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ID
664837
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta, após a análise das afirmativas abaixo:

I – A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se por meio das emendas constitucionais. Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

II – A proposta de emenda constitucional rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta de emenda.

III – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República, de mais de metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria absoluta de seus membros.

IV – A revisão constitucional só pode ser realizada uma única vez. A revisão constitucional deve ocorrer pela maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. A revisão constitucional deve ser realizada no máximo após cinco anos da promulgação da Constituição, não estando vinculada a resultado de plebiscito.

V – A revisão constitucional deve ser votada pela maioria absoluta do Congresso Nacional e esta revisão não pode versar sobre: a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais, também não pode substituir integralmente a Constituição, não pode dizer respeito a mais de um dispositivo, a não ser que se tratem de modificações correlatas e também não pode contrariar a forma republicana de Estado e o sistema presidencialista de governo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Correta: Letra d
    Item I - Certo- questão dividida em duas:
    a1) Poder constituinte se divide em constituinte originário: É responsável pela escolha e formalização do conteúdo das normas constitucionais. Trata-se de um poder político, supremo e originário, encarregado de elaborar a primeira Constituição (Poder constituinte histórico) ou de criar uma nova Constituição, seja em decorrência de revolução, seja de transição constitucional. (...) O poder constituinte originário é dividido em: 1) PC material é o responsável por eleger os valores a serem consagrados e a ideia de direito a prevalecer, definindo o conteúdo fundamental da constituição; 2) PC formal, cuja a função é consagrar a opção política escolhida no plano normativo. a2) Poder Constituinte Derivado é o responsável pelas alterações no texto constitucional segundo regras instituídas pelo poder constituinte originário. Caracteriza-se por ser um poder instituído, limitado e condicionado juridicamente; A CF/88 estabeleceu a possibilidade de sua manifestação por meio de reforma (art.60) ou de revisão (ADCT, art. 3º). a3) Poder constituinte decorrente responsável pela elaboração das constituiões estaduais e impõe a necessidade dos Estados recriarem as respectivas constituições a fim de se adaptarem à nova realidade (simetria constitucional). (Dir. Const., Marcelo Novelino, 5ªed, pags. 71, 72, 76, 81)
    b) Fala do núcleo intangível da CF/88 que não pode ser modificado para restringir direitos, somente para ampliá-los. Art. 60 § 4º CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

    Item II – errado- Art. 60 § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
    Item III – errado - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
    Item IV - erradoArt. 3º. A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. Prevista para ser realizada após 5 anosda promulgaçaõ  da Constituição, a proximidade temporal com o plebiscito realizado em 1993, no qual foram definidos a forma e o sistema de governo, faz crer que o principal escopo da revisão constitucional tenha sido a evetnual necessidade de adequação do texto constitucional ao resultado do plebiscito. (Dir. Constitucional, MArcelo Novelino, 5ªed, pag. 97)

    Item V - certo- é isso mesmo é o que foi relatada na ADI MC 981 - não deu pra copiar o texto, vai o link: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=346733.
      Bom EStudo
  • A revisão constitucional está prevista no artigo 3º do ADCT.
  • Na afirmativa V, consta "forma republicana de Estado". Não está incorreto isso, tendo em vista que o certo é "forma federativa de Estado" ou "forma republicana de Governo"?

