    Uma é a Subjetiva, organica ou formal: que observa apenas o orgão do qual emana o Ato administrativo, nesse caso apenas o PODER EXECUTIVO. A outra é a Objetiva, funcional ou material: Diz respeito ao exercicio concreto da função administrativas, que sabemos, tambem é exercida pelos outros poderes.
    A questão diz:  "Afastando-se a conceituação meramente subjetiva,"
  • Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino afirmam:

    O que peculiariza os atos administrativos é o fato de serem manifestações ou declarações da administração pública, agindo nesta qualidade, ou de particulares que estejam exercendo prerrogativas públicas, por terem sido investidos em funções públicas (a exemplo dos que recebem a delegação do poder público, como uma concessionária ou uma permissionária de serviços públicos).
    Por serem praticados no exercício de atribuições públicas, os atos administrativos estão sujeitos ao regime de direito público. São eles manifestações ou declarações exaradas sempre no âmbito de relações jurídicas de direito público.
    Segundo o conceito elaborado por Hely Lopes Meirelles, "ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".
    Maria Sylvia Di Pietro define ato administrativo como "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.
    Já Celso Antônio Bandeira de Mello diz que ato administrativo é uma declaração do Estado ou de quem lhe faça às vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional.
    De nossa parte, baseados nas lições dos grandes mestres, propomos a seguinte definição: manifestação ou declaração da administração pública, nesta qualidade, ou de particulares no exercício de prerrogativas públicas, que tenha por fim imediato a produção de efeitos jurídicos determinados, em conformidade com o interesse público e sob regime predominante de direito público.
    Embora os atos administrativos sejam típicos do Poder Executivo no exercício se suas funções próprias, não se deve esquecer que os Poderes Judiciários e Legislativos também editam atos administrativos, principalmente relacionados ao exercício de suas atividades de gestão interna.
  • É possivel que os Poderes Legislativos e Judiciários, fora de suas funções típicas, legislar e julgar, respectivamente, possam editar atos administrativos no exercício da função atípica. Assim, por exemplo, quando um Juiz organiza o cartório no qual exerce a sua função, está a atuar administrativamente.
  • Os atos administrativos são funções típicas do Executivo, porém o Judiciário e o Legislativo atipicamente realizam tais atos.

    Funções típicas dos Poderes:

    Executivo: administrar
    Judiciário: julgar
    Legislativo: legislar
  • Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos, ficando excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativos e judiciário, ainda que tenham a mesma natureza daqueles...

    A questão pede para afastar o critério subjetivo, logo temos que:

    Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos.
    Fonte Maria Sylvia Zanella Di Pietro
  • Questão fácil, porém, mal formulada pela FCC.

    resposta OPÇÃO C
  • Embora os atos adm. sejam os atos típicos do Poder Executivo no exercício de suas funções próprias, não se deve esquecer que os Poderes Judiciário e Legislativo também editam atos administrativos, principalmente relacionados ao exercício de suas atividades de gestão interna, como atos relativos à contratação de seu pessoal....


    GABARITO "C"

  • o problema da  questão para o candidato responder é o enunciado REBUSCADO, adotado pela banca.

    Se entender a pergunta, dá para respondê-la, essa foi minha dificuldade

  • Os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário editam atos normativos na sua função ATÍPICA.

  • Hoje as bancas tentam complicar o simples, elaborando enunciados mais difíceis de entendimento, mas que no final pergunta a mesma coisa, com a mesma resposta de questões mais fáceis e diretas.

  • Classificação quanto a origem da edição:

     

    Objetivo/Material/Funcional -> Editado por qualquer dos poderes

    Subjetivo/Formal/Orgânico---> Editado EXCLUSIVAMENTE pelo P.Executivo

     

    Excluindo-se o critério subjetivo, temos que qualquer dos poderem podem o editar em suas funções atípicas.

  • Afastando-se a conceituação meramente subjetiva, pode-se identificar, como componente da definição de ato administrativo, a característica de:

    OBJETIVO - QUALQUER PODER

    SUBJETIVO - EXECUTIVO

  • A questão trata da origem da edição do ato administrativo, que pode ser objetiva ou subjetiva. A objetiva é editada por quaisquer dos Poderes, enquanto a subjetiva é editada exclusivamente pelo Poder Executivo. A questão quer que o aluno afaste a origem subjetiva, portanto, deve marcar apenas a alternativa que defina a origem objetiva, que é a alternativa C - pode ser editado por qualquer órgão integrante dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

    Gabarito do professor: letra C.

  • Em suma, atos adms.:

    Objetivos: editados por quaisquer dos Poderes. (Gabarito)

    Subjetivos: editados exclusivamente pelo Poder Executivo.

  • Na função atípica:

    São considerados atos administrativos a organização dos serviços internos, tanto do Poder Judiciário, quanto do Poder Legislativo.