Data venia, Elcio..rs... ouso discordar sobre o aviso previo.
vc comentou que a banca nao considera o primeiro ano de trabalho e por isso o calculo considerado correto foi de 57dias e não 60 dias.
essa proporcionalidade vem repetidamente caindo nas provas de magistratura.
A Banca de MG (TRT3) fundamentou o aviso previo na portaria expedida pelo Minsitério do Trabalho que inclui a seguinte tabela:
TEMPO DE TRABALHO - DIAS DO AVISO PRÉVIO
1 ano -- 30 dias
2 anos -- 33 dias
3 anos -- 36 dias
4 anos -- 39 dias
5 anos -- 42 dias
6 anos -- 45 dias
7 anos -- 48 dias
8 anos -- 51 dias
9 anos -- 54 dias
10 anos -- 57 dias .
Complementou a Banca afirmando que o acrescimo de 3 dias seria a cada ano de trabalho.
Infelizmente, o entendimento que está prevalecendo é esse, qual seja, se não completo 1 ano não haveria o acrescimo de 3 dias.
Por isso, foi considerado 57 dias de aviso prévio, pois não se leva em consideração os dois meses e um dia a mais.
Concordo que não é justo pois, muitas vezes dispensam o trabalhador com 11 meses pra não dá mais 3 dias de aviso prévio mas, os tribunais tem decidido nesse sentido.
A Banca colocou esses sessenta e poucos dias a mais pra confundir o candidato.
Segundo Ricardo Resende:
Desde2013, entretanto, a 1ª corrente parece ter ganhado força, sendo quea Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho eEmprego modificou seu entendimento, inicialmente exteriorizado peloMemorando Circular nº 10, de 2011. Com efeito, atualmente a SRT vementendendo que “o acréscimode que trata o parágrafo único da lei somente será computado apartir do momento em que se configure uma relação contratual quesupere um ano na mesma empresa”. Ainda no mesmo sentido,a Nota Técnica nº 35/2012/DMSC/GAB/SIT, de 13.02.2012, daSecretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho eEmprego.
Adotandoeste novo entendimento, o Cespe considerou correta a assertiva: “Caso o contrato de trabalho durasse 13 meses, o trabalhador fariajus ao aviso prévio de 33 dias.”
No mesmo sentido semanifestou recentemente o Colendo TST:Recurso de revista– Aviso prévio proporcional – Contagem. A Lei nº 12.506/2011,ao instituir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço doempregado, fixou a proporcionalidade como direito dos empregados, apartir de um ano completo de serviço, à base de três dias por anode serviço prestado na mesma entidade empregadora até o máximo de60 dias de proporcionalidade, perfazendo um total de 90 dias.Inexiste previsão legal para a exclusão do primeiro ano de serviço,para o cômputo do aviso prévio proporcional. (...) (TST, 8ª Turma,RR-647-85.2012.5.03.0027, Data de Julgamento: 18.12.2013, Rel.Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, DEJT 07.01.2014.)
(...) 5. Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. Comprovadoo labor para além de um ano a favor do empregador, faz jus oempregado ao acréscimo de 3 dias ao seu aviso prévio, nos termos daLei nº 12.506/2011. Recurso de revista não conhecido. (TST, 3ªTurma, RR-1142-76.2012.5.03.0077, Data de Julgamento: 11.12.2013,Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 13.12.2013.)