  • Segue a decisão proferida na ADI acima mencionda:
    Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade movida pelo Governador do Paraná em relação à Resolução nº 1/93 do Congresso Nacional, que isciplina o fundamento e funcionamento dos trabalhos de revisão constitucional. A liminar foi indeferida pelos seguintes fundamentos resumidos na
    ementa do acórdão, verbis:
    "Ação Direta de Inconstitucionalidade. Resolução nº 1 - RCF, do Congresso Nacional, de 18.11.1993, que dispõe sobre o funcionamento dos trabalhos de revisão constitucional e estabelece normas complementares específicas. Ação de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Paraná. Alegações de ofensa ao parágrafo 4º do art. 60 da Constituição Federal, eis que o Congresso Nacional, pelo Ato impugnado, 'manifesta o solene desígnio de modificar o texto constitucional', mediante ''quorum' de mera maioria absoluta', 'em turno único' e 'votação unicameral'. Sustenta-se, na inicial, além disso, que a revisão do art. 3º do ADCT da Carta Política de 1988 não mais tem cabimento, porque estaria intimamente vinculada aos resultados do plebiscito previsto no art. 2º do mesmo instrumento constitucional transitório. 'Emenda' e 'revisão', na história constitucional brasileira. Emenda ou revisão, como processos de mudança na Constituição, são manifestações do poder constituinte instituído e, por sua natureza, limitado. Está a 'revisão' prevista no art. 3º do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos, do art. 60, da Constituição. O resultado do plebiscito de 21 de abril de 1993 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o art. 3º do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita 'uma só vez'. As mudanças na Constituição, decorrentes da 'revisão' do art. 3º do ADCT, estão sujeitas ao controle judicial, diante das 'cláusulas pétreas' consignadas no art. 60, § 4º e seus incisos, da Lei Magna de 1988. Não se fazem, assim, configurados os pressupostos para a concessão de medida liminar, suspendendo a eficácia da Resolução nº 01, de 1993 - RCF, do Congresso Nacional, até o julgamento final da ação. Medida cautelar indeferida."
    Acho que os trechos marcados respondem as questões...
  • O final da alternativa 'd' fala que "a revisão constitucional [...] não pode contrariar a forma republicana de Estado e o sistema presidencialista de governo", mas esses dois pontos não foram justamente os assuntos do plebiscito realizado em 1993? A revisão não poderia atingi-los?
  •  Amiga Maiara, esse é exatamente o erro do item . O o penultimo e o ultimo item usam o termo reforma, mas com significados diferentes. No penultimo item o termo "reforma" significa "revisão". Aquela prevista no art. 3º do ADCT. Nesta o sistema de governo pode ser alterado, até mesmo por que alí não existe limitação expressa. Vejamos o art. 3º do ADCT:

    Art. 3º - A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.

     De acordo com o professor Marcelo Novelino, a previsão de proximidade de data da reforma com o plebiscito faz crer que a vontade do constituinte foi de adequar a revisão ao resultado do plebiscito. Até por que os acontecimentos previstos são regulamentados em dispositivos distintos. O plebiscito foi regulado no art. 2º, fazendo crer que esse ocorreria antes da revisão. Seria incoerente a revisão não permitir a mudança da forma presidencialista de goiverno, quando o artigo anterior determina o plebiscito para haver a escolha do sistema de governo. Concluindo, na questão, quando o ítem "d" fala de reforma, o mesmo quer se referir à revisão do art.. 3º do ADCT.
         O poder de reforma pode ser de revisão ou emenda. É no poder de emenda que estão as limitações do art. 60, §4º. É exatamente o que fala o ultimo ítem. Nesse caso, o termo "revisão" foi usado no sentido de revisão via emendas. Esta é mais restrita que a do art. 3º do ADCT, que na realidade trata-se de uma reforma.
        Acredito que o que tenha ocorrido é uma confusão na nomenclatura. Mas acho que esse é exatamente o "mistério" da quyestão. O que é para induzir ao erro.
         Finalizando, o poder de revisão pode ser de reforma ou emenda. O poder de revisão é uma reforma geral, global da constituição (é mais amplo e está previsto no art. 3º do ADCT ao qual não está limitado pelo art. 60, §4º). O poder de emendas é uma reforma pontual da constituição, como reforma da previdência, administrativa etc. Esta esta regulamentada pelo art. 60, e está limitada pelo seu §4º. O que temos que distinguir na questão é em qual sentido o examinador está usando o termo "revisão". Após isso é só interpretar de acorod om o significado e limitações de cada uma deles.

       Espero ter ajudado.  

     

  • Concordo com o colega Felipe,

    fiquei pensando se a V não estaria errada pelo "forma republicana de Estado".....e mantenho, pois forma de Estado é Federativa, forma de governo que é republicana!!

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
  • Concordo com a Maiara.
    .
    A assertiva V está errada e a questão deveria ser anulada por não possuir alternativa correta.

  • Tentando colaborar !!!

