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Resposta A
CF/88
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
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Importante registrar do que é composto este relatório.
Balanço Orçamentário
Demonstrativo da execução de receitas e despesas, apuração da RCL, receitas e despesas previdenciárias, resultados primário e nominal, despesas com juros e restos a pagar.
Ainda no último bimestre um demonstrativo com as variações patrimoniais.
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Finanças Públicas é matéria disciplinada nos artigos 165 a 169 da CF/88
Orçamento é um programa de receitas e despesas que explicita a política econômica-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade, anualidade, exclusividade e nãovinculação, entre outros. No âmbito infraconstitucional, a legislação básica sobre a matéria encontra-se na Lei n. 4.320/64 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101/2000).
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Art. 165 da CF/88
§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Gabarito letra A.