SóProvas


ID
664450
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O julgamento das propostas apresentadas em regular procedimento de concorrência deve ser feito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E"

    Lei das Licitações. Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    E, entre os princípios que não devem ser contrariados, temos o p. do julgamento objetivo que, nas palavras de Carvalho Filho: "é corolário do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Consiste em que os critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da competição. Nesse sentido, é incontrastável o art. 45 do Estatuto."
  • O PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVOguarda estreita correlação com os princípios da Impessoalidade e da Vinculação ao Instrumento Convocatório. Determina que a administração se balize em critérios objetivos previamente definidos no instrumento convocatório. De acordo com este princípio, deve ser mínima a margem de apreciação subjetiva (e, na melhor hipótese, não deve existir) na condução dos procedimentos da licitação, sendo vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso; secreto; subjetivo, ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o Princípio da Igualdade entre os licitantes (§ 1º do art. 44 da LLC).  O princípio do julgamento objetivoestá consignado nos arts. 44 ("No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei") e 45 ("O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle"). Maria SylviaZanella di Pietro, explicando este princípio, afirma que - "Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital". Nesse exato pensar, confirma Odete Medauarque: "o julgamento, na licitação, é a indicação, pela Comissão de Licitação, da proposta vencedora. Julgamento objetivo significa que deve nortear-se pelo critério previamente fixado no instrumento convocatório, observadas todas as normas a respeito". Neste passo, tem a doutrina entendido como princípio correlato ao do julgamento objetivo o da vedação à oferta de vantagens. A oferta de vantagens é prática espúria e pode até constituir crime, conforme tipificação trazida no art. 92 da Lei n.º 8.666/93: "Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos convocatórios, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei". Trata-se de conduta negativa, que deve ser extirpada de nossa cultura, não obstante as dificuldades encontradas de apuração.
    Fonte: http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_3255/artigo_sobre_politicas_publicas_nas_compras_governamentais
  • Só uma observação sobre o comentário acima:
    "Maria Sylvia
    Zanella di Pietro afirma que - "Quanto ao julgamento objetivo, que é decorrência também do princípio da legalidade, está assente seu significado: o julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital".

    Trata-se de entendimento doutrinário. FCC adora Di Pietro. Portanto... fiquemos atentos. A qualquer momento aparece uma questão sobre...

  •  

    a) de acordo com os critérios, subjetivos e objetivos, constantes do edital publicado. errado: de acordo com critérios objetivos, constantes do edital publicado b) objetivamente, sendo possível a desconsideração parcial dos critérios constantes no edital caso necessário para contratação da proposta de menor preço. errado: tem que seguir os critérios constantes do edital.  não pode mudar depois c) preliminarmente de acordo com os requisitos constantes do edital, facultando-se aos competidores, antes do julgamento definitivo, a redução de sua proposta. errado d) observando-se os critérios objetivos constantes do edital e de seus anexos, ainda que publicados após o prazo para apresentação das propostas. errado: antes o critério, depois a proposta e) objetivamente, observando-se os critérios fixados no edital, que não poderá ser alterado para adequação das propostas. certa
  • Olá,

    Quanto a obediência aos princípios  julgamento objetivo e a vinculação ao instrumento convocatório não há dúvidas.


    Agora, penso não haver óbice quanto a  alteração Editalícia desde que observado o § 3o  do Art. 21 da 8.666/93  na qual fala sobre a publicidade do ato de alteração, bem como se necessário, a reabertura do prazo no caso de alteração que afete a formulação das propostas.

    Enfim....