    Entendo que os colegas acima estão fazendo uma pequena confusão com os artigos 2º e 3º  ADCT.
    O art. º2  ADCT dispõe que em 7 de setembro de 1993 o eleitorado "definirá" através de PLEBISCITO se continua com a forma republicana e com o sistema presidencialista. Vale lembrar que este plebiscito foi antecipado para abril de 1993 e que a população votou pelo continuísmo. Efetuando o confronto deste artigo com o ítem V, verificamos que realmente a revisão constitucional não pode contrariar a forma republicana e o sistema presidencialista, visto que ambos foram definidos por manifestação popular direta.
    Vale lembrar que nada impede que seja modificada a forma republicana ou o sistema presidencialista, desde que sejam feitos por manifestação popular (PLEBISCITO).

    Espero ter ajudado!

    "Não oremos por fardos mais leves e, sim, por ombros mais fortes"

  • Caros colegas...na minha humilde opinião o erro na questão IV é muito sutil. Está no fato de dizer a questão "no máximo após cinco anos da promulgação"...há uma divergência, já que o dispositivo constitucional diz "será realizada após cinco anos". É muito sutil, mas aí está o erro...já que deixa bem clara a questão que ela também não está vinculada a resultado de plebiscito.
  • Sobre o item V, segue lição de Pedro Lenza, que considerei muito esclarecedora. Por isso, compartilhando com os colegas:

    Opoder constituinte derivadorevisor,assim como o reformador e o decorrente, é fruto do trabalho decriação do originário, estando, portanto, a ele vinculado.É, ainda, um “poder” condicionadoelimitado àsregras instituídas pelo originário, sendo, assim, um poderjurídico.

    Comojá advertimos, melhor seria a utilização da nomenclaturacompetência derevisão,na medida em que não se trata, necessariamente, de um “poder”,uma vez que o processo de revisão está limitado por uma forçamaior que é o poder constituinte originário, este sim um verdadeiropoder, inicial e ilimitado, totalmente autônomo do ponto de vistajurídico.

    Oart. 3.o do ADCT determinou que a revisão constitucional seriarealizada após cinco anos, contados da promulgação daConstituição, pelo voto da maioriaabsoluta dosmembros do Congresso Nacional, em sessãounicameral.

    Instituiu-seum particular procedimentosimplificado dealteração do texto constitucional, excepcionando a regra geral dasPECs, que exige aprovação por 3/5 dos votos dos membros decada Casa,e obedecendo, assim, às regras da bicameralidade (art. 60, § 2.o).

    Oprocedimento da revisão foi disciplinado na Resoluçãon. 1-RCF,do Congresso Nacional, de 18.11.1993 (alterada pela Res. n. 2, de1993-RCF, e pela Res. n. 1, de 1994-RCF), que dispôs sobre ofuncionamento dos trabalhos de revisão constitucional.

    Oart. 3.o do ADCT introduziu verdadeira competência de revisão para“atuali- zar” e adequar a Constituição às realidades que asociedade apontasse como neces- sárias, nãoestando a aludida revisão vinculada ao resultado do plebiscito doart. 2.o do ADCT (queadmitia a volta à monarquia e ao parlamentarismo).

    Comoo próprio texto constitucional prescreve, após cinco anos, contadosde 05.10.1988, seria realizada uma revisãonaConstituição. Desde já observamos que referida revisãoconstitucional deveria dar-se após, pelo menos, 5 anos, podendo ser6, 7, 8... e apenas umaúnica vez,sendo impossível uma segunda produção de efeitos.

    Emse tratando de manifestação de um “poder” derivado, os limitesforam estabe- lecidos pelo poder constituinte originário. Muito sequestionou a respeito da amplitude desses limites. Teorias surgiramapontando uma ilimitação total; outras apontando a condicionalidadeda produção da revisão desde que o plebiscito previsto no art. 2.odo ADCT modificasse a forma ou sistema de governo. A teoria queprevaleceu foi a que fixou como limite material o mesmo determinadoao poder constituinte derivado refor- mador, qual seja, o limitematerial fixado nas “cláusulas pétreas” do art. 60, § 4.o, daCF/88, vale lembrar, a proibição de emendas tendentes a abolir:

    aforma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal eperiódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantiasindividuais.

