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ID
66556
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, tendo como
base o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT).

A 1.ª Turma do TJDFT, ao analisar habeas corpus impetrado em favor de paciente preso, decidiu conceder a medida. Nessa situação, a exeqüibilidade da decisão depende da elaboração do acórdão.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errada

    Conforme Art. 100 do Regimento Interno do TJDFT (Emenda Regimental nº6, de 09/11/2012).

    Art. 100. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:
    I – que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;

    II – que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência
    para outro órgão do Tribunal ou juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos
    Territórios;
    III – que decidir conflito de competência;
    IV – que implicar conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir
    a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo;
    V – que julgar procedente reclamação;
    VI – que decidir desaforamento.
    Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões de que trata este artigo
    mediante publicação da ata da sessão em que ocorreu o julgamento.
  • Gabarito: errado.

     

    Uma pequena atualização, caso você esteja aí procurando esse artigo no RI de 2016: trata-se do art. 133, inciso I.

     

    Art. 133. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:

    I - que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;

     

    -------------

    Outra observação: esse artigo foi novamente cobrado no certame de 2015 (AJAJ):

    Caso um advogado impetre pedido de habeas corpus no TJDFT em favor de um cliente seu e a referida medida for concedida, a decisão será cumprida, independentemente de acórdão. Gabarito: certo.

  • Atualização

    Art. 133. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:

    I - que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;  

  • Art. 133. Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:

    I - que conceder habeas corpus ou mandado de segurança;

    II - que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência para outro órgão do Tribunal ou juízo de Primeiro Grau do Distrito Federal e dos Territórios;

    III - que decidir conflito de competência;

    IV - que implicar conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo;

    V - que julgar procedente reclamação;

    VI - que decidir desaforamento.

    Parágrafo único. As partes serão intimadas das decisões de que trata este artigo mediante publicação da ata da sessão em que ocorreu o julgamento.