RESPOSTA B
RI TRE/PR
Art. 40. Sujeitam-se à revisão os seguintes feitos:
I - recurso contra a expedição de diploma;
II - ação de impugnação de mandato eletivo;
III – recurso de decisão final proferida em ação de impugnação de mandato eletivo;
IV – ação penal relativa a infração apenada com reclusão;
V - recurso criminal e recurso em sentido estrito relativos a infrações apenadas com reclusão;
VI – revisão criminal.
Gabarito B.
Este assunto agora está em outro artigo, de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 661/2013 (com alterações da Resolução nº 705/2015).
DA REVISÃO DE PROCESSOS
Art. 54. Sujeitam-se à revisão os seguintes processos:
I - recurso contra a expedição de diploma (RCED);
II – ação de impugnação de mandato eletivo (AIME), originária ou em grau de recurso;
III - ação penal originária (AP) relativa à infração apenada com reclusão;
IV - revisão criminal (RvC);
V - recurso criminal (RC) interposto de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão.
Parágrafo único. Não haverá Revisor nos recursos interpostos contra decisões interlocutórias, nos embargos de declaração, nos incidentes, nas exceções, bem como nas deliberações do Tribunal sobre recebimento de denúncia no julgamento das ações penais originárias.
Fonte: http://www.tre-pr.jus.br/legislacao/regimento-interno/legislacao-administrativa
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"Caminhando e semeando, no fim terás o que colher."