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Autarquias: serviço autônomo, criado por lei específica, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprios, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada (conf. art 5º, I, do Decreto-Lei 200/67); Fundação pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criada em virtude de lei autorizativa e registro em órgão competente, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes (conf. art 5º, IV, do Decreto-Lei 200/67); Empresa pública: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, se federal, criada para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência administrativa(conf. art 5º, II, do Decreto-Lei 200/67); Conforme dispõe o art 5º do Decreto-Lei nº 900, de 1969: Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios. Sociedades de economia mista: entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, instituída mediante autorização legislativa e registro em órgão próprio para exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou a entidade da Administração indireta (conf. art 5º, III, do Decreto-Lei 200/67). Empresas controladas pelo Poder Público podem ou não compor a Administração Indireta, dependendo de sua criação ter sido ou não autorizada por lei. Existem subsidiárias que são controladas pelo Estado, de forma indireta, e não são sociedades de economia mista, pois não decorreram de autorização legislativa. No caso das que não foram criadas após autorização legislativa, elas só se submetem às derrogações do direito privado quando seja expressamente previsto por lei ou pela Constituição Federal, como neste exemplo: "Art. 37. XII, CF - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público".
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Autarquia – criada por lei específica (agem por outorga e são pessoa jurídica de direito público e se enquadram na responsabilidade objetiva do estado – OU SEJA, SEUS AGENTES RESPONDEM POR ATOS E ATITUDES). Não existe subordinação para com a entidade paraestatal a qual pertencem, o que existe é uma vinculação para apenas controle finalístico.
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundação são AUTORIZADAS.
A única criada por LEI é a autarquia.
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Olá amigos, com base em um excelente artigo de autoria de Rogerio Barreiro - Advogado e Professor Legislação Tributária, consigno a seguinte informação, a respeito dos Consórcios Públicos(alternativa I):
Hely Lopes Meirelles menciona que quando o consórcio público for criado sob a forma de pessoa jurídica de direito privado, ele não integrará a administração pública indireta dos entes criadores. Dessa forma, o autor em comento é favorável ao fato de que todo consórcio público criado sob a forma de pessoa jurídica de direito privado não integra a administração pública indireta dos entes criadores.
Já Maria Sylvia Zanella Di Pietro diz que por analogia, se um consórcio público criado sob a forma de pessoa jurídica de direito público integra a administração indireta dos entes criadores, o consórcio público criado sob a forma de pessoa jurídica de direito privado também deverá integrar, uma vez que o ente político (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) não poderá criar um ente administrativo (consórcio público) que executará um serviço público de competência daquele sem que este faça parte da máquina administrativa, seja ela direta ou indireta.
Apesar das divergências mencinadas, a questão não trouxe a forma de criação do consórcio público: pessoas jurídica de direito público ou de direto privado; assim sendo, considero que para as questões de concurso em geral: consórcio público integra a Administração Pública Indireta.
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Pessoal, não entendi o inciso II. Pessoas jurídicas de direito privado possuem as prerrogativas próprias da Administração Direta??? As prerrogativas da Administração Direta, Autarquias e Fundações não são aplicáveis às Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, tais como: foro privilegiado (somente se aplica para empresa pública, na justiça federal), imunidade tributária, impenhorabilidade dos bens, créditos sujeitos à execução fiscal (processo especial de execução fiscal), e reexame necessário.
Como é possível estar correto o item II??? Me ajudem!!!!!!!!!!!!
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O item II está errado, pois a maioria das prerrogativas da Administração Direta não se aplica às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista. Sendo assim, o item toma por regra o que é exceção. O regime de direito público não é a regra, mas exceção quando se trata desses entes sob o regime do direito privado, ver art. 173, parágrafo primeiro, inciso II, da CF.
Chega de doutrina, tenho que decorar o que a banca gosta!
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Sem sombra de dúvidas o item II está errado....'
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Resolva o item IV e acerte a questão, observem!
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Concordo! não possuem mesma prerrogativa!
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Talvez isso possa ajudar a esclarecer o item II.
"Pelo fato de as autarquias desempenharem atividades típicas da Administração Pública e, sobretudo, como decorrência da sua personalidade jurídica de direito público, os poderes de que o Estado dispõe para o desempenho de sua função administrativa, bem como os privilégios e restrições, são também outorgados pelo ordenamento às autarquias".
Direito Administrativo descomplicado. Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
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Na primeira vez que li, também achei que o item II estava errado, mas é só ler com calma que dá pra ver que está certo
" e as pessoas de direito privado (as sociedades de economia mista e as empresas públicas) só possuem as prerrogativas e sujeitam-se às restrições expressamente previstas em lei."
a proposição fala exatamente que as sociedades de economia mista e empresas públicas NÂO têm as prerrogativas inerentes à administração direta, nem as restrições, mas somente quando a lei prevê, como é o caso de obrigatoriedade de licitar (Lei 8666), concurso publico (art. 37/CF), foro na JF pra empresas públicas federais (art; 109/CF). No caso das autarquias é tranquilo, até por terem tratamento de Fazenda Pública.
