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ID
664894
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

II – Não deve se confundir o regime legal das cautelares (sempre não satisfativas) com o das medidas de antecipação de tutela (de caráter satisfativo provisório, por expressa autorização da lei).

III – Se for deferida a medida de antecipação de tutela, sua execução será feita com as mesmas precauções e princípios concernentes à execução provisória. De toda forma, a medida antecipatória jamais poderá assumir o efeito exauriente da tutela jurisdicional.

IV – Na antecipação de tutela de obrigações de fazer e não fazer, o juiz poderá tomar as seguintes medidas coercitivas especificadas para disciplina própria das obrigações de fazer e de dar: impor multa diária, determinar busca e apreensão, remoção de pessoas ou coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

V – O ato do juiz que defere a antecipação de tutela é sempre decisão interlocutória e o que indefere é classificado como sentença.

Alternativas
Comentários
  • Questão I – O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    Dispositivo legal correspondente:

    Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

            I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou

            II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    O detalhe que torna a questão errada é a conjunção alternativa (ou), pois a primeira parte do artigo é obrigatória e não alternativa.

  • Prezados, qual a resposta correta para esta qustão?
  • Pessoal,

    Esse item II está errado ao afirmar que as cautelares são sempre não satisfativas. Ora, é só lembrar da existência das cautelares satisfativas que são aquelas que independem de um processo principal que, apesar de serem medidas excepcionais, são possíveis, como p.exe, a cautelar de exibição de documento e coisa (art. 844 do CPC). Ela independe do processo principal A parte pode exibir o documento ou coisa pleiteado e pode não ser necessário pra instruir processo principal nenhum. Ou seja, não há urgência pra satisfazer um processo principal.

    Veja o teor da jurisprudência do TJ/DF abaixo. Iguais a essa há de vários outros Tribunais

    AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA. CARÁTER AUTÔNOMO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRINCIPAL. AS AÇÕES CAUTELARES SATISFATIVAS TÊM CARÁTER AUTÔNOMO, POIS ADENTRAM NA ANÁLISE DO MÉRITO DO FEITO, ATINGINDO O FUNDO DO DIREITO, SATISFAZENDO, INCLUSIVE, POSSÍVEL PRETENSÃO PRINCIPAL. INVIÁVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL COM O OBJETIVO DE DEBATER NOVAMENTE ACERCA DOS TEMAS JÁ ALCANÇADAS PELA COISA JULGADA NA AÇÃO CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. (Processo:APC 20070110382109 DF Relator(a):VASQUEZ CRUXÊN Julgamento: 16/04/2008 Órgão Julgador: 3ª Turma Cível Publicação: DJU 19/05/2008 Pág. : 67)
  • A antiga redação do 273 do CPC era ou ... agora é "e".
  • Acerca da II, o magistério de Nelson Nery Jr. ao comentar o art. 796 em seu CPC Comentado:

    "2. Ação satisfativa. Há hipótese em que se ajuíza ação, pelo procedimento cautelar, com o objetivo de medida de cunho satisfativo. Neste caso é desnecessária a propositura posterior de ação principal, porque a medida se exaure em si mesma. São denominadas impropriamente pela doutrina e jurisprudência como cautelares satisfativas. Impropriamente porque não são cautelares, na verdade, já que satisfatividade é incompatível com cautelaridade. Seria mais apropriado falar-se em medidas urgentes que, tendo em vista a situação fática concreta, ensejam pedido de liminar ou pedido que se procedesse pelo rito cautelar. É o caso, por exemplo, do pai que promove, com pedido liminar, busca e apreensão de filho que se encontra em poder de terceiros. Concedida a medida, qual a ação principal? Trata-se, no exemplo dado, de ação principal (de conhecimento) de busca e apreensão pelo rito cautelar."

