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ID
664864
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – São pessoas jurídicas de direito privado: (I) as associações; (II) as sociedades; (III) as fundações. Não é necessária a existência de patrimônio nas associações e sociedades, mas as fundações têm de ter. Assim, as fundações devem ser criadas por escritura pública ou testamento, com dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destinam, e com declaração, se houver vontade, da maneira de administrá-las. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, culturais ou de assistência.

II – Na dicção legal, as associações e sociedades podem ou não ter fins econômicos e a responsabilidade extracontratual por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros implica responsabilidade civil das associações e sociedades, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

III – A desconsideração da pessoa jurídica ocorre em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Nestes casos, o juiz pode decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando couber a este último intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

IV – O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

V – O fato jurídico pode ser sempre provado mediante: confissão, documento, testemunha, presunção e perícia. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se emanar de erro ou coação. No que tange aos traslados e certidões, considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum fato.

Alternativas
Comentários
  • I – São pessoas jurídicas de direito privado: (I) as associações; (II) as sociedades; (III) as fundações. Não é necessária a existência de patrimônio nas associações e sociedades, mas as fundações têm de ter. Assim, as fundações devem ser criadas por escritura pública ou testamento, com dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destinam, e com declaração, se houver vontade, da maneira de administrá-las. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, culturais ou de assistência.

    ERRADA: conforme o art. 62, parágrafo único, do CC, as fundações constituem-se também para fins morais, item que foi retirado da assertiva.


    II – Na dicção legal, as associações e sociedades podem ou não ter fins econômicos e a responsabilidade extracontratual por atos de seus agentes que, nessa qualidade, causem danos a terceiros implica responsabilidade civil das associações e sociedades, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    ERRADA: na dicção do art. 53 do CC, "Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

    III – A desconsideração da pessoa jurídica ocorre em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. Nestes casos, o juiz pode decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando couber a este último intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    CORRETA: Art. 50 do CC.

    IV – O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    CORRETA: Art. 28, caput, e seu § 5.º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

    V – O fato jurídico pode ser sempre provado mediante: confissão, documento, testemunha, presunção e perícia. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se emanar de erro ou coação. No que tange aos traslados e certidões, considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum fato.

    ERRADA: conforme o art. 212, caput, o fato jurídico pode ser provado por confissão, documento, testemunha, presunção e perícia apenas nos casos em que o negócio não imponha forma especial
  • O erro da afirmativa V não é pelo fato de haver exceção relativa à prova. Pois de acordo com o art. 218, "os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ATO. O erro está em falar de FATO. É prova de algum ato e não de um fato. 
  • Há dois erros no item V, a saber:

    - a palavra sempre, tendo em vista que o art. 212, CC ressalva o negócio a que se impõe forma especial.
    - a palavra fato, uma vez que o art. 218, CC usa a expressão ato.
    V – O fato jurídico pode ser sempre provado mediante: confissão, documento, testemunha, presunção e perícia. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se emanar de erro ou coação. No que tange aos traslados e certidões, considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum fato.

    Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

    I - confissão;

    II - documento;

    III - testemunha;

    IV - presunção;

    V - perícia.

     

    Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.


     


  • Item I - Dividida a análise em 3 partes:

    Primeira parte da alternativa - Art. 44 do CC - Indica quem sao as pessoas juridicas de direito privado (considerando que a alternativa refere-se às associações, sociedades e fundações, entendo não estar incorreto não mencionar as organizações religiosas e partidos politicos - itens IV e V do mencionado dispositivo).
    Segunda parte da alternativa - Com efeito, as associações, pela previsão legal (art. 53 CC), são conjunto de pessoas, com fins determinados, que não sejam lucrativos. Pelo fato de serem constituídas por pessoas, assim como as sociedades, as associaçoes sao uma especie de corporação. Nao se pode confundir, porém, as associações com as sociedades. Quando nao há fim lucrativo no conjunto de pessoas constituído, tem-se a associaçnao. Tambem não se pode confundir as associações com as fundações. Enquanto as primeiras são formadas por um conjunto de pessoas, as fundações sao conjunto de bens. (Fonte: TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil - Vol. Unico. São Paulo: Método, 2011, p. 122)
    Ja quanto à 3a parte da alternativa, trata-se do disposto no art. 62 do CC. Nao mencionados os fins "morais". Acredito que o erro da alternativa seja este.


  • Demais itens:

    Item II - Incorreto, pois as associações não podem ter fins econômicos - art. 62 CC.
    Item III - Correta, ja que esta conforme art. 50 CC. 
    Item IV - Correta, de acordo com o art. 28 caput e seu paragrafo 5o, do CDC.
    Item V - ja comentado pelas colegas.
  • Importante saber que a lei 13.151 de 2015 alterou alguns artigos do CC que se referem as fundações.

    Art. 1o  O parágrafo único do art. 62 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 62.........................................................................

    Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

    I – assistência social;

    II – cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

    III – educação;

    IV – saúde;

    V – segurança alimentar e nutricional;

    VI – defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

    VII – pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

    VIII – promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

    IX – atividades religiosas; e

    X – (VETADO).” (NR)

    Art. 2º O § 1º do art. 66 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 66.........................................................................

    § 1º Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

    ....................................................................................” (NR)

    Art. 3º O inciso III do art. 67 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art 67..........................................................................

    ............................................................................................

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.” (NR)


  • já estamos em 2016, e ainda dá para falar mais sobre a questão....

     

    O CDC adota a TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA , enquanto o CC adota a teoria MAIOR.

    E qual a grande diferença entre as duas teorias?

    A do CDC - qualquer coisa que obstaculize a pretensão do consumidor pode ensejar a desconsideração da personalidade jurídica

    A do CC - apenas com os requisitos de desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial.