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ID
664750
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito da autonomia normativa e seus limites, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta, de acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho:

I – Dá-se validade à cláusula do acordo coletivo firmado entre empresa e categoria profissional, que limita o pagamento do adicional de periculosidade ao tempo de exposição ao agente perigoso.

II - A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre não prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.

III – A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o §1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

IV – Os reajustes salariais previstos em norma coletiva de trabalho não prevalecem frente à legislação superveniente de política salarial.

V – É discriminatória a previsão, em cláusula de norma coletiva de trabalho, de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação ou de abono indenizatórios somente a empregados em atividade, sendo devida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas.

Alternativas
Comentários
  • I - Em novembro de 2011 o TRT- MG cancelou a Súmula 9 do próprio tribunal tendo em vista a recente revisão havida na Súmula 364 do TST, notadamente quanto ao cancelamento do seu item II, que, admitia a validade da fixação de adicional de periculosidade em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivas.

    II - Correta. (Súm. 349 do TST).

    III - Correta (OJ 372 - SDI-1).

    IV - Correta (Súm. 375 do TST).


  • CUIDADO:
    A SÚMULA 349 DO TST FOI CANCELADA EM 24.05.2011
     

  • Isto é o que entendo pela resposta do item V:
    OJ SDI1 346, TST – ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONCESSÃO APENAS AOS EMPREGADOS EM ATIVIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE (DJ 25.04.2007).
    A DECISÃO QUE ESTENDE AOS INATIVOS A CONCESSÃO DE ABONO DE NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA, PREVISTO EM NORMA COLETIVA APENAS PARA OS EMPREGADOS EM ATIVIDADE, A SER PAGO DE UMA ÚNICA VEZ, E CONFERE NATUREZA SALARIAL À PARCELA, AFRONTA O ART. 7º, XXVI, DA CF/88. 

    Este problema é simples, tivemos em alguns anos atrás, algumas normas coletivas da PETROBRAS, CEF, uma série de empresas de porte gigantesco dizendo que seriam concedidos aos empregados um abono a ser pago de uma única vez e sem natureza salarial, mas sim natureza indenizatória.
    Será que esta norma coletiva tem o poder de retirar a natureza salarial de determinada verba?  
    Ao entender do Ministro Godinho não. Óbvio que não porque se começar a dar para a norma coletiva o poder de retirar a natureza jurídica de uma verba como quiser em pouco tempo todas as verbas terão natureza indenizatória o que é extremamente benéfico para o empregador porque não terá incidência em nenhuma outra verba.
    Qual a verdadeira intensão da OJ 346, TST?
    A intensão é retirar esta parcela paga ao pessoal em atividade do cálculo ou do valor a ser pago como complemento de aposentadoria. A entidade que complementa as aposentadorias tem como objetivo a paridade de percepção de valores como se estivessem na ativa, assim os aposentados receberam a titulo de aposentadoria tudo aquilo que os ativos receberem a título de verba salarial, o que tiver natureza indenizatória estes aposentados não recebem.
     
  • CREIO QUE O ITEM V DA QUESTÃO SE BASEIA NA SEGUINTE OJ:
    OJ-SDI1T-61 AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. CEF. CLÁUSULA QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE (DJ 14.03.2008)
    Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
    Combinada com a OJ-SDI1-346, citada pelo colega acima.
  • Pessoal o item II não estaria errado, pois fala em "...NÃO prescinde.." e a súmula 349 fala " ...prescinde..."

    SUM-349 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO EM ATIVIDADE IN-SALUBRE, CELEBRADO POR ACORDO COLETIVO. VALIDADE (cancelada) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).
  • Samuel, A S. 349/TST foi cancelada pela Resolução nº 174/TST, de 24/5/2011, publicada no DJE em 27/5/2011, portanto é imprescíndivelinspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. 
  • III - CORRETA. SÚMULA 449, TST. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE 19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.

  • Pessoal, uma dúvida: quando uma súmula é cancelada significa, automaticamente, que o TST passou a entender de modo contrário? Ou que o tema é controvertido? Como fica?