Gabarito: errado.
Uma pequena atualização, caso você esteja aí procurando esse artigo no RI de 2016: trata-se do art. 133, inciso I.
Art. 133. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:
I - que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;
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Outra observação: esse artigo foi novamente cobrado no certame de 2015 (AJAJ):
Caso um advogado impetre pedido de habeas corpus no TJDFT em favor de um cliente seu e a referida medida for concedida, a decisão será cumprida, independentemente de acórdão. Gabarito: certo.
Art. 133. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:
I - que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;
II - que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência para outro órgão do Tribunal ou juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos Territórios;
III - que decidir conflito de competência;
IV - que implicar conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo;
V - que julgar procedente reclamação;
VI - que decidir desaforamento.
Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões de que trata este artigo mediante publicação da ata da sessão em que ocorreu o julgamento.