    Nessesentido, o art. 4.o, § 3.o, da referida Resolução n. 1-RCFestabeleceu ser vedada a apresentação de propostas revisionais que:

    incidamna proibição constante do § 4.o do art. 60 da Constituição (asjá comentadas cláusulas pétreas); substituam integralmente aConstituição;

    digamrespeito a mais de um dispositivo, a não ser que se tratem demodifica- ções correlatas; contrariem a forma republicana de Estadoe o sistema presidencialista de governo.

    Interessantenotar que a Resolução n. 1-RCF (art. 4.o, I e II, e §§ 4.o e5.o), diferentemente do art. 60, I, II e III, CF/88, estabeleceu apossibilidade de oferecimento de propostas revisionais:

    porqualquer congressista; por representação partidária com assento noCongresso Nacional, por meio de líder; pelas AssembleiasLegislativas de 3 ou mais Unidades da Federação, manifestando-se,cada uma delas, pela maioria de seus membros; pela apresentação deproposta revisional popular, desde que subscrita por 15.000 ou maiseleitores, em listas organizadas por, no mínimo, 3 entidadesassociativas legalmente constituídas, que se responsabilizaram pelaidoneidade das assinaturas, obedecidas condições fixadas naresolução.

    Ainda,muito embora o procedimentosimplificado prescritono art. 3.o do ADCT (quorum da maioriaabsoluta esessão unicameral,ou seja, os deputados e senadores, durante a revisão, passam a sertratados, sem qualquer distinção, como congressistasrevisores),o art. 13 da Resolução n. 1-RCF estabeleceu a votação dasmatérias em 2turnos.

    Noordenamento jurídico pátrio, a competência revisional do art. 3.odo ADCT proporcionou a elaboração de meras 6 EmendasConstitucionais de Revisão (n. 1, de 1.o.03.1994 — DOU, 02.03.1994—, e as de ns. 2 a 6, de 07.06.1994, publicadas no DOU em09.06.1994), não sendo mais possível nova manifestação do poderconstituinte derivado revisor em razão da eficáciaexaurida eaplicabilidadeesgotada daaludida regra.

    Todoesse entendimento foi corroborado pelo STF, destacando-se o seguintejulgado:

    EMENTA:(...). Emenda ourevisão,como processos de mudança na Constituição, são manifestações dopoder constituinte instituídoe,por sua natureza, limitado.Está a ‘revisão’ prevista no art. 3.o do ADCT de 1988 sujeitaaos limitesestabelecidos no § 4.o e seus incisos do art. 60 da Constituição.O resultado do plebiscitode21 de abril de 1993 nãotornou sem objeto a revisão aque se refere o art. 3.o do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabiaao CongressoNacional deliberarno sentido da oportunidadeounecessidade deproceder à aludida revisão constitucional, a ser feita ‘umasó vez’.As mudanças na Constituição, decorrentes da ‘revisão’ do art.3.o do ADCT, estão sujei- tas ao controlejudicial,diante das ‘cláusulaspétreas’ consignadasno art. 60, § 4.o e seus incisos, da Lei Magna de 1988” (ADI981-MC,Rel. Min. Néri da Silveira, j. 17.03.1993, Plenário, DJ de05.08.1994).”

    (Fonte:LENZA, Pedro. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. São Paulo:Saraiva, 2012, p. 194 a 196.)



  • Pessoal, me parece que o item V se refere mesmo à Revisão Constitucional do art. 3 do ADCT, bem como que o item IV está errado por causa da expressão "no máximo". Seguem trechos do livro da Nathalia Masson que me levaram a esse entendimento:



    "O art. 3 do ADCT determinou que a revisão constitucional somente poderia ser efetivada depois de passados cinco anos da promulgação da Constiuição, pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Congresso Nacional, em sessão unicameral.


    Em razão desta condicionante temporal de alteração, impeditiva da revisão nos primeiros cinco anos de vigência da Constituição, coincidir com o ano (1993) de realização do plebiscito do art. 2 do ADCT (...) alguns autores entenderam que a revisão houvera sido pensada especialmente para adequar o texto constitucional a uma possível adoção da forma monárquica e do sistema parlamentar de Governo, haja vista o fato de mudanças dessa magnitude exigirem reajustes significativos no texto.


    Como o resultado do plebiscito foi no sentido do continuísmo - os cidadãos mantiveram a forma republicana, associada ao sistema presidencialista de Governo -, a importância da revisão se esvaiu e ela foi considerada, por alguns, até mesmo irrelevante e desnecessária. 


