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ID
664855
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – A Justiça Desportiva é órgão do Poder Judiciário do Brasil.

II – A Justiça Comum se divide em Justiça Federal e Estadual. A Justiça do Trabalho, que é uma das chamadas Justiças Especiais, tem competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores e tomadores de serviço pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.

III – A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvados os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer Tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal, os quais são de competência do Supremo Tribunal Federal.

IV - São órgãos da Justiça do Trabalho: (I) o Tribunal Superior do Trabalho; (II) os Tribunais Regionais do Trabalho; (III) os Juízes de Trabalho e (IV) os Juízes de Direito, investidos na jurisdição trabalhista, nas comarcas não abrangidas pela jurisdição de varas do trabalho, com recurso para o respectivo Tribunal.

V - O direito de greve do servidor público não foi ainda regulamentado por lei específica, mas o Supremo Tribunal Federal, em sede de mandado de injunção, supriu a omissão legislativa, determinando aplicação aos servidores públicos, no que couber, da lei de greve relativa aos empregados em geral, ou seja, a Lei nº 7783-89.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta - letra d
    Item I - incorreto- justiça desportiva não faz parte do Poder Judiciário - Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário: I - o Supremo Tribunal Federal; I-A o Conselho Nacional de Justiça; II - o Superior Tribunal de Justiça; III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho; V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;VI - os Tribunais e Juízes Militares; VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
    Item II – incorreto- não há tomadores de serviço - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; 

    Item III - Correta - Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o (Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
    I - processar e julgar, originariamente: o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal);

    Item IV – incorreto- não há juízes de direito dentro da Justiça do Trabalho - Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho; II - os Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juizes do Trabalho.
    Item V - corretíssimo- leia o voto:
    http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaAgendaMinistro/anexo/mi708.pdf
    Bom estudo.
  • Item I - Macete para os órgãos do Poder JUDICIÁRIO:
    Pense num nome de remédio: ELE FE TRA MIL - DF
    São órgãos do PODER JUDICIÁRIO: Ele fe tra mil - DF.
     
    TRIBUNAIS E JUÍZES ELE- ITORIAS
    TRIBUNAIS E JUÍZES FE-DERAIS E JUÍZES FEDERAIS
    TRIBUNAIS E JUÍZES TRA-BALHO
    TRIBUNAIS E JUÍZES MIL-ITARES
    TRIBUNAIS E JUÍZES DISTRITO FEDERAL, ESTADOS E TERRITÓRIOS

    ALÉM DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    Logo, a Justiça Desportiva não faz parte do ELE FE TRA MIL - DF. Portanto, alternativa ERRADA.
  • Boa questão. Mas acho complicado dizer que o STF, em ADI por omissão, supriu a omissão legislativa, já que sabemos que o princípio da separação dos poderes veda a intromissão do Judiciário na esfera de responsabilidade do Legislativo ou Executivo. Uma coisa é o que se faz na prática e o que se diz em jornais, outra coisa é a técnica.
  • Apenas um detalhe... realmente é possível que juízes de direito possam executar funções da justiça do trabalho, quando não houver juízes do trabalho, contudo isso não faz deles órgãos da justiça do trabalho.
  • A questão não menciona ADI por omissão e sim Mandado de Injunção. E foi o que ocorreu mesmo... O STF em sede de MI, em virtude da omissão estatal (afinal, é somente em virtude de uma omissão constitucional que o MI é possível), adotando a corrente concretista, posicionou-se favorável a aplicação dos regramentos do empregado privado aos servidores públicos no que diz respeito ao direito de greve enquanto uma lei própria não é criada. O objetivo do MI é justamente possibilitar o exercício de um determinado direito que se encontrado obstado em virtude da inércia do Estado...
    ADI é, resumidademente, a decretação de inconstitucionalidade de um dispositivo (ADI) ou de uma omissão (ADO)...
    Bons estudos!
  • Dúvida quanto ao item II: Em que pese o fato de não constar no texto da CF/88 que a JT tem competência para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas à "tomadores de serviço" pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. No caso de uma fiscalização a um tomador de serviços quem teria então competência para julgar essa ação!?!! Não consigo me conformar que o item II esteja incorreto apenas porque não consta no texto da CF os tomadores de serviços...Alguém sabe explicar se o erro é só esse mesmo?

  • Questão que só mede a super, mega, hiper decoreba dos colegas! :-(

  • Verifica – se o conflito de competências quando dois órgãos jurisdicionais se acham competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para processar e julgar determinada demanda.

     

    Súmula nº 420 do TST. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. CONFLITO NEGATIVO. TRT E VARA DO TRABALHO DE IDÊNTICA REGIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005. Não se configura conflito de competência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 da SBDI-2  - DJ 11.08.2003). Neste caso, trata – se de questão afeita à hierarquia, devendo o órgão de hierarquia inferior cumprir a decisão do órgão de hierarquia superior.

     

    Quando o conflito envolver dois órgãos trabalhistas, este será dirigido ao Presidente do Tribunal pelo interessado: magistrado, MPT ou parte (desde que não tenha oferecido exceção de incompetência).

     

    Encaminhado o ofício ou a petição com as respectivas provas e alegações, o conflito será autuado e distribuído, podendo o relator ordenar o sobrestamento dos feitos quando o conflito for positivo, bem como solicitar informações que julgar necessárias. Após ser submetido ao MPT, o conflito será julgado na primeira sessão (Art. 809, II, CLT). No TST, o tema é disciplinado nos Arts. 201 e 208 do RITST. Nos demais Tribunais é necessária análise do regimento interno.

     

    A competência funcional para apreciar o conflito de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista será:

     

    1) do TRT respectivo --- > conflito entre Varas do Trabalho de sua jurisdição;

     

    2) do TST --- > conflito entre Varas do Trabalho de mais de um TRT, TRT e Vara do Trabalho de jurisdição de TRT distinto.

     

    Quando um conflito envolver apenas um órgão trabalhista (e órgão de outro ramo do Poder Judiciário) a competência será do STJ (Art. 105, I, “d”, CF/88) ou do STF, caso um dos envolvidos no conflito for do Tribunal Superior (Art. 102, I, “o”, CF/88).

     

    Em resumo, o conflito de competência pode ser suscitado pelos juízes e tribunais do trabalho, Ministério Público do Trabalho ou pela parte interessada. Serão resolvidos:

     

    Pelos TRT'S:

     

    --- > Vara x  Vara (Varas do Trabalho da mesma região) 

    --- > Juízes de Direito x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região) 

    --- > Varas Trabalhistas x Juízes de Direito investidos em jurisdição trabalhista (da mesma região);

     

    Pelo TST:  

     

    --- > TRT x TRT

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (investido em jurisdição trabalhista e sujeitos à jurisdição de TR'S diferentes);

     

    Pelo STJ : 

     

    --- > Vara Trabalhista x Juiz de Direito (não investido em jurisdição trabalhista);

     

    Pelo STF: 

    --- > TST X Órgãos De Outro Ramo Do Judiciário.