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ID
66559
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, tendo como
base o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT).

Paulo, não se conformando com sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Brasília - DF, que julgou improcedente seu pedido, interpôs recurso à turma recursal. Entretanto, por decisão interlocutória, foi negado seguimento ao recurso inominado, com base em suposta intempestividade. Nessa situação, é cabível a reclamação contra o referido ato jurisdicional.

Alternativas
Comentários
  • Questão: Certa

    Conforme Art. 187 do Regimento Interno do TJDFT (Emenda Regimental nº 6, de 09/11/2012):

    Art. 187. Admitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição
    voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e
    que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil
    reparação.
  • Como assim, alguem poderia explicar melhor...
    Não cabe Agravo de Instrumento no JEC????
    Se há decisão interlocutória, como o é o despacho denegatório, cabe recurso proprio (AI), portanto nao haveria se falar em reclamação

    Alguem exprika?!

  • Rodrigo, não cabe AI nos Juizados Especiais.
    Nos juizados, Lei 9.099/95, tem-se apenas o que se costuma chamar de "recurso inominado" (art 41-46), além dos embargos de declaração (art 48-50).
    É preciso ter em mente que o Juizado busca tirar um pouco da morosidade do Judiciário, então o andamento processual é diferenciado.

    No artigo 187 do regimento interno do TJDFT, admite-se reclamação quando faltar recurso específico a ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação. É o caso vivido por Paulo, na questão do concurso.
  • Valeu Alan, quebrou meu galho parceiro!
    Bons estudos!
    abraco
  • "Paulo, não se conformando com sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Brasília - DF, que julgou improcedente seu pedido, interpôs recurso à turma recursal. Entretanto, por decisão interlocutória, foi negado seguimento ao recurso inominado, com base em suposta intempestividade. Nessa situação, é cabível a reclamação contra o referido ato jurisdicional"

    A "suposta intempestividade" deve ser considerada como erro de procedimento para que o artigo 187 possa ter aplicabilidade, já que não fica claro no texto da questão que houve o referido erro a ensejar a reclamação  e nem mesmo o dano irreparável ou de difícil reparação.
    Estou enganada?

    Art. 187. - Regimento Interno TJDFT
    Admitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação

    Confesso que por esse motivo acabei errando a questão...
  • Colegas,

    Caberia também carta testemunhável?
  • Olá pessoal

    Ressalte-se que ainda caberia o Recurso Extraordinário para o STF no caso de afronta a dispositivo constitucional!!

    Bons estudos!
  • Mayara,

    Carta testemunhável é do processo penal.
  • O citado na assertiva é exatamente as três competências das cinco, das turmas cíveis do tribunal.

  • Questão hoje estaria incorreta

    o entendimento que as turmas recursais do DF estão tendo

    é o de que não cabe mais a reclamação e, mesmo que não exista o recurso especifico no seu regimento interno, em caso de denegar o seguimento de um recurso inominado, o recurso que caberá e que de fato as turmas estão admitindo é o Agravo de instrumento

    segue texto que explica toda a história

    https://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI264176,61044-O+agravo+de+instrumento+e+os+juizados+especiais+civeis

  • Pessoal, para quem está procurando o Art e não consegue achar, devido a atualizações, essa matéria passou a ser no Art. 232 do R.G.I.

  • Seção XVIII

    Da Reclamação no Processo Penal

    Art. 232. Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.

  • decisão interlocutória -> agravo de instrumento

  •  Certa

    Art. 187. Admitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.