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ITEM I - CORRETO! Art. 113 CPC: A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 2o CPC: Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Pode-se dizer que as preliminares mencioadas são dilatórias exatamente porque não poem fim ao processo, mas apenas o conduzem ao juizo competente.
ITEM II - CORRETO! Art. 297 CPC. O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção. Esse dispositivo está inserido no capítulo II que trata "DA RESPOSTA DO RÉU", sendo por tal razão subordinada a defesa do mesmo.
ITEM III - CORRETO! A decisão que decidir a reconvenção possui natureza jurídica de DECISÂO INTERLOCUTÓRIA e, por tal razão, é atacável via AGARAVO DE INSTRUMENTO. ATENTE! Reconvenção não é defesa, mas demanda, ataque. Se a petição inicial da reconvenção for indeferida, caberá agravo de instrumento.
ITEM IV - CORRETO! Art. 241 CPC. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
V - quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
ITEM V - CORRETO! Art. 315 CPC. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
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Pessoal, o item II da questão está afirmando que: A reconvenção não está subordinada à apresentação da defesa pelo réu.
E está correto porque a reconvenção NÃO está subordinada à apresentação da contestação. É possível apresentar reconvenção sem apresentar contestação. O colega acima confundiu ao citar o artigo 297 do CPC e afirmar que é subordinada, entretanto, não o é.
Na verdade, o artigo 299 do CPC dispõe:
A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas, a exceção será processada em apenso aos autos principais.
A simultaneidade, isto é, a apresentação das peças ao mesmo tempo, é exigida caso o réu decida apresentar contestação e reconvenção, sob pena de preclusão consumativa. Isto significa que se o réu ofertar apenas a reconvenção no décimo dia e quiser oferecer a contestação no décimo quinto dia, isso não será possível. Querendo o réu ofertar as duas peças, deve oferecê-las no mesmo momento processual. Entretanto é possível ofertar qualquer delas separadamente, tanto que é possível apenas contestar ou ainda apenas reconvir. É exatamente isto o que o item II está dizendo. Espero ter ajudado. Bons estudos a todos!
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Complementando a justificativa do item IV: no rito sumário não se admite reconvenção, e sim, pedido contraposto, a teor do art. 278, § 1º, do CPC, que afirma: "É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial."
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Pessoal,
O item V, a meu ver, está errado, quando afirma que só o réu pode ser reconvinte e só o autor pode reconvindo, pois existe na doutrina discussão acerca da possibilidade de reconvenção em litisconsórcio ativo do réu com terceiro, bem como em face do autor em litisconsórcio passivo com terceiro, sendo que vários doutrinadores defendem isso, como p.exe, Cândido Dinamarco e Didier. Portanto, não poderia ser considerda correta uma questão polêmica como essa, ainda mais porque não reflete texto ipsis literis de lei.
Veja o que diz Didier com relação a esse ponto (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 2009, p. 495):
É possível, no entanto, defender a ampliação subjetiva do processo pela via da reconvenção, se ela impuser litisconsórcio do autor e um terceiro e se tratar de demanda conexa com a ação principal (art. 103 do CPC), o que redundaria de qualquer modo, na reunião das causas para julgamento simultâneo (art. 105 do CPC). Assim, a inadmissibilidade da reconvenção é medida inútil, pois acaso o réu propusesse ação autônoma, em razão da conexão, a reunião dos feitos no mesmo juízo se impunha.
Admitindo a possibilidade de reconvenção subjetivamente ampliativa, Cândido Dinamarco: "Não há ma lei, contudo, nem a boa razão, qualquer dispositivo ou motivo que impeça (a) reconvenção movida em litisconsórcio pelo réu e mais uma pessoa estranha ao processo (litisconsórcio ativo na reconvenção); reconvir ao autor e mas alguma pessoa estranha (litisconsórcio passivo na reconvenção). (...) Ao contrário, fortes razões existem para admitir essas variações, que alimentam a utilidade do processo como meio de acesso à tutela jurisdicional justa e efetiva".
Já houve, inclusive, posição do STJ aceitando essa possibilidade, como por exemplo RSTJ 105/361 por considerar que o processo deve extrair o máximo de proveito útil.
`Portanto, essa questão deveria ser anulada, pois, o item V está errado.
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Camilo,
Concordo plenamente.
Não sei se já houve gabarito defitinivo, mas a questão deveria ser anulada.
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Concordo com os colegas sobre a alternativa V. Há previsão jurisprudencial e doutrinária do autor reconvir. O réu da reconvenção pode
apresentar a contestação da reconvenção, e, em tese, pode apresentar a
reconvenção da reconvenção, pois a lei processual não veda. ( RT 679/88 ,
RJTJRS 146/164) .Em relação ao tema aqui enfrentado , insta lembrar , com
Marinoni e Arenhart “ O Código de Processo Civil limita –se a dizer que o autor
– reconvindo será intimado para contestar o pedido reconvencional ,porém
,parece que também, é licito a ele deduzir nova reconvenção, desde que
satisfaça os requisitos para tanto e que a primeira reconvenção ( a oferecida
pelo réu ) tenha sido baseada no fundamento da defesa."
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Excelentes comentários do Paulo, somente faço ressalva ao item II, pois a reconvenção NÃO está subordinada à defesa, estando a proposição correta.
II – A reconvenção não está subordinada à apresentação da
defesa pelo réu. CORRETA
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Quanto ao item V, peço licença p/ contribuir com o meu ponto de vista:
Em que pese a existência de posicionamentos defendendo a possibilidade de reconvenção da reconvenção, se pensarmos na prática (como juízes), imaginem o tumulto processual que haveria se, alem da reconvencão da reconvenção, houvesse uma reconvenção da reconvençao da reconvenção e assim indefinidamente. Pois, qual seria o limite, caso se defenda a reconvenção da reconvenção, para a apresentação de reconvenções?
Assim, penso que a questão está correta, apesar dos posicionamentos doutrinários a respeito.
Um professor me disse que jamais devemos dizer em exame oral que aceitaremos a reconvenção da reconvençao, pois o examinador exatamente nos questionará acerca do limite para a apresentação de reconvençao (e engasgaremos porque nao teremos fundamento p/ impor o tal do limite mencionado).
Forças p/ nós!
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Apenas para aumentar o conhecimento, com relação ao item V da questão, o NOVO CPC autoriza a ampliação subjetiva da lide na reconvenção, vide parágrafos 3 e 4 do artigo 343.
Além disso, essa nova norma deixa claro ser prescindível a apresentação de contestação para reconvir, vide parágrafo 6 do artigo já citado.