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ID
664867
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz deverá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.

II – O contrato de prestação de serviços não poderá ser convencionado por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra. Nesse caso, decorridos quatro anos, dar-se- á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra.

III - Nem aquele a quem os serviços são prestados poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem apaziguamento da outra parte, dar substituto que os preste.

IV - Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviços a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse caber durante um ano.

V - O contrato de prestação de serviços se diferencia do contrato de empreitada, porque, neste, o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. O contrato de prestação de serviços é oneroso, sinalagmático, comutativo e consensual. Diferentemente do contrato de prestação de serviço, o de empreitada pode ser permanente, como por exemplo, a manutenção e conservação de um imóvel. No contrato de empreitada, se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, ainda que assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos até cinco anos pela obra.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - ERRADOArt.  232 CC.  A  recusa  à  perícia  médica  ordenada  pelo  juiz  poderá  suprir  a  prova  que  se  pretendia  obter com o exame.
    ITEM II - CORRETO! Art.  598 CC.  A  prestação  de  serviço  não  se  poderá  convencionar  por  mais  de  quatro  anos,  embora  o contrato  tenha  por  causa  o  pagamento  de  dívida  de  quem  o  presta,  ou  se  destine  à  execução  de  certa  e determinada  obra.  Neste  caso,  decorridos  quatro  anos,  dar-se-á  por  findo  o  contrato,  ainda  que  não concluída a obra. 
    ITEM III - CORRETO! Art.  605 CC.  Nem  aquele  a  quem  os  serviços  são  prestados,  poderá  transferir  a  outrem  o  direito  aos serviços  ajustados,  nem  o  prestador  de  serviços,  sem  aprazimento  da  outra  parte,  dar  substituto  que  os preste. 
    ITEM IV -
    ERRADO! Art. 608 CC. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos.
     ITEM V - ERRADO! Art.  618 CC. Nos  contratos de empreitada  de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. 
  • Excelente comentário do colega acima, mas fiquei com dúvida quanto ao item I, por causa da súmula 301 do STJ que virou a Lei 12.004/09, vejamos:


    STJ Súmula nº 301 - 18/10/2004 - DJ 22.11.2004

    Ação Investigatória - Recusa do Suposto Pai - Exame de DNA - Presunção Juris Tantum de Paternidade

    Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.


    LEI Nº 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1o Esta Lei estabelece a presunção de paternidade no caso de recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de código genético - DNA.
    Art. 2o A Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:

    “Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
    Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”


    Acho que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz deverá suprir a prova que se pretendida obter com o exame, não obstante tenha a parte direito ao contraditório.
    Apenas uma reflexão.
    Sucesso!





  • Interessante o raciocínio do colega Givonilton...
    Tecerei alguns comentários...
    A falsidade da assertiva I reside na troca da palavra 'deverá' por 'poderá', isso por si só já invalida a assertiva;
    Mas, por amor ao debate, e respondendo à provocação do colega Givonilton, a lei é clara ao afirmar no art. 2º, parágrafo único, que a recusa gerará, ou seja, realmente  há a presença de um verbo mandamental, entretanto, temos que observar em que CONDIÇÕES essa orientação deverá ser aplicada, ou seja, somente estará o magistrado autorizado a presumir a paternidade do réu desobediente, SE o conjunto probatório for desfavorável ao réu, sempre observando o conjunto e contexto probatório, porque será daí que sairá a resposta , se o réu é ou não o pai da criança.
    Imaginem uma golpista bonitona aparecendo grávida do SILVIO SANTOS, que tem fama de ser garanhão, e requer que seja feito o exame de DNA, sendo que prontamente o réu se nega a fazer, então estaria certa se a sentença declarasse de pronto ser o Silvio Santos o pai da criança. NÃO.
    Nesse caso, hipotético e meramente didático, o juiz deve sim considerar a recusa como indício da paternidade, mas obrigatoriamente deverá ser apreciada com o contexto probatório.
    Então, se a vagaba não tiver uma foto, um detalhe íntimo do réu (uma cicatriz na virilha por ex.), uma testemunha que tenha visto os dois juntos, uma carta de amor, um email, uma mensagem de celular, ou vídeo gravado no celular (virou moda agora), não há como configurar a paternidade apenas levando-se em consideração a negativa de colheita do DNA.
    A não ser, é claro, que o bichinho nasça muuuuito parecido com o pai, no caso hipotético em estudo, com um microfone pendurado no pescoço. Ou alargando um pouco mais o meu exemplo, a criança nasça com olhinhos puxados, e o suposto pai também seja oriental, MAS,  percebam que nesses casos, de novo estamos falando em observar o CONTEXTO PROBATÓRIO, não havendo a prova plena e irrefutável do DNA, será SEMPRE o contexto probatório que legitimará e fundamentará a sentença, seja pra condenar ou absolver o réu, consoante nos informa o preceito normativo abaixo destacado.
    “Art. 2o-A
    . Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
    Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.”
  • Entendo que o erro do item V está na expressão "ainda que assuma", uma vez que o art. 622 CC diz "desde que não assuma"

    Art. 622. Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que não assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no art. 618 e seu parágrafo único.

  • Pode haver empreitada permanente, gente?
  • Prezados Colegas,

    Com o objetivo de contribuir para o aprendizado, A questão deveria ser cancelada, uma vez que, somente o item II está correto.

    o outro item que constou como correto, ou seja, o item III. SENÃO VEJAMOS:

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 605, do Código Civil – CC, o qual estabelece: “Art. 605 – Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços sem o aprazimento da outra parte, dar substituto que os preste.

    O erro da afirmativa esta no vocábulo APAZIGUAMENTO, quando deveria constar APRAZIMENTO. Apaziguar, não é o mesmo que aprazar.

    Um abraço.


  • V - O contrato de prestação de serviços se diferencia do contrato de empreitada, porque, neste, o empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. O contrato de prestação de serviços é oneroso, sinalagmático, comutativo e consensual. Diferentemente do contrato de prestação de serviço, o de empreitada pode ser permanente, como por exemplo, a manutenção e conservação de um imóvel. No contrato de empreitada, se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, ainda que assuma a direção ou fiscalização daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos até cinco anos pela obra.

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    O contrato de empreitada nos termos do art. 610 do CC, refere-se ao empreiteiro de uma obra. Logo, não há a possibilidade de ser permanente muito menos para manter ou conservar um imóvel.
    Concordam?