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ID
664720
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da equiparação salarial, analise estas proposições e assinale a alternativa correta:

I - Ainda que os cargos tenham remuneração diversa, a equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem efetivamente as mesmas tarefas no mesmo estabelecimento.

II - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita de qualquer deles, ainda que não tenha havido trabalho concomitante.

III - Na hipótese de equiparação salarial em cadeia, não é necessária a demonstração da presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma originário, caso arguida a objeção pelo reclamado, bastando a demonstração da presença daqueles requisitos com o paradigma beneficiado pela decisão judicial que lhe majorou os salários.

IV - Não se admite a equiparação salarial entre prestadores de serviços intelectuais, ante a impossibilidade de aferição de perfeição técnica através de critérios objetivos.

V - É admissível a equiparação salarial por analogia entre trabalhadores nacionais.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal, nos casos de equiparação salarial, tem-se que ler a Súmula 6 do TST.

    Item I: errado, pois não exige que seja no mesmo estabelecimento. De acordo com o item X da Súmula 6/TST, mesma localidade abrange mesmo município ou municípios diversos, desde que pertencentes à mesma região metropolitana. Ou seja, não se exige que seja o mesmo ESTABELECIMENTO como menciona a questão, podendo ser estabelecimento diverso, desde que no mesmo município ou região metropolitana.

    Item II: errado. Realmente eles não precisam estar trabalhando para a empresa e a ação pode se referir a período pretérito. No entanto, no período vindicado para a equiparação tem sim que ter havido concomitância na execução dos serviços. Ou seja, o paradigma tem que ter trabalhado no mesmo período do reclamante. Item IV da Súmula.

    Item III: não sei o argumento. Na verdade, eu até achei que estava correto.

    Item IV: pode sim haver equiparação de trabalho intelectual, mas, para tanto, tem que haver meios OBJETIVOS de se aferir a perfeição técnica. Item VII.

    Item V: também não sei o fundamento...
  • Complementando os comentários do colega:

    Item III: A equiparação em cadeia está na súmula 6, VI, que foi recentemente alterada (em 2010)
        * Regra geral, o fato de o paradigma ganhar salário maior por conta de decisão judicial não impedirá a equiparação salarial.
       * Exceções:
    1) Vantagens Pessoais. Ex: ganhou adicional de transferência... As condições personalíssimas não se comunicam
    2)  Reajustes salariais por conta dos planos – não acarretará equiparação salarial, pois vira uma espécie de condição personalíssima.
    3) Equiparação salarial em cadeia. TST entende que não é mais permitida a equiparação em cadeia!!! Apenas permite-se equiparação tendo como paradigma o 1º a ter servido como paradigma. 

    Portanto, o item III está errado, já que, segundo o TST, apenas permite-se a equiparação se o paradigma for o primeiro a ter equiparação por decisão judicial, não se admitindo a equiparação em cadeia.

    Item V: - Existem 3 espécies de equiparação salarial:
      • Por analogia: não recepcionada pela CF, pois pretende equiparar o salário com analogia ao estrangeiro (Art. 358).
      • Por equivalência:quando não houver prova de quanto recebia (art. 360).
      • Por identidade: a mais comum, do art. 361 e súmula 6.
  • Complementado aos colegas, (Item V)  na equiparação salarial nao se admite analogia, tampouco entre trabalhadores nacionais visto que a súmula 6 restringe o termo "localidade" do 461  delimitando-o em área de um município ou região metropolitana.
  • Embora a questão já tenha sido devidamente respondida pelos colegas, Vale a pena saber que:
    A equiparação salarial, em nível de legislação consolidada, se apresenta com três feições distintas, quais sejam:
    =>a equiparação por identidade; (art. 461 CLT)
    =>por analogia; (art. 358 CLT)
    => por equivalência; (art. 460 CLT)

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/10660/igualdade-salarial-e-regras-de-protecao-ao-salario#ixzz1u0PSFZr6
    B
    ONS ESTUDOS!!
  • ITEM III - Na hipótese de equiparação salarial em cadeia, não é necessária a demonstração da presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma originário, caso arguida a objeção pelo reclamado, bastando a demonstração da presença daqueles requisitos com o paradigma beneficiado pela decisão judicial que lhe majorou os salários.

    Em verdade, divijo do entendimento da nobre colega com relação a esse item. Acredito que assertiva está errada porquanto imputa ao reclamante o ônus da prova quanto aos requisitos da equiparação do paradigma beneficiado com o paradigma remoto. Entendo que não existe necessidade de demonstração desses requisitos com relação ao paradigma originário. Basta estar presente o requisitos entre o reclamante e o paradigma remoto. Via de regra é isso.

    Todavia, alegando a reclamada fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do reclamante, incumbe a ela o ônus da prova a teor do inciso II do art. 333 do CPC.

    Esse é a interpretação que extraio do inciso VI da Súmula 6 do C. TST, o qual transcrevo:

    VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o pa-radigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em rela-ção ao paradigma remoto.
  • Quanto ao item III, discordo dos dois colegas acima.
    Do "k8 k8" discordo pois há possibilidade sim de equiparação em cadeia.
    Do Bruno discordo pois o empregado deve comprovar os requisitos para equiparação com o paradigma originário/remoto. Vejamos um exemplo:
     
    Levando em consideração que os empregados tem todos os outros requisitos para equiparação. O empregado AAA foi contratado em 01/2010 recebendo 1.500, o empregado BBB contratado em 07/2011 recebendo 1.000 e o empregado CCC em 01/2013 recebendo 1.000. Todos sempre na mesma função.
    O empregado BBB pleitea a equiparação com AAA e consegue e passa a receber 1.5000. Então o empregado CCC pleitea também a equiparação com BBB mas não terá direito pois, apesar de ter todos os requisitos levando em consideração o paradigma BBB, tem mais de dois anos de diferença na função do paradigma originário, o AAA.
     
    Portanto o item III está errado ao incluir o "não" quando dis: "Na hipótese de equiparação salarial em cadeia, NÃO é necessária a demonstração da presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma originário"
  • Com relação ao item III, o TST possui entendimento consolidado em interpretação ao item VI da Súmula 6.

    O reclamante deve provar o preenchimento dos requisitos da equiparação salarial com o paradigma imediato ou próximo, ao passo que cabe ao reclamado provar o fato impeditivo da equiparação com relação ao paradigma remoto ou originário. Vejamos o aresto:

    TST - EMBARGO EM RECURSO DE REVISTA E-RR 1109000320095030139 110900-03.2009.5.03.0139 (TST)

    Data de publicação: 12/04/2013

    Ementa: RECURSO DE EMBARGOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM CADEIA - ÔNUS DA PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 461 DA CLT EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS REMOTOS - SÚMULA/TST Nº 6, VI. 1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei nº 11.496 /2007, que emprestou nova redação ao artigo 894 da CLT , pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação do artigo 461 da CLT . 2) Recentemente esta Corte pacificou entendimento a respeito da questão, mediante a alteração da redação da Súmula/TST nº 6, VI, no sentido de que, em se tratando de pedido de equiparação salarial em cadeia, compete ao reclamante a comprovação do preenchimento dos requisitos do artigo 461 da CLT apenas em relação ao paradigma imediato, cabendo ao reclamado comprovar a alegação de -fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto-. Sendo assim, nos termos da parte final do inciso II do artigo 894 da CLT , não há que se falar em divergência jurisprudencial. Recurso de embargos não conhecido.

    Bons estudos!

  • Redação anterior do item VI da súm 6: "VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado. (item alterado na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.11.2010)"


    Redação atual: "VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoalde tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto."


    Antes era o empregado quem tinha que provar algum tipo de ligação com o paradigma originário para poder conseguir a equiparação. Hoje o empregado precisa provar os requisitos do art. 461 apenas com o paradigma imediato. O empregador é quem tem que alegar algum fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, para obstar o pedido do empregado.

    Assim, com a alteração da súmula, entendo que a questão está desatualizada.

    mas sobre esse assunto aqui: "http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/4824109"
  • Ver Novo Art. 461, fruto da Deforma trabalhista.

  • ATENÇÃO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA REFORMA TRABALHISTA

    Art. 461 CLT: Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.                     

  • Atenção para atualização legislativa

    Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. Lei 13.467/2017

    § 1 Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Lei 13.467/2017

     

    § 2 Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários (enquadramento), dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público. Lei 13.467/2017

    § 3 No caso do § 2 deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional. Lei 13.467/2017

    § 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    § 5 A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria. Lei 13.467/2017

    § 6 No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Lei 13.467/2017