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ID
664495
Banca
FCC
Órgão
TRE-PR
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos são dotados de atributos peculiares. Dentre eles, destaca-se a autoexecutoriedade, que se traduz

Alternativas
Comentários
  • A autoexecutoriedade é o poder da administração em executar seus próprios atos, sejam vinculados, sejam discricionários.
  • LETRA E

    Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):

    Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.
    Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.

    Requisitos para a auto-executoriedade:
    Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade. Ex: É vedado vender produtos nas vias publicas sem licença municipal, sob pena de serem apreendidas as mercadorias.
    Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão. Ex: O administrador pode apreender um carrinho de cachorro-quente que venda lanches com veneno.
    A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.
    Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:
    Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.
    Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.

    Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade 

  • Auto-executoriedade:
    NÃO ESTÁ PRESENTE EM TODOS OS ATOS.
    Independe do Poder Judiciário, ou seja, o ato administrativo poder ser posto em execução.
  • Correta LETRA E.
    Nas palavras de VP&MA: "Atos autoexecutórios são os que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso da força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia. Mas vale lembrar que a autoexecutoriedade jamais afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo. Aliás, nada impede que o particular destinatário do ato executório provoque até mesmo o seu controle judicial prévio." 

  • Palavras-chave pra poupar HD mental:
    Autoexecutoriedade -----> Independência -----> Poder Judiciário
    Daí só pegar essas palavras e lembrar da idéia da autoexecutoriedade, que é a de execução automática do ato independentemente de autorização prévia do Judiciário.
    Meio óbvio, mas ajuda a fixar.

  • Gabarito: E

    AUTOEXECUTORIEDADE: o poder público pode concretizar suas decisões com suas próprias forças. Como regra geral, não precisa se socorrer ao judiciário. O poder executivo tem a possibilidade com suas própias forças implementar a sua vontade.
    Imaginemos que pessoas invadam bens públicos, e o poder público verificando a invasão proponha uma reitegração de posse. tecnicamente falando, o magistrado que pegar a ação de reitegração de posse deve extinguir o processo sem julgamento do mérito por falta do interesse de agir, já que o poder Executivo pode ir lá e tirar os invasores, pois possui autoexexutoriedade.

    Espero ter ajudado!!


    Graça e Paz

  • Complementando ...

    A auto-executoriedade jamais afasta a apreciação judicial do ato; apenas dispensa a administração de obter ordem judicial prévia para poder praticá-lo.

    Nunca será necessário no auto-executório que a administração, previamente, procure o poder judiciário para ser autorizada à prática do ato.

    Deus é mais!!!
  • Vale lembrar a diferença entre autoexecutoriedade e exigibilidade.

    Autoexecutoriedade: meios diretos de coerção!

    exigibilidade: meios indiretos de coerção (ex: multas ou outras penalidades administrativas).

    Em comum, esses dois atributos preveem a possibilidade de a adm pôr em execução seus atos sem necessidade de intervenção do poder judiciário.

    Bons estudos!
  • Vale a pena lembrar os outros atributos do ato administrativo:

    Presunção de veracidade e legitimidade;

    imperatividade

    e tipicidade.

  • São atributos do ato administrativo:
    Presunção de veracidade ou legitimidade: único presente em todos os atos, quer imponham obrigações, quer reconheçam ou confiram direitos aos administrados.
              PRESUNÇÃO RELATIVA
    Imperativiadade: Possibilidade de a ADM., unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor restrições.
              DECORRE DO DENOMINADO PODER EXTROVERSO DO ESTADO
    Autoexecutoriedade: São os atos que podem ser materialmente implementados pela administração, diretamente, inclusive mediante o uso de força, se necessária, sem que a administração precise obter autorização judicial prévia.
              ESTÁ PRESENTE EM DUAS SITUAÇÕES: 1. QUANDO A LEI PREVÊ/ 2. EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA (evitar maiores prejuízos ao interesse público).
    Tipicidade: Atuação nos ditames legais.

