SóProvas


ID
664816
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação.

II – A legitimidade “ad causam” do Ministério Público para propor ação rescisória é limitada às hipóteses de colusão das partes para fraudar a lei e de falta de intimação do Ministério Público, nas ações em que lhe era obrigatória a intervenção.

III – É cabível o pedido de liminar na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.

IV – Para fins de ação rescisória, o documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. Mas é considerado documento novo a sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda.

V – Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou deprecado, mas a competência para julga-los é do juízo deprecante.

Alternativas
Comentários
  • Letra C.

    I- Verdadeiro. SUM-399 AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DE-
    CISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO
    E DE CÁLCULOS.
    I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudica-
    ção ou arrematação.


    II- Falso. SUM-407 AÇÃO RESCISÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE
    "AD CAUSAM" PREVISTA NO ART. 487, III, "A" E "B", DO CPC. AS
    HIPÓTESES SÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVAS. A legitimidade "ad causam" do Ministério Público para propor ação rescisória
    ainda que não tenha sido parte no processo que deu origem à decisão rescinden
    da, não está limitada às alíneas "a" e "b" do inciso III do art. 487 do CPC, um
    vez que traduzem hipóteses meramente exemplificativas.


    III- Verdadeiro. SUM-405 AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
    I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/2000 e reedições e o artigo 273, § 7º,
    do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisó-
    ria ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindend
    a.
  • V- Falso. SUM-419 COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. EMBARGOS DE TER-
    CEIRO. JUÍZO DEPRECANTE 
    Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no ju-
    ízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juí-
    zo deprecante
    , salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da
    penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em
    que a competência será deste último.


     IV- Falso. SUM-402 AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. DISSÍDIO COLETIVO.
    SENTENÇA NORMATIVA .
    Documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão
    rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época,
    no processo. Não é documento novo apto a viabilizar a desconstituição de julga-
    do:
    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sen-
    tença rescindenda;

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no
    processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria
    louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão
    rescindenda.