SóProvas


ID
664882
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a opção correta, após a análise das afirmativas abaixo:

I – Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do art. 81, inc. I, da Lei n. 8078-90, ou seja, de interesses ou direitos difusos.

II – Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do art. 81, inc. II, da Lei n. 8078-90, ou seja, de interesses ou direitos coletivos.

III – Nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, a sentença fará coisa julgada erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, que tenham intervindo no processo correlato à ação coletiva, na hipótese do inciso III, do parágrafo único do art. 81, da Lei n. 8078-90, ou seja, de interesses ou direitos individuais homogêneos.

IV – As ações coletivas, previstas nos incisos I e II, do parágrafo único do art. 81, da Lei n. 8078-90, relativas a interesses ou direitos difusos e coletivos não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do art. 103, da Lei n. 8078-90, beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão dessas no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

V – Os efeitos da coisa julgada das ações coletivas, segundo a Lei da Ação Civil Pública, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista no CDC, mas se procedente o pedido, não beneficiarão as vítimas e seus sucessores.

Alternativas
Comentários
  • CDC

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

  • A alternativa correta é a letra A, pelas razões abaixo expostas.

    A afirmativa I está correta, pois em conformidade com o inc. I do art. 103 do CDC, veja-se: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;"


    A afirmativa II está certa, porque de acordo com o art. 103, II, do CDC, observe-se: " Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior (hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova), quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81;"

    A afirmativa III está incorreta, na medida em que para que sejam beneficiadas todas as vítimas e seus sucessores, que tenham intervindo nas ações individuais (que são correlatas às ações coletivas), é necessário que seja requerida a suspensão da ação individual no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. A base legal da afirmativa são os arts. 103, III, e 104, ambos do CDC, os quais seguem transcritos: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81." "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."
  • Continuando....

    A afirmativa IV está incorreta, visto que contraria o teor do art. 104, parte final, do CDC, o qual afirma que para serem beneficiados os autores das ações individuais, deve ser requerida a suspensão da ação em 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. "Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva."  

    A afirmativa V está errada, uma vez que, sendo procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, como facilmente se vê no § 3º do art. 103 do CDC. "Art. 103. § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o artigo 13 da Lei nº. 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudizarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99."
  • III - se a vitima ou seus sucessores interviram no processo, a improcedência também os atingirá, assim eles não poderão entrar com nova ação. - artigo 103, §2º

    IV - ... Não beneficiarão os autores... artigo 104

    V - ... Não beneficiarão as vitimas - errado / beneficiarão as vitimas - artigo 103, §3º

     

     

  • Sobre a coisa julgada:

    a) Difusos - erga omnes, secundum eventus probationes: improcedência por falta de provas afasta o efeito;


    b) Coletivos - ultra partes, secundum eventus probationes: improcedência por falta de provas afasta o efeito;


    c) Individuais homogêneos - erga omnes, pro et contra: toda improcedência impede nova ACP (doutrina majoritária e jurisprudência).

  • Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova. [art. 81, I - interesses ou direitos difusos ]

    II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas [art. 81, II - interesses ou direitos coletivos ]

    III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores [art. 81, III - interesses ou direitos individuais homogêneos ]

     Modo de Produção da coisa julgada:

    1- Pro Et Contra: a coisa julgada se formará seja qual for o resultado da demanda (contra ou a favor). É a regra no processo civil.

    2- Secundum eventum litis: a coisa julgada se formará ou não dependendo do resultado da demanda. Ex. 1) : CDC art. 81, II - interesses ou direitos coletivos; Ex. 2) coisa julgada no processo penal, que só incide quando favorável ao réu;

    3- Secundum eventum probationis: a coisa julgada se formará ou não dependendo do esgotamento ou suficiência probatória. Ex: em ações coletivas, não haverá coisa julgada na improcedência por insuficiência probatória (art. 103, I e II, CDC).

    Limite subjetivo da coisa julgada

    1) inter partes, ou seja, em relação apenas às partes do processo (Regra do CPC);

    2) ultra partes, de forma que a coisa julgada alcance, além das partes processuais, terceiros determinados. Ex: coisa julgada em face do terceiro adquirente ou cessionário da coisa litigiosa (art. 42, § 2°, CPC); bem como em favor do credor solidário (art. 274, CC/02).

    2) erga omnes, na hipótese os efeitos da coisa julgada atingem a todos, indistintamente. Ex: ação usucapião; controle abstrato de constitucionalidade; ação coletiva na defesa de direitos difusos e individuais homogêneos (art. 103, CDC)

    Limite Objetivo da coisa julgada

    É a QUESTÃO CONTROVERTIDA, O PEDIDO PRINCIPAL que estará no dispositivo. Os motivos e as verdades dos fatos estabelecidas como fundamento não fazem coisa julgada material