Sobre o item V, segue lição de Pedro Lenza, que considerei muito esclarecedora. Por isso, compartilhando com os colegas:
“Opoder constituinte derivadorevisor,assim como o reformador e o decorrente, é fruto do trabalho decriação do originário, estando, portanto, a ele vinculado.É, ainda, um “poder” condicionadoelimitado àsregras instituídas pelo originário, sendo, assim, um poderjurídico.
Comojá advertimos, melhor seria a utilização da nomenclaturacompetência derevisão,na medida em que não se trata, necessariamente, de um “poder”,uma vez que o processo de revisão está limitado por uma forçamaior que é o poder constituinte originário, este sim um verdadeiropoder, inicial e ilimitado, totalmente autônomo do ponto de vistajurídico.
Oart. 3.o do ADCT determinou que a revisão constitucional seriarealizada após cinco anos, contados da promulgação daConstituição, pelo voto da maioriaabsoluta dosmembros do Congresso Nacional, em sessãounicameral.
Instituiu-seum particular procedimentosimplificado dealteração do texto constitucional, excepcionando a regra geral dasPECs, que exige aprovação por 3/5 dos votos dos membros decada Casa,e obedecendo, assim, às regras da bicameralidade (art. 60, § 2.o).
Oprocedimento da revisão foi disciplinado na Resoluçãon. 1-RCF,do Congresso Nacional, de 18.11.1993 (alterada pela Res. n. 2, de1993-RCF, e pela Res. n. 1, de 1994-RCF), que dispôs sobre ofuncionamento dos trabalhos de revisão constitucional.
Oart. 3.o do ADCT introduziu verdadeira competência de revisão para“atuali- zar” e adequar a Constituição às realidades que asociedade apontasse como neces- sárias, nãoestando a aludida revisão vinculada ao resultado do plebiscito doart. 2.o do ADCT (queadmitia a volta à monarquia e ao parlamentarismo).
Comoo próprio texto constitucional prescreve, após cinco anos, contadosde 05.10.1988, seria realizada uma revisãonaConstituição. Desde já observamos que referida revisãoconstitucional deveria dar-se após, pelo menos, 5 anos, podendo ser6, 7, 8... e apenas umaúnica vez,sendo impossível uma segunda produção de efeitos.
Emse tratando de manifestação de um “poder” derivado, os limitesforam estabe- lecidos pelo poder constituinte originário. Muito sequestionou a respeito da amplitude desses limites. Teorias surgiramapontando uma ilimitação total; outras apontando a condicionalidadeda produção da revisão desde que o plebiscito previsto no art. 2.odo ADCT modificasse a forma ou sistema de governo. A teoria queprevaleceu foi a que fixou como limite material o mesmo determinadoao poder constituinte derivado refor- mador, qual seja, o limitematerial fixado nas “cláusulas pétreas” do art. 60, § 4.o, daCF/88, vale lembrar, a proibição de emendas tendentes a abolir:
aforma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal eperiódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantiasindividuais.
Nessesentido, o art. 4.o, § 3.o, da referida Resolução n. 1-RCFestabeleceu ser vedada a apresentação de propostas revisionais que:
incidamna proibição constante do § 4.o do art. 60 da Constituição (asjá comentadas cláusulas pétreas); substituam integralmente aConstituição;
digamrespeito a mais de um dispositivo, a não ser que se tratem demodifica- ções correlatas; contrariem a forma republicana de Estadoe o sistema presidencialista de governo.
Interessantenotar que a Resolução n. 1-RCF (art. 4.o, I e II, e §§ 4.o e5.o), diferentemente do art. 60, I, II e III, CF/88, estabeleceu apossibilidade de oferecimento de propostas revisionais:
porqualquer congressista; por representação partidária com assento noCongresso Nacional, por meio de líder; pelas AssembleiasLegislativas de 3 ou mais Unidades da Federação, manifestando-se,cada uma delas, pela maioria de seus membros; pela apresentação deproposta revisional popular, desde que subscrita por 15.000 ou maiseleitores, em listas organizadas por, no mínimo, 3 entidadesassociativas legalmente constituídas, que se responsabilizaram pelaidoneidade das assinaturas, obedecidas condições fixadas naresolução.
Ainda,muito embora o procedimentosimplificado prescritono art. 3.o do ADCT (quorum da maioriaabsoluta esessão unicameral,ou seja, os deputados e senadores, durante a revisão, passam a sertratados, sem qualquer distinção, como congressistasrevisores),o art. 13 da Resolução n. 1-RCF estabeleceu a votação dasmatérias em 2turnos.
Noordenamento jurídico pátrio, a competência revisional do art. 3.odo ADCT proporcionou a elaboração de meras 6 EmendasConstitucionais de Revisão (n. 1, de 1.o.03.1994 — DOU, 02.03.1994—, e as de ns. 2 a 6, de 07.06.1994, publicadas no DOU em09.06.1994), não sendo mais possível nova manifestação do poderconstituinte derivado revisor em razão da eficáciaexaurida eaplicabilidadeesgotada daaludida regra.
Todoesse entendimento foi corroborado pelo STF, destacando-se o seguintejulgado:
“EMENTA:(...). Emenda ourevisão,como processos de mudança na Constituição, são manifestações dopoder constituinte instituídoe,por sua natureza, limitado.Está a ‘revisão’ prevista no art. 3.o do ADCT de 1988 sujeitaaos limitesestabelecidos no § 4.o e seus incisos do art. 60 da Constituição.O resultado do plebiscitode21 de abril de 1993 nãotornou sem objeto a revisão aque se refere o art. 3.o do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabiaao CongressoNacional deliberarno sentido da oportunidadeounecessidade deproceder à aludida revisão constitucional, a ser feita ‘umasó vez’.As mudanças na Constituição, decorrentes da ‘revisão’ do art.3.o do ADCT, estão sujei- tas ao controlejudicial,diante das ‘cláusulaspétreas’ consignadasno art. 60, § 4.o e seus incisos, da Lei Magna de 1988” (ADI981-MC,Rel. Min. Néri da Silveira, j. 17.03.1993, Plenário, DJ de05.08.1994).”
