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ID
664771
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

São atributos do poder de polícia, exceto:

Alternativas
Comentários
  • ATRIBUTOS DO PODER DE POLICIA      Discricionariedade: Consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de policia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder.
    Auto-Executoriedade: Possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário.
    Coercibilidade: É a imposição imperativa do ato de policia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.
    Atividade Negativa: Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer.
    Bons estudos!

    http://cursobasicodedireitoadministrativo.blogspot.com/2008/10/atributos-do-poder-de-policia.html 

     
  • gabarito D!!

    Poder de polícia - importa na imputação de uma atividade negativa aoi particular, posto que impõe uma abstenção de conduta, uma limitação a liberdade individual em favor do prevalecimento do INTERESSE PÚBLICO!!
  • 7.1. Auto-executoriedade

    A auto-executoriedade da polícia administrativa, é a possibilidade que tem a Administração de, com os próprios meios, por em execução as suas decisões sem precisar recorrer previamente ao Poder Judiciário, ou seja, a Administração pode tomar decisões que a dispensam de dirigir-se a um juiz, para então impor uma obrigação ao administrado, sob pena de perecimento dos valores sociais da Administração, resguardados através das medidas de polícia administrativa. No caso de já ter tomado uma decisão executória, a faculdade de utilizar a força pública para obrigar ao administrado cumprir sua decisão.

    A Administração impõe diretamente as medidas ou sanções de polícia administrativa necessárias à contenção da atividade anti-social que ela visa obstar.

    A interrupção de um espetáculo teatral, por ser considerado obsceno, terá a intervenção da Administração Pública, sem que esta obtenha prévia declaração judicial reconhecendo e autorizando a paralisação da exibição teatral.

    O Supremo Tribunal Federal, concluindo que no exercício regular da autotutela administrativa, pode a Administração executar os atos emanados de seu poder de polícia sem usar as vias cominatórias que são postas a sua disposição em caráter facultativo.

    Existe julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo que:

    Exigir-se previa autorização do Poder Judiciário equivale a negar-se o próprio poder de polícia administrativa, cujo ato tem que ser sumário, direto e imediato, sem as delongas e as complicações de um processo judiciário prévio (TJSP-Pleno, RT 138/823, apud MEIRELLES, 2002, p. 133).

    Alguns autores desdobram esse atributo da polícia administrativa em: a exigibilidade e a executoriedade.

    A exigibilidade resulta da possibilidade que tem a Administração Pública de tomar decisões executórias, sendo que pelo atributo da exigibilidade, a administração se vale de meios indiretos de coação.

    A executoriedade consiste na faculdade que tem a Administração, quando já tomou alguma decisão executória, de realizar diretamente a execução forçada, usando, se necessário, da força pública para obrigar o particular a cumprir a decisão da Administração.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2634/O-poder-de-policia

  • Atributos / Características do Poder de Polícia:
     
    Discricionário (Regra Geral)
    A Administração pode, em princípio, determinar, dentro dos critérios de oportunidade e conveniência, quais atividades serão fiscalizadas num determinado momento e, dentro dos limites estabelecidos na lei, quais as sanções deverão ser aplicadas e como deverá ser feita a graduação destas sanções (não se exclui a possibilidades de atos vinculados). 
    O poder de polícia é discricionário, mas não se trata de uma discricionariedade absoluta. Excepcionalmente, poderá ser vinculado, ex.: licença para construir.
     
    IMPERATIVIDADE / COERCIBILIDADE
    É a possibilidade de um ato praticado pela Administração Pública gerar seus efeitos independentemente de anuência ou concordância do destinatário.
     
    OBS: Presente em praticamente todos os atos – mesmo que destinatário não queira.
     
    àCESPE: Pode existir ato de polícia que não tenha o atributo da IMPERATIVIDADE. (C)
    É exceção → ato negocial: manifestação de vontade do destinatário.
    Ex.: Pedido de licença para funcionamento de estabelecimento, autorização, uma vez concedidos não obriga o beneficiário a usufruir.
     