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Com a devida vênia aos que pensam o contrário, mas é impossível concordar com a assertiva I. A Lei nº 11.107/05 em seu art. 6º, § 1o , dispõe claramente que "o consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados". Dessarte, como a questão não faz a devida ressalva, entendo prejudicada a questão no que tange à alternativa I.
Enfim, pode ser que esteja certo, ou pode ser apenas mais um devaneio de quem errou a questão....Abçs!!!
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Como assim semipública ou semiprivada? achei que alternativa correta fosse a C. Fundações são patrimônios personalizados que podem ser públicos ou privados.Realmente não entendi, alguém por favor!
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No que tange ao ítem V, a característica de ser semipública ou semiprivada é do patrimônio da entidade. Nada impede que uma fundação pública (que é um patrimônio personalizado, nos dizeres da doutrina) seja constituída por bens provenientes da iniciativa privada e do poder público, concomitantemente. Não confundir com a personalidade jurídica, que será pública ou privada.
Quanto ao ítem I, tenho que corroborar com a indignação dos colegas. Embora a questão pudesse ser resolvida por eliminação, não há como considerar que os consórcios públicos (gênero) sejam integrantes da administração indireta. A questão deveria ter sido mais específica, mencionando tão somente os consórcios públicos de direito público, estes sim, componentes da administração pública indireta de todos os entes consorciados.
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Estou com sérias dúvidas acerca do item I, em razão do disposto na lei 11.107/05:
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Da leitura do §1º, a contrario sensu, os consórcios públicos de direito privado não integram a administração indireta, mas a questão não faz essa ressalva. Portanto, não acho que o intem I esteja correto.
Bons estudos a todos!!
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Fui estudar o inciso I e preciso fazer uma recolocação: a doutrina entende que mesmo os consórcios públicos com natureza de pessoa juridica de direito privado, embora a lei não os inclua como entes da administração indireta, estes devem ser também considerados como pertencentes à administração indireta pois, nas palavra de Maria Sylvia " não há como uma pessoa juridica politica instituir pessoa jurídica administrativa para desembpenhar atividades próprias do ente instituidor e deixá-la fora do âmbito de atuação do Estado, como se tivesse sido innstituída pela iniciativa privada". (apud Direito Adm. Descomplicado, M. Alexandrino e V. Paulo, 18ª edição, p. 108).
Então, meu comentário anterior não encontra amparo na doutrina citada, embora não seja totalmente absurdo pois como ja apontdo pela Adilson, há divergência e também, como colocado pelos prof. M. Alexandrino e V. Paulo, no livro supra citado, se a lei 11.107/05 incluiu expressamente os consórcios publicos com personalidade juridica de direito público como entes da adm. indireta e nada mencionou para os consporcio público de personalidade juridica de diretio privado é porque, intencionalmente, pretendeu que estes nao integrassem a administração pública..
Bons estudos a todos!!!
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Como se pode afirmar que entidade têm as mesmas restrições dos órgãos? Há uma grande distinção entre eles, pois as primeiras têm personalidade jurídica e as segundas, não. Questão passível de anulação.
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Acho que pelo fato de "as autarquias desempenharem atividades típicas da administração e, sobretudo, como decorrência de sua personalidade jurídica de direito público..." (Alexandrino) , é que a assertiva está correta quanto ao item II.
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Também acho Aldely que o item II não está bem claro, estando mais errado do que certo, pois a administração indireta de direito privado não possuem as mesmas prerrogativas da administração direta, personalidade de direito público. DMV, Carolina não me convenceu.
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Quanto ao item V, estou confusa.
As fundações instituídas pelo Poder Público podem ter personalidade jurídica privada??????
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Gabarito B
Mas o item II é claramente errado já que não se estende as estatais as prerrogativas da fazenda pública, salvo se prestar serviço público sem natureza concorrencial segundo o STF.
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Fiquei com muita dúvida com relação ao item V.
Até onde eu sabia, as fundações se dividem em:
Fundações de Direito Privado - Constituída por Patrimônio Privado - Personalidade Jurídica sempre de Direito Privado
Fundações de Direito Público - Constituída por Patrimônio Público - Personalidade Jurídica que pode ser de Direito Privado OU Público.
Alguém pode deixar mais claro esse entendimento da banca sobre a dotação patrimonial da Fundação Pública de Direito Público poder ser Pública, Semipública ou Semiprivada?? Quem sabe até indicar de que doutrina ou jurisprudência isso saiu...
Ficarei muito grata!!