(Fonte:LENZA, Pedro. DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO. São Paulo:Saraiva, 2012, p. 194 a 196.)
Pessoal, me parece que o item V se refere mesmo à Revisão Constitucional do art. 3 do ADCT, bem como que o item IV está errado por causa da expressão "no máximo". Seguem trechos do livro da Nathalia Masson que me levaram a esse entendimento:
"O art. 3 do ADCT determinou que a revisão constitucional somente poderia ser efetivada depois de passados cinco anos da promulgação da Constiuição, pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Em razão desta condicionante temporal de alteração, impeditiva da revisão nos primeiros cinco anos de vigência da Constituição, coincidir com o ano (1993) de realização do plebiscito do art. 2 do ADCT (...) alguns autores entenderam que a revisão houvera sido pensada especialmente para adequar o texto constitucional a uma possível adoção da forma monárquica e do sistema parlamentar de Governo, haja vista o fato de mudanças dessa magnitude exigirem reajustes significativos no texto.
Como o resultado do plebiscito foi no sentido do continuísmo - os cidadãos mantiveram a forma republicana, associada ao sistema presidencialista de Governo -, a importância da revisão se esvaiu e ela foi considerada, por alguns, até mesmo irrelevante e desnecessária.
(...)
Este não foi, no entanto, o entendimento do STF, que expressamente afirmou que o "resultado do plebiscito de 21 de abril de 1993 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o art. 3 do ADCT". A justificativa foi a completa desvinculação entre a proposta de plebiscito e a de revisão constitucional (...).
Vencida a discussão sobre a utilidade e cabimento da revisão, a comissão revisional, enfim, se reuniu (precipitadamente) pela primeira vez no dia 07 de outubro de 1988 e permaneceu organizada por 237 dias. Dos seus trabalhos resultaram míseras seis emendas (...).
Segundo entendimento majoritário, doutrinário e jurisprudencial, também na feitura dessas seis emendas o poder revistonal observou os limites materiais e circunstanciais constantes do art. 60, § 1 e 4, CF/88, o que foi corroborado pela Resolução n 1 do Congresso Nacional, que dispunha, no art 4, § 3, que era vedada a apresentação de propostas de emendas revisionais que: (i) incidam na proibição constante do § 4 do art. 60 da Constituição; (ii) substituam integralmente a Constituição; (iii) digam respeito a mais de um dispositivo, a não ser que tratem de modificações correlatas; (iv) contrariem a forma republicana de Estado e o sistema presidencialista de Governo."
Após ler integralmente a ADI 9818/600, segue as conclusões para responder as alternativas IV e V da questão:
O Governador do Paraná entrou com uma ADI da Resolução 1/93 do Congresso que tratava do processo de Revisão, alegando que a mesma tinha perdido o objeto após o plebiscito previsto no art. 2º. Entendia o Governador que o plebiscito já tinha resolvido todas as questões e que não seria necessário a Revisão. Dito isso, assim ficou decidido:
1) A Resolução que tratava da Revisão prevista no art. 3º do ADCT não perdeu seu objeto após o plebiscito previsto no art 2º, pois poderia fazer revisão de outros temas, diferentes dos tratados no Plebiscito:
Transcrição da parte da ementa que gerou dúvida: "...Está a "revisão" prevista no art. 3 do ADCT de 1988 sujeita aos limites estabelecidos no parágrafo 4º e seus incisos, do art. 60, da Constituição. O resultado do plebiscito de 21 de abril de 1993 não tornou sem objeto a revisão a que se refere o art. 3 do ADCT. Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de
proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita "uma só vez"..."
OBS: Perceba que ficou decidido apenas que a Revisão não tinha perdido seu objeto após o plebiscito, pois poderia tratar de outros temas. Logo, o fato da Revisão não ter perdido seu objeto não significa que ela poderia automaticamente tratar de novo da forma de governo e do sistema presidencialista. Segundo posição da doutrina atual (Marceno Novelino), somente por novo Plebiscito podem ser eles alterados.
2) A forma de governo e o sistema presidencialista se tornaram limites ao poder de revisão, juntamente com as cláusulas pétreas. Vejam o voto vencedor:
Transcrição do voto vencedor - relator Néri da Silveira: “por força dos resultados do plebiscito de 21 de abril de 1993, a que se refere o art. 29 do mesmo Ato das Disposições Transitórias, os princípios republicano e presidencialista tornaram-se definitivos na caracterização da forma e sistema de governo do Estado federal brasileiro. A separação dos Poderes, como cláusula pétrea (CF, art. 60, § 40, III), por igual, é, assim, ponto insubstituível do sistema constitucional...” O relator ainda cita a lição de Raul Machado Horta “a escolha popular decorrente do plebiscito representará outra limitação material relevante ao exercício da revisão constitucional, juntando-se as demais limitações que configuram a natureza derivada e instituída da revisão congressual.”
3) Conclusão:
3.1. O Plebiscito vinculou o Poder de Revisão. Logo, o erro da IV está apenas na inclusão do termo "máximo"
3.2. A forma republicana de Estado e o sistema presidencialista de governo se tornaram limites ao poder de revisão, juntamente com as cláusulas pétreas. Por isso, a revisão não pode contrariar a forma republicana de Estado e o sistema presidencialista de governo (logo a alternativa V está correta).
4) Essa conclusão retrata apenas minha opinião após ler integralmente a referida ADI.