    (...)


    Este não foi, no entanto, o entendimento do STF, que expressamente afirmou que o "resultado do plebiscito de 21 de abril de 1993 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o art. 3 do ADCT". A justificativa foi a completa desvinculação entre a proposta de plebiscito e a de revisão constitucional (...).


    Vencida a discussão sobre a utilidade e cabimento da revisão, a comissão revisional, enfim, se reuniu (precipitadamente) pela primeira vez no dia 07 de outubro de 1988 e permaneceu organizada por 237 dias. Dos seus trabalhos resultaram míseras seis emendas (...).


    Segundo entendimento majoritário, doutrinário e jurisprudencial, também na feitura dessas seis emendas o poder revistonal observou os limites materiais e circunstanciais constantes do art. 60, § 1 e 4, CF/88, o que foi corroborado pela Resolução n 1 do Congresso Nacional, que dispunha, no art 4, § 3, que era vedada a apresentação de propostas de emendas revisionais que: (i) incidam na proibição constante do § 4 do art. 60 da Constituição; (ii) substituam integralmente a Constituição; (iii) digam respeito a mais de um dispositivo, a não ser que tratem de modificações correlatas; (iv) contrariem a forma republicana de Estado e o sistema presidencialista de Governo."

  • Questão que só mede a decoreba dos colegas! :-(

  •  Após ler integralmente a ADI 9818/600, segue as conclusões para responder as alternativas IV e V da questão

     

    O Governador do Paraná entrou com uma ADI da Resolução 1/93 do Congresso que tratava do processo de Revisão, alegando que a mesma tinha perdido o objeto após o plebiscito previsto no art. 2º. Entendia o Governador que o plebiscito já tinha resolvido todas as questões e que não seria necessário a Revisão.  Dito isso, assim ficou decidido:

     

    1) A Resolução que tratava da Revisão prevista no art. 3º do ADCT não perdeu seu objeto após o plebiscito previsto no art 2º, pois poderia fazer revisão de outros temas, diferentes dos tratados no Plebiscito:

    Transcrição da parte da ementa que gerou dúvida: "...Está a "revisão" prevista no art. 3 do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos, do art. 60, da Constituição. O resultado do plebiscito de 21 de abril de 1993 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o art. 3 do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de
    proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita "uma só vez"..."

    OBS: Perceba que ficou decidido apenas que a Revisão não tinha perdido seu objeto após o plebiscito, pois poderia tratar de outros temas. Logo, o fato da Revisão não ter perdido seu objeto não significa que ela poderia automaticamente tratar de novo da forma de governo e do sistema presidencialista. Segundo posição da doutrina atual (Marceno Novelino), somente por novo Plebiscito podem ser eles alterados.

     

    2) A forma de governo e o sistema presidencialista se tornaram limites ao poder de revisão, juntamente com as cláusulas pétreas. Vejam o voto vencedor: 

    Transcrição do voto vencedor - relator Néri da Silveira:  “por força dos resultados do plebiscito de 21 de abril de 1993, a que se refere o art. 29 do mesmo Ato das Disposições Transitórias, os princípios republicano e presidencialista tornaram-se definitivos na caracterização da forma e sistema de governo do Estado federal brasileiro. A separação dos Poderes, como cláusula pétrea (CF, art. 60, § 40, III), por igual, é, assim, ponto insubstituível do sistema constitucional...” O relator ainda cita a lição de Raul Machado Horta “a escolha popular decorrente do plebiscito representará outra limitação material relevante ao exercício da revisão constitucional, juntando-se as demais limitações que configuram a natureza derivada e instituída da revisão congressual.

     

    3) Conclusão:

    3.1. O Plebiscito vinculou o Poder de Revisão. Logo, o erro da IV está apenas na inclusão do termo "máximo"

    3.2. A forma republicana de Estado e o sistema presidencialista de governo se tornaram limites ao poder de revisão, juntamente com as cláusulas pétreas. Por isso, a revisão não pode contrariar a forma republicana de Estado e o sistema presidencialista de governo (logo a alternativa V está correta). 

     

    4) Essa conclusão retrata apenas minha opinião após ler integralmente a referida ADI.