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ID
664807
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leias as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – Ainda que ocorram ações decorrentes de litígios entre trabalhadores não empregados e tomadores de serviço e havendo condenação em pecúnia, caberá o recolhimento de depósito recursal pelo tomador de serviço e a sistemática recursal será a da CLT, no que concerne inclusive à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.

II – O Princípio da Irrecorribilidade de imediato das decisões interlocutórias, no Direito Processual do Trabalho, encontra as seguintes exceções: decisões interlocutórias passíveis de recurso ao próprio Tribunal, acolhimento da exceção de incompetência relativa, com remessa dos autos a outra Vara do Trabalho, decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, ou a OJ (Orientação Jurisprudencial), do TST, decisão interlocutória sobre valor da causa e decisão terminativa do feito na Justiça do Trabalho, com remessa dos autos a outra Justiça.

III – Ao recurso ordinário no Processo do Trabalho, aplica–se o efeito devolutivo em profundidade; não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese de matéria exclusivamente de direito e quando o Tribunal estiver em condições de julgamento imediato.

IV – No Processo do Trabalho, não se admite, via de regra, efeito suspensivo aos recursos, a não ser em recurso ordinário interposto em decisão normativa da Justiça do Trabalho, podendo o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho conceder o efeito suspensivo, sendo que ele também poderá submeter o pedido do efeito suspensivo do recurso ordinário à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, desde que repute a matéria de alta relevância.

V – No Processo do Trabalho, admite-se a aplicação aos recursos dos efeitos devolutivos, translativos, substitutivos, extensivos, mas não dos efeitos regressivos e expansivos.

Alternativas
Comentários
  • Correta A)

    Sobre o item V- No processo do trabalho pode ser vislumbrado 7 tipos de efeitos dos recursos: o de prolongamento da causa, o devolutivo, o suspensivo, o translativo, o substitutivo, o extensivo e o regressivo.

    1-Efeito de prolongamento da causa: O recurso tem a condão de impedir a formação da coisa julgada. Tal efeito é levado ao extremo pelo devedor, já que sabedor de que o sistema recursal é elemento crucial para o retardamento na formação da coisa julgada, impedindo, desse modo, a  possibilidade do vencedor de promover a execução definitiva da decisão guerreada.

    2- Efeito devolutivo: os recursos no processo do trabalho são dotados, em regra, de efeito devolutivo, ou seja, não possuem efeito suspensivo, permitindo-se ao credor a extração de carta de sentença para realização de execução provisória Símula 393 TST.

    3- Efeito suspensivo: suspende os efeitos da decisão, até pronunciamento do órgão no recurso. No processo do trabalho os recursos, em regra, não são dotados de efeito suspensivo- Súmula 414 TST. 

    4- Efeito translativo: ou seja, as questões de ordem pública, as quais devem ser conhecidas de ofício, não se opera a preclusão, podendo o juiz ou tribunal decidir tais questões ainda que não constem das razões recursais ou das contra-razões, gerando o denominado efeito translativo do recurso. P.E: coisa julgada. 

    5- Efeito substitutivo: O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso art. 512 CPC.

    6- Efeito extensivo ou expansivo: é aplicado no caso de litisconsorte unitário, em que a decisão tenha de ser uniforme para todos os litisconsortes. Art. 509 do CPC.

    7- Efeito regressivo, iterativo ou diferido: consiste na possibilidade de retratação ou reconsideração pela mesma autoridade prolatora da sentença. Ex. juiz não recebeu o recurso por deserto e a parte agrava provando que o preparo estava pago. O próprio juiz pode se retratar.  
  • O item III, acredito tratar-se de Efeito Substitutivo. Corrijam-me, se estiver equivocado e, se possível, com envio de um recado em meu perfil.
    um abraço,

    pfalves.
  • IV- correto.  Regimento Interno do TST

    art. 237. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

    art. 238. O pedido de concessão de efeito suspensivo de recurso em matéria normativa deverá ser instruído com as seguintes peças: decisão normativa recorrida; petição de recurso ordinário, prova de sua tempestividade e respectivo despacho de admissibilidade;  guia de recolhimento de custas, se houver; procuração conferindo poderes ao subscritor da medida; e outras que o requerente reputar úteis para o exame da solicitação.

  •  
    Item III - CORRETO
    SÚMULA 393 TST– O efeito devolutivo em profundidade  de recurso ordinário, que se extrai do §1º, do art. 515 do CPC, transfere automaticamente ao Tribunal a apreciação de fundamento da defesa não examinado pela sentença, ainda que não renovado em contra-razões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não examinado na sentença, salvo a hipótese contida no §3º do art. 515 do CPC.

    Efeito devolutivo em profundidade = efeito translativo
     
    Art. 515, § 1º do CPC– Serão porém, objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
     
                A SÚMULA 393 TST firmou o entendimento de que o efeito devolutivo devolve ao tribunal o exame de toda matéria que foi discutida inclusive aquela matéria que ainda não foi renovada em  contra razões, mas não devolve os pedidos que não foram julgados, pois neste caso estará se suprimindo o acesso a um recurso previsto na norma processual e isso a CF garante. 
                Isso leva inclusive a se examinar o conteúdo do §3 do art. 515 do CPC que confirma o acerto desse entendimento.
     
