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Questão: Certa
Conforme Art. 187 do Regimento Interno do TJDFT (Emenda Regimental nº 6, de 09/11/2012):
Art. 187. Admitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição
voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e
que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil
reparação.
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Como assim, alguem poderia explicar melhor...
Não cabe Agravo de Instrumento no JEC????
Se há decisão interlocutória, como o é o despacho denegatório, cabe recurso proprio (AI), portanto nao haveria se falar em reclamação
Alguem exprika?!
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Rodrigo, não cabe AI nos Juizados Especiais.
Nos juizados, Lei 9.099/95, tem-se apenas o que se costuma chamar de "recurso inominado" (art 41-46), além dos embargos de declaração (art 48-50).
É preciso ter em mente que o Juizado busca tirar um pouco da morosidade do Judiciário, então o andamento processual é diferenciado.
No artigo 187 do regimento interno do TJDFT, admite-se reclamação quando faltar recurso específico a ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação. É o caso vivido por Paulo, na questão do concurso.
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Valeu Alan, quebrou meu galho parceiro!
Bons estudos!
abraco
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"Paulo, não se conformando com sentença proferida pelo Juizado Especial Cível de Brasília - DF, que julgou improcedente seu pedido, interpôs recurso à turma recursal. Entretanto, por decisão interlocutória, foi negado seguimento ao recurso inominado, com base em suposta intempestividade. Nessa situação, é cabível a reclamação contra o referido ato jurisdicional"
A "suposta intempestividade" deve ser considerada como erro de procedimento para que o artigo 187 possa ter aplicabilidade, já que não fica claro no texto da questão que houve o referido erro a ensejar a reclamação e nem mesmo o dano irreparável ou de difícil reparação.
Estou enganada?
Art. 187. - Regimento Interno TJDFT
Admitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação
Confesso que por esse motivo acabei errando a questão...
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Colegas,
Caberia também carta testemunhável?
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Olá pessoal
Ressalte-se que ainda caberia o Recurso Extraordinário para o STF no caso de afronta a dispositivo constitucional!!
Bons estudos!
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Mayara,
Carta testemunhável é do processo penal.
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O citado na assertiva é exatamente as três competências das cinco, das turmas cíveis do tribunal.
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Questão hoje estaria incorreta
o entendimento que as turmas recursais do DF estão tendo
é o de que não cabe mais a reclamação e, mesmo que não exista o recurso especifico no seu regimento interno, em caso de denegar o seguimento de um recurso inominado, o recurso que caberá e que de fato as turmas estão admitindo é o Agravo de instrumento
segue texto que explica toda a história
https://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI264176,61044-O+agravo+de+instrumento+e+os+juizados+especiais+civeis
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Pessoal, para quem está procurando o Art e não consegue achar, devido a atualizações, essa matéria passou a ser no Art. 232 do R.G.I.
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Seção XVIII
Da Reclamação no Processo Penal
Art. 232. Admitir-se-á reclamação no processo penal contra ato jurisdicional que contenha erro de procedimento que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.
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decisão interlocutória -> agravo de instrumento
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Certa
Art. 187. Admitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.