    ð          AUTOEXECUTORIEDADE
    É a possibilidade de o ato praticado pela Administração Pública gerar seus efeitos independentemente da participação do Poder Judiciário.
                   
    Divide-se em dois aspectos:
             → Exigibilidade: presente em todos os atos e significa a possibilidade de a Administração Pública editar um ato e exigir o seu cumprimento, valendo-se, se necessário de meios indiretos de coação.
              Ex.: Multa.
             → EXECUTORIEDADE: é a possibilidade de a Administração Pública editar um ato e executar diretamente o seu cumprimento, mesmo que para isso, se valha de meios coativos diretos.
             Ex.: Interdição, apreensão de mercadorias e distribuição destas.
     
    àOBS: Todos os atos têm exigibilidade (exigir o cumprimento indiretamente), mas nem todos têm EXECUTORIEDADE (executar diretamente o ato). Condições para que haja a EXECUTORIEDADE:
    • Previsão Legal;
    • Situação de emergência;
    • Quando não houver outra forma idônea para resguardar o interesse público ameaçado ou ofendido.
     
    Todo ato do poder de polícia tem auto- executoriedade. (E)
    Todo ato do poder de policia tem exigibilidade. (C)I
    ATIVIDADE POSITIVA

    Não é uma atributo, mas sim um elemento da coercibilidade.
  • São atributos do poder de polícia: prevenção e repressão (ou seja, são intervenções eminentemente negativas).
  • Estou estudando a pouco tempo, por isso peço a ajuda dos colegas aqui presentes.
    Mas do meu ponto de vista essa questão de "Atividade Positiva" é subjetiva, pois na visão da Administração é caracterizada uma atividade positiva.
    Ela consegue exercer um dos seus princípios ( supremacia do interesse público) e acaba evitando maiores problemas que viessem a acontecer.
    Desde já estou grato e parabéns pelos comentários dos colegas do site que sempre acrescentam conhecimento.5

  • RESPOSTA: LETRA D

    Caro Renan (e demais colegas com dúvidas acerca da atividade negativa do Poder de Polícia),

    A característica de ser o poder de polícia uma atividade negativa, significa que impõe sempre ao particular uma abstenção, uma obrigação de “não fazer”. Ainda que se exija uma ação do particular (como exibição da planta de uma construção civil; exame de habilitação para ser motorista de veículo automotor etc) o fim é sempre uma abstenção: impedir um dano decorrente do exercício do direito individual. Anota Maria Sylvia, citando Celso Antônio, (2001, p.114) que “o poder público não quer estes atos. Quer, sim, evitar que as atividades ou situações pretendidas pelos particulares sejam efetuadas de maneira perigosa ou nociva, o que ocorreria se realizadas fora destas condições”.

    Resta-nos esclarecer que o poder de polícia, enquanto atividade negativa, difere-se do serviço público, que é uma atividade positiva. Aliás, esta é a diferença entre um e outro. No serviço público, a Administração Pública, mediante uma atividade material, beneficia a coletividade, como na distribuição de energia elétrica. Por seu turno, no ato de polícia, a Administração limita a conduta individual, impedindo a prática de certos atos pelos administrados, se contrariarem o interesse público.


    Fonte:http://www.pontojuridico.com/modules.php?name=News&file=article&sid=73

    Bons estudos!
  • É tradicional a doutrina apontar como distinção entre polícia administrativa e serviço público o fato de que a primeira seria atividade negativa e o segundo atividade positiva.    
    Ao afirmar que o poder de polícia representa atividade negativa, a doutrina está analisando os eventos sob a ótica do particular, destinatário da atividade de polícia, porque o executor dos atos de polícia administrativa evidentemente realiza atividades positivas, por exemplo, quando apreende mercadorias, interdita um estabelecimento ou promove a demolição de uma construção irregular. Já quando se diz que serviço público é atividade positiva, o fenômeno está sendo observado sob o prisma do executor (o prestador do serviço público), e não do destinatário (o usuário do serviço público).    

    Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo
  • Questão desatualizada. Hoje se entende que há atividade positiva do poder de polícia.