    Art. 515, §3º- Nos casos de extinção do processo sem julgamento de mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.
     
                O §3º estabelece a regra de que se o tribunal afastar uma preliminar processual que tinha sido acolhida na sentença de origem e os pedidos que não forma julgados envolver apenas matéria de direito aí o tribunal pode prosseguir no julgamento
  • Item II - INCORRETO


    SÚMULA 214 TST
    - Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º da CLT, as decisões interlocutórias NÃO ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

    a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou OJ do TST
    b) suscetível de impugnação mediante recurso para o MESMO Tribunal
    c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional DISTINTO daquele que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, §2º da CLT.


    Observe que Não há recurso específico para decisão interlocutória, essa regra de irrecorribilidade não significa que as decisões interlocutórias são irrecorríveis, elas são recorríveis mas no recurso que ataca a sentença final. A recorribilidade é remetida para um único momento.
    Essa é a regra que comporta uma exceção  é o pedido  de revisão da decisão do juiz da vara do trabalho que fixa o valor da causa – Lei 5584/70 art. 2º, §2º.



     

  • Correta a alternativa“A”.
     
    Item I –
    CORRETA Artigo 114 da Constituição Federal: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    Complementando a questão vejamos a seguinte Ementa: Dispensa do depósito recursal e do recolhimento de custas processuais pelo reclamado. Não cabe dispensar o reclamado que se apresenta como tomador dos serviços na reclamação trabalhista do depósito recursal nem do recolhimento das custas processuais, uma vez que delimitado a concessão somente a pessoa do trabalhador. Aplicação do artigo 14, da Lei nº 5.587/70. (Processo: AG 1744200843102010 SP 01744-2008-431-02-01-0).
    Por derradeiro a Lei 5584/70 em seu artigo 14 estabelece: Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
    Pelo exposto vemos que o item está correto (caberá o recolhimento e a sistemática será da CLT já que a competência para julgamento é da Justiça do Trabalho).
     
    Item II –
    INCORRETASúmula 214 do TST: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
     
    Item III –
    CORRETASúmula 393 do TST: RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 515, § 1º, DO CPC (redação alterada pelo Tribunal Pleno na sessão realizada em 16.11.2010) - Res. 169/2010, DEJT divulgado em 19, 22 e 23.11.2010. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do artigo 515 do CPC, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões. Não se aplica, todavia, ao caso de pedido não apreciado na sentença, salvo a hipótese contida no § 3º do artigo 515 do CPC.
  • continuação ...

    Item IV –
    CORRETA – Artigo 237 Resolução Administrativa 1295/08 do Tribunal Superior do Trabalho: O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.
    Por seu turno o inciso V da Instrução Normativa nº 24 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe:
    O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá submeter o pedido de efeito suspensivo à apreciação da Seção Especializada em Dissídios Coletivos, desde que repute a matéria de alta relevância.
     
    Item V –
    INCORRETA - Efeito Extensivo: O efeito extensivo tem aplicabilidade na hipótese de litisconsórcio unitário, sendo aquele que ocorre quando a decisão judicial tem que ser uniforme para todos os componentes (por exemplo: Insalubridade reconhecida para um dos litisconsortes estendida aos demais).
    Efeito Regressivo: É aquele que tem cabimento na hipótese de possibilidade de retratação ou reconsideração pelo mesmo juízo prolator da decisão, como ocorre com o Agravo de Instrumento e com o Agravo Regimental (por exemplo: Interposto o Agravo de Instrumento, o juiz poderá conhecer ou não o recurso e reconsiderar ou não a decisão agravada - há, portanto, juízo de retratação decorrente do efeito regressivo relativo a esta espécie modalidade recursal -, determinando a subida do recurso trancado). Como se vê dos exemplos citados os efeitos extensivo e regressivo são cabíveis na Justiça do Trabalho.
  •  Súmula 414 TST Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho - Antecipação de Tutela ou Concessão de Liminar Antes ou na Sentença

    I - A antecipação da tutela concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso.

    Quando o ítem IV fala "No Processo do Trabalho, não se admite, via de regra, efeito suspensivo aos recursos, a não ser em (...)" ele está excetuando outras possibilidades e como fica então essa questão?
    Pois há, de fato, outra hipótese que será concedido efeito suspensivo
  • creio que o fundamento correto da alternativa IV esteja na combinação dos seguintes artigos:


    art. 899, CLT: "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora"



    art. 14, Lei 10.192/2001: "O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho."

  • Apenas para complementar as respostas dos colegas:

    "No Processo do Trabalho, os recursos, como regra geral, não têm efeito suspensivo. Sendo assim, a sentença trabalhista pode ser executada provisoriamente, conforme previsão do art. 899 da CLT.Todavia, em se tratando de dissídio coletivo, há a possibilidade de se deferir efeito suspensivo ao recurso ordinário, nos termos da Lei n. 10.192, de 14 fevereiro de 2001." (Coleção preparatória para concursos jurídicos: Processo do trabalho, v. 16 / Mauro Schiavi. – 2. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014)

     

    Lei 10.192/2001

    Art. 14: O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

  • Súmula nº 393 do TST

    RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. art. 1.013, § 1º, do cpc de 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973.  (nova redação em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.