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RESPOSTA A
Regimento Interno TRE/PR
Art. 102. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.
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Resposta : A
Comentário:
Art. 102. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.
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Gab: A
CAPÍTULO XV
DA RECLAMAÇÃO
Art. 126. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.
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Art. 126. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.
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GABARITO A
Art. 126. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.
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Destrinchando o art. 126 e seu p.u.:
Admitir-se-á reclamação
➥ do Procurador Regional,
➥ de Partido Político ou
➥ de interessados
Causa?
Em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral.
Afim de quê?
A fim de preservar a competência do TRE-PR ou
Para garantir a autoridade de suas decisões.
Dirigida a quem?
Ao Presidente do TRE-PR.
De que modo?
Instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.
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"Todo dia uma batalha e cada escolha uma renúncia..."
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Cuidado com as respostas desatualizadas!
Art. 126. Admitir-se-á reclamação do Procurador Regional, de Partido Político ou de interessados em qualquer causa pertinente a matéria eleitoral, a fim de preservar a competência do Tribunal ou para garantir a autoridade de suas decisões.
Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal, instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao Relator da causa principal, sempre que possível.