    Só para complemetar:
    Lembremos dos atributos do poder de polícia.
    Discricionariedade: A adm., quanto aos atos a ele relacionados, regra geral, dispões de uma razoável liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência de sua prática, estabelecer o motivo e escolher, dentro dos limites legais, seu conteúdo.
    Autoexectoriedade:Possibilidade de que sejam imediata e diretamente executados independentemente de ordem judicial.
              NEM TODOS OS ATOS GOZAM DESSE ATRIBUTO
    Coercibilidade: Traduz-se na possibilidade de as medidas adotadas pela administração serem impostas coativamente ao administradado, inclusive mediante o emprego de força.
  • Complementando:

    " Das mais relevantes é a carasterística da autoexecutoriedade. Significa ela que o ato administrativo, tão logo praticado, pode ser imediatamente executado e seu objeto imediatamente alcançado. Tem ele idoneidade de por si criar direitos e obrigações, submetendo a todos que se situem em sua órbita de incidência."

    Bons estudos.
  • ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

     

    Presunção de veracidade: fé pública. Presunção relativa (juris tantum), pois admitem prova em contrário. Geram a inversão do ônus da prova. O interessado é que tem que provar que o ato não é verdadeiro.

     

    Presunção de legitimidade: até que alguém prove em contrário, os atos administrativos são legítimos e dizem a verdade. Presunção também juris tantum.

     

    Imperatividade: poder que o Estado tem de impor ao particular uma atribuição independentemente da vontade deste.

     

    Coercibilidade/Exigibilidade: o Estado pode se valer de meios indiretos de coerção para fazer valer sua vontade (ex: aplicação de multa).

     

    Autoexecutoriedade ou executoriedade: o Estado se utiliza de meios diretos de coerção (ex: reboque de um carro). Afasta o controle judiciário prévio.

    OBS> Nem todo ato administrativo é autoexecutável. A autoexecutoriedade ou decorre de lei ou de situações emergenciais.

     

    Tipicidade: todo ato administrativo é típico ou seja: está previamente tipificado em lei (decorrência do princípio da legalidade). 

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  • GABARITO: E

    A autoexecutoriedade se subdivide em:
    exigibilidade – esse atributo é definido por Bandeira de Mello (2010, p. 419) como a “qualidade em virtude da qual o Estado, no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância, das obrigações que impôs”. Isso quer dizer que alguns atos administrativos impõem ao particular uma obrigação de fazer ou de dar, mas não chegam ao ponto de autorizar a Administração a promover uma coação material para que o particular execute o ato.

    executoriedade – é o atributo que possibilita ao Poder Público implementar materialmente o ato administrativo, podendo, inclusive, se valer do uso da força (coercibilidade) sem a necessidade de autorização judicial prévia. A administração pode se valer desse atributo quando:
    a) a lei autoriza (p. ex: apreensão de produtos alimentícios comercializados sem a aprovação da ANVISA); ou
    b) em situações de urgência, em que o ato é condição indispensável para a garantia do interesse público (p. ex: retirada dos moradores de um prédio com risco de desabamento).

    E lembrem-se: "A exaustão faz o Samurai".
  • Gabarito E

    a) Errada. O atributo citado chama-se Imperatividade, e não se impõe a todos.

    b) Errada. Fez menção ao Princípio da Legalidade.

    c) Errada.

    d) Errada.

    e) Correta. A própria Administração Pública coloca determinado Ato Administrativo em execução, independentemente de prévia manifestação do Judiciário. Atributo chamado autoexecutoriedade.

  • A questão trata dos atos administrativos. Quanto aos seus atributos, o da autoexecutoriedade é aquele que permite que o ato administrativo seja executado sem ordem judicial prévia, observando, sempre, a proporcionalidade e razoabilidade do ato. Este atributo não está presente em todos os atos, somente nas hipóteses previstas em lei, quando houver situações de emergência, ou quando não houver outra solução menos gravosa. Assim, analisando as alternativas, somente a letra E se coaduna com o conceito exposto.

    Gabarito do professor: letra E.