    Perceba-se que a discussão acerca da possibilidade do caráter satisfativo em cautelar não deveria ser enfrentada em questão objetiva, posto que, como ensina Nelson Nery, em verdade uma cautelar jamais será satisfativa, porque cautelaridade não coaduna com satisfatividade. Segundo instrui,a doutrina e a jurisprudência que equivocadamente chamam de cautelares satisfativas aquelas ações que, em verdade, são ações principais que requerem um pedido liminar ou a ser processado pelo rito cautelar.
    Assim sendo, prezando pela boa técnica processual, é possível afirmar sim que as cautelares "sempre serão não satisfativas", portanto, correta a assertiva.
    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!

  • Item V - ERRADO. A decisão concessiva ou denegatória de tutela antecipada ostenta, sob o aspecto formal, a natureza jurídica de decisão interlocutória, desafiando impugnação por meio de agravo de instrumento (art. 522, CPC).
  • Pessoal, a questão deveria ser anulada. Daniel Assunção quando trata da distinção entre a tutela antecipada e a tutela cautelar. Afirma que elas se distinguem quanto a natureza do contéudo da seguinte forma: a tutela antecipada serve para satisfazer faticamente o direito material e a tutela cautelar serve para garantir o provimento jurisdicional. Entretanto, Pontes de Miranda afirma que a tutela cautelar garantir para satisfazer (garante o provimento judicial para satisfazer)  e tutela antecipada satisfaz para garantir ( satisfaz faticamente o direito material para garantir o provimento judicial). Pontes de Miranda afirma que tanto a tutela antecipada quanto a tutela cautelar possuem as caracteristicas da garantia e da satisfação. Daniel Assunção percebendo isso averbar que a garantia não é atributo exclusivo da tutela cautelar e nem a satisfação é predicado exclusivo da tutela antecipada.
  • Questão cristalina e não passível de anulação.

    Tutela cautelar satisfativa não existe. Doutrina majoritária aponta como incorreta tal nomeclatura.

    Basta notar que as duas principais características da Tutela Cautelar são: Instrumentalidade (serve sempre como instrumento a outra demanda) e Referibilidade (invariavelmente refere-se a outra demanda, não sendo fim em si mesma.).

    É o que me parece, S.M.J.
  • Sobre o item III:


    A medida antecipatória jamais poderá assumir o efeito exauriente da tutela jurisdicional. Mesmo deferida in limine, o processo forçosamente terá de prosseguir até julgamento final de mérito (§5º do art. 273). Justamente por isso é que a liminar prevista no art. 273 pode conviver com o princípio do contraditório.

    A antecipação não extingue o processo, que prossegue até o julgamento final, até mesmo porque é o trânsito em julgado que lhe confere eficácia permanente.

    Significa que, se a tutela for concedida por inteiro, a sentença se substituirá a ela.

    Se parcial a concessão e/ou se a apelação for recebida apenas no efeito devolutivo, a sentença prevalece sobre a tutela. Se no duplo efeito o juiz poderá modificá-la, a menos que assim tenha decidido na própria sentença.


    http://www.revistadir.mcampos.br/PRODUCAOCIENTIFICA/artigos/antoniojoaquimdeoliveiracoutojunior.pdf

  • Sobre o item II:


    Na tutela cautelar busca-se por meio de ação adequada assegurar o resultado útil de um processo, chamado principal, onde se desenvolverá a discussão sobre a titularidade do bem jurídico em litígio. A cautelar nada acrescenta de imediato ao patrimônio do demandante, porém dá a este a garantia de segurança e integridade do bem jurídico disputado. A segurança é requerida através de ações cautelares adequadas a atacar a situação concreta de perigo, e visa evitar o perecimento do bem objeto do litígio. Não tem em seu bojo qualquer satisfatividade.

    (...)

    A tutela antecipada, ao contrário, busca garantir a efetividade da jurisdição, ante a probabilidade, desde logo evidenciada ao julgador, de que a demora na prestação da tutela definitiva pode tornar o provimento final inócuo. O provimento antecipatório alcança a satisfatividade do direito reclamado, pois o adiantamento é do próprio direito subjetivo material reclamado na ação.


    http://www.revistadir.mcampos.br/PRODUCAOCIENTIFICA/artigos/antoniojoaquimdeoliveiracoutojunior.pdf