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A lei não prevê situação de contravenção penal.
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DECRETO-LEI Nº 3.688, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - Lei das Contravenções Penais
DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PESSOA
Art. 18. Fabricar, importar, exportar, ter em depósito ou vender, sem permissão da autoridade, arma ou munição:
Pena – prisão simples, de três meses a um ano, ou multa, de um a cinco contos de réis, ou ambas cumulativamente, se o fato não constitue crime contra a ordem política ou social.
Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
§ 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa.
§ 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição:
a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina;
b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo;
c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la.
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Na letra (e) INF 826 STF: o STF reconheceu a incidência do princípio da insignificância para o crime de porte ilegal de munição de uso restrito.
A situação foi a seguinte: determinado indivíduo foi parado em uma blitz e os policiais encontraram em seu poder um cartucho de munição calibre 0.40, que é de uso restrito.
Não foi encontrada nenhuma arma ou outras munições com o homem, que afirmou que usaria o cartucho para fazer um pingente que utilizaria como colar.
O indivíduo foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
O STF aplicou o princípio da insignificância afirmando que as peculiaridades do caso concreto justificavam a flexibilização do entendimento Vale ressaltar que, na situação julgada, o cartucho ainda seria utilizado para fazer o pingente. No entanto, no informativo original do STF constou a seguinte afirmação, que pode ser cobrada em sua prova:
É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma. STF. 2ª Turma. HC 133984/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/5/2016 (Info 826).
Fonte: Dizer o Direito
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D) A pena do crime de disparo de arma de fogo (Artigo 15 da Lei nº 10.826/03) é aumentada da metade se praticado por um policial civil. (CORRETA)
Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
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e) O porte de uma única munição de calibre .380 constitui crime tipificado na Lei nº 10.826/03.
O STF tem uma decisão quanto a essa hipótese:
Supremo Tribunal Federal absolve cidadão condenado por portar munição proibida como pingente de colar.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (17), Habeas Corpus (HC 133984) para absolver um cidadão que foi condenado por carregar munição de uso proibido como pingente de colar. O colegiado seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, para quem a atitude do réu não gerou perigo abstrato nem concreto.
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a lei diz tudo ''arma de fogo''
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Ficar atento!
Contravenção Penal (DL3.688/41) x Estatuto do Desarmamento (L10.826/03)
São distintos! Para o 2 caso tem que ter correlação com "arma de fogo", já pro 1 caso não.
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Porte de ARMA BRANCA (qualquer objeto que possa atacar ou defender alguem) está previsto no ART. 19 CP como contravenção penal
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me lasquei
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a 10.826 só envolve armas de fogo, artefatos explosivos e incendiários.
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O estatuto do desarmamento não prevê contravenções penais!!!!
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Falta de atenção, não li o INCORRETO
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GB B
PMGO
OBG DEUS.
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Hipóteses de aumento:
Art. 17 e 18------) Uso restrito -----) Até a metade.
Art. 14 ao 18-------) Agentes integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6, 7 e 8 , 10.826/03
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Falta de atenção na leitura, questão esta pedindo a INCORRETA. Fazendo a leitura eliminei a alternativa B, logo em seguida procurei erros nas outras alternativas, mas não estava achando kkkkk ATENÇÃO É TUDO!
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O estatuto do desarmamento não prevê contravenções penais!!!!
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Gab B.
O estatuto do desarmamento NÃO trata de arma branca, trata de armas de fogo, acessórios e munições.
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Porte de Arma Branca
De acordo com o preâmbulo da Lei: Dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crime e dá outras providências.".
Não abrange arma que não seja de fogo.
Entendem a doutrina e a jurisprudência que o porte de arma branca é capitulado pelo art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Poderá responder pelo crime previsto no art. 19 § 2º "c" da Lei de contravenções penais:
ART 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:
Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente
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GABARITO LETRA B
Só a título de complementação
LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - O porte de arma branca é conduta que permanece típica na Lei das Contravenções Penais
A previsão do art. 19 da Lei das Contravenções Penais continua válida ainda hoje?
• Em relação à arma de fogo: NÃO. O porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, o crime previsto nos arts. 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento.
• Em relação à branca: SIM. O art. 19 do Decreto-lei nº 3.688/41 permanece vigente quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do DL 3.688/41, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade.
STJ. 5ª Turma. RHC 56.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/03/2020 (Info 668).
FONTE: Dizer o Direito.
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Art. 20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18, a pena é aumentada da metade se:
I - forem praticados por integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º desta Lei; ou
II - o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Art. 21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são insuscetíveis de liberdade provisória.
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O porte de arma branca é conduta que permanece típica na Lei das Contravenções Penais.
A previsão do art. 19 da Lei das Contravenções Penais continua válida ainda hoje?
• Em relação à arma de fogo: NÃO. O porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, o crime previsto nos arts. 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento.
• Em relação à branca: SIM. O art. 19 do Decreto-lei nº 3.688/41 permanece vigente quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do DL 3.688/41, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade.
STJ. 5ª Turma. RHC 56.128-MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 10/03/2020 (Info 668)
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o estatuto do desarmamento não menciona armas brancas, ele foi feito para armas de fogo!
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Informativo 826 do STF:
Uso de munição como pingente. Atipicidade da conduta.
É atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma.
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porem na letra E, o stj nao configura crime, atipico.
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EVOLUÇÃO NA JURIS --> No caso dessa E, pelas decisões recente do STJ (2021), seria constatado o afastamento do princípio da insignificância.
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Na lei 10826/03 Não existem contravenções! Gab: B