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A adoção da expressão “Perdas estimadas” é bastante recente, vindo a substituir o uso da palavra “Provisão” para os elementos do ativo. Até bem
pouco tempo, as contas contábeis que registravam as perdas prováveis na realização de valor de algum dos elementos do ativo eram denominadas
“provisões ativas” ou “provisões do ativo”, devido à presença da palavra “provisão” no título da conta retificadora do ativo. Atualmente, a expressão “provisão” deve ser utilizada apenas em títulos de contas do passivo que apresentam certo grau de incerteza.
Ressalto que houve mudança apenas do título das contas retificadoras do ativo que registram as perdas prováveis, sendo que sua natureza
(credora), função (registrar perda provável), efeito (retificar) e contrapartida do lançamento (despesa) permanecem inalterados.
Considerando a existência de grande número de questões de concursos anteriores com o uso da palavra “provisão”, e que determinadas bancas
organizadoras ainda podem utilizar essa denominação, é importante conhecer (ou relembrar) os títulos das principais contas de provisões ativas usadas anteriormente: Provisão para devedores duvidosos – PDD ou Provisão para créditos de liquidação duvidosa – PCLD (ambas registram incerteza no recebimento de direitos); Provisão para perda nos estoques; Provisão para perdas em investimentos; Provisão para desvalorização dos estoques.
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LETRA E
Constituição de provisões para créditos de liquidação duvidosa no valor estimado pelo percentual médio de perdas efetivas dos últimos três anos.
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Alguém saberia responder porque a letra B está errada?
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Complementando o comentário da Sandra Alves, além da nomenclatura a recomendação é para alteração também do método de cálculo. De
acordo com o CPC 38, se existir evidência objetiva de que se tenha
incorrido em perda no valor recuperável de contas a receber, essa quantia é
medida pela diferença entre a quantidade
contabilizada e o valor do fluxo de caixa estimado, excluindo-se as
perdas de créditos futuros que ainda não incorreram e que sejam resultado de um
ou mais eventos ocorridos após o reconhecimento inicial do ativo financeiro.
Perdas futuras
esperadas que ainda não ocorreram, a partir de então não podem mais ser
reconhecidas por meio de estimativas (ou "provisões"), é preciso que o evento tenha efetivamente
ocorrido para que possa ser registrada a referida perda (CPC 38).
Esta
conta, além de ter sua nomenclatura alterada para “Perdas Estimadas em Créditos
de Liquidação Duvidosa” (PECLD), passou a ser mensurada por meio das perdas
efetivamente incorridas, conforme CPC 38. Essa nova forma de contabilização
difere da anterior porque, até então, as perdas eram calculadas com base em
estimativas e/ou probabilidades de sua ocorrência.
Nesse sentido, pelas regras atuais, a letra b "Lançamento como perdas dos montantes não recebidos, após esgotada a capacidade de cobrança e não constituição de provisões para créditos de liquidação duvidosa." é a meu ver a resposta correta mais próxima, exceto por citar a não constituição da "PECLD" que a banca ainda trata como "provisões".
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- D - Constituição de provisões para créditos de liquidação duvidosa no valor estimado pela média das perdas efetivas dos últimos três anos.
- E - Constituição de provisões para créditos de liquidação duvidosa no valor estimado pelo percentual médio de perdas efetivas dos últimos três anos.
Qual o erro da D ?? ela fala em média que abarca qualquer tipo de média, percentual, valor etc
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Errei a questão por achar que não existisse "procedimento contábil" com informação a respeito de quantidades de anos deveriam ser considerados no cálculo da provisão. Mas HÁ:
Pronunciamento CFC 85/2012:
Ítem 2.1 A
metodologia de cálculo tem por base uma média percentual dos recebimentos ao
longo dos três últimos exercícios anteriores, do qual se inferirá o
percentual de inadimplência, a ser aplicado sobre o saldo final dos créditos a
receber.
Bons estudos!