  • Moisés, o seu comentário é bem pertinente, porém a assertiva deixa claro: "objetivamente, observando-se os critérios fixados no edital, que não poderá ser alterado para adequação das propostas." 
    Realmente, é possível, sim, a alteração do edital, exigindo-se tão somente o ato de publicação. Porém a questão fala na alteração visando a adequação das propostas. Se o "não" que eu grifei acima não estivesse presente na frase, a assertiva estaria incorreta.
  • art.45- O julgamento das propostas será OBJETIVO, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite, realizá-lo em conformidade com os tipos de listação , OS CRITÉRIOS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS no ATO CONVOCATÓRIO e de acordo com os fatores EXCLUSIVAMENTE NELE REFERIDOS, de maneira a possibiltar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
  • A expressão "para adequação das propostas" ficou meio confusa, mas dá a ideia de que o edital não pode ser modificado para que as propostas se tornem adequadas. isso é diferente de modificar o edital, com nova publicação, e as propostas se adequarem às novas modificações. Será que foi iso que a FCC quis dizer??
  • rodrigo machado , a primeira vista também achei a afirmativa confusa, mas analisando cheguei a conclusão que o trecho " para adequação das propostas." seria uma ideia de finalidade, ou seja, não poderá o edital ser alterado com a finalidade de adequar as propostas, o que realmente não é possivel por, entre outros motivos, o princípio da vinculação ao edital e ainda por vício no elemento finalidade.
    Espero ter ajudado!

     

  • JULGAMENTO OBJETIVO:
    O julgamento das PROPOSTAS será OBJETIVO, devendo a COMISSÃO DE LICITAÇÃO ou o RESPONSÁVEL pelo convite, realiza-lo em CONFORMIDADE COM:
    ·         Os tipos de licitação;
    ·         Os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório;
    ·         De acordo com os fatores EXCLUSIVAMENTE nele referidos;
    De maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. 
  • Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.
  • A questão trata do Princípio do Julgamento Objetivo.

    Complementando:
    Princípio da Adjudicação Compulsória - "A Administração não pode, concluído o procedimento, atribuir o objeto da licitação a outrem que não o vencedor." Princípio da Adjudicação Compulsória - "A Administração não poderá celebrar o contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao procedimento licitatório..." Princípio da Adjudicação Compulsória - TOP - O vencedor da licitação não tem DIREITO ADQUIRIDO à contratação, mas sim uma mera EXPECTATIVA DE DIREITO.  Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório - "A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital." Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório - "tem por objetivo evitar que a Administração Pública descumpra as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada."  Princípio do Julgamento Objetivo - "O julgamento das propostas há de ser feito de acordo com os critérios fixados no edital." Princípio do Julgamento Objetivo - "os critérios e fatores seletivos previstos no edital devem ser adotados inafastavelmente para o julgamento, evitando-se, assim, qualquer surpresa para os participantes da licitação" 

  • Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

  • Art. 21 

    § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

  • No meu entendimento a alternativa "E" quis dizer que um edital não pode ser modificado para tornar adequada uma proposta inadequada.
    Não tem a ver com a alteração editalícia com prazo de publicação.

  • PESSOAL POR GENTILEZA ALGUÉM PODERIA ESCLARECER MELHOR QUAL O ARTIGO DESSA QUESTÃO?
    OBRIGADO.

  • Nesta questão, para responde-la corretamente, devem ser utilizados os seguintes artigos da Lei 8.666/93, abaixo transcritos:

     

    Art. 44.  No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

    § 1o  É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes.

    § 2o  Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.

    § 3o  Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 4o  O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.(Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    Art. 45.  O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

  • A questão trata do princípio do julgamento objetivo das propostas nas licitações, previsto na Lei 8666/90. Com base na referida lei, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. de acordo com os critérios objetivos previstos no edital publicado. Art. 44, "caput".

    b) INCORRETA. Não pode haver esta desconsideração, tem de se observar o disposto no edital.

    c) e d) INCORRETAS. De acordo com o art. 45: "o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    e) CORRETA. Em acordo com o princípio do julgamento objetivo.

    Gabarito do professor: letra E.










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    A questão trata do princípio do julgamento objetivo das propostas nas licitações, previs...

    Autor: Patrícia Riani , Advogada, Especialista em Direito Público e Direito Constitucional Aplicado.

    A questão trata do princípio do julgamento objetivo das propostas nas licitações, previsto na Lei 8666/90. Com base na referida lei, analisando as alternativas:

    a) INCORRETA. de acordo com os critérios objetivos previstos no edital publicado. Art. 44, "caput".

    b) INCORRETA. Não pode haver esta desconsideração, tem de se observar o disposto no edital.

    c) e d) INCORRETAS. De acordo com o art. 45: "o julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.

    e) CORRETA. Em acordo com o princípio do julgamento objetivo.

    Gabarito do professor: letra E.