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Correta a alternativa “E”.
Item I – CORRETA - Artigo 114 [...] VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Item II – CORRETA - EMENTA: COMPETÊNCIA CRIMINAL. Justiça do Trabalho. Ações penais. Processo e julgamento. Jurisdição penal genérica. Inexistência. Interpretação conforme dada ao artigo 114, incs. I, IV e IX, da Constituição Federal, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida com efeito ex tunc. O disposto no artigo 114, incs. I, IV e IX, da Constituição da República, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 45, não atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações penais (ADI 3684 MC / DF - DISTRITO FEDERAL).
Item III – CORRETA - SÚMULA VINCULANTE Nº 23 - A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇAO POSSESSÓRIA AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS TRABALHADORES DA INICIATIVA PRIVADA.
Item IV – CORRETA - A justiça do trabalho é competente para determinar o levantamento do FGTS nos dissídios entre empregado e empregador.
Entretanto, versando sobre pagamento de correção monetária dos valores, tratando-se de ação de empregado contra CEF, a Justiça do trabalho é incompetente.
Item V – CORRETA – Súmula 736 do S.T.F. - COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO JULGAR AS AÇÕES QUE TENHAM COMO CAUSA DE PEDIR O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS TRABALHISTAS RELATIVAS À SEGURANÇA, HIGIENE E SAÚDE DOS TRABALHADORES.
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Errei a questão porque achei que o item I. estava errado.
Acrescentando:
“ antes estava afeita à competência da Justiça Federal comum (uma vez que a fiscalização das relações do trabalho é realizada pelos auditores-fiscais do Ministério do Trabalho, donde o iminente interesse da União Federal), passa à competência da Justiça do Trabalho, independentemente de qualquer alteração no artigo 109, I, da CRFB (haja vista a ressalva no final do inciso) [1].”
Guilherme Guimarães Feliciano - Juiz do Trabalho Titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP).
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A questão I na verdade está errada, pois ela diz que compete á JT julgar penalidades administrativas aplicadas pelos auditores fiscais do trabalho.
Ora, quem julga esse tipo de penalidade, em caso de recurso administrativo, sao as autoridades do Ministerio do Trabalho e Emprego.
A competencia q se reconheceu a JT é de julgar as ações relativas a essas penalidades, o q é totalmente diferente de julgar as penalidades em si, o que, repita-se, é tarefa do poder executivo.
alias eu ja vi outra questão aqui no QC que tinha redação identica ou muito proxima, e foi considerada errada.
questão mal formulada e passível de anulação.
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Item IV: errado
STJ Súmula nº 82
Compete a justiça federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos a movimentação do FGTS.
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Cara Kelly,
A competência para julgar a atualização monetária dos depósitos do FGTS é da Justiça Federal, conforme posicionamento do STJ.
"Súmula 249 do STJ: A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS."
Já a competência para o julgamento da ação em que se discute o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária é da Justiça do Trabalho.
OJ-SDI1-341 FGTS. MULTA DE 40%. DIFERENÇAS DECORRENTES DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO (DJ 22.06.2004)
É de responsabilidade do empregador o pagamento da diferença da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, decorrente da atualização monetária em face dos expurgos inflacionários.
Espero ter ajudado.