SóProvas


ID
66562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, tendo como
base o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT).

Decorridos vários anos após ter cumprido a pena a que fora condenado em ação penal pública de competência originária do TJDFT, José, verificando preencher os requisitos, promoveu incidente de reabilitação. Nessa situação, a competência para julgamento do pedido de José é do Conselho Especial.

Alternativas
Comentários
  • R.I.T.J.D.F.T.
    Art. 259. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de
    competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da
    condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução,
    ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que
    couber, às disposições do Código de Processo Penal.

    Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados
    pelo Conselho Especial.

  • CERTO
    Regimento Interno do TJDFT
    Art. 259. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução, ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal.
    Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho Especial.


    "Estude como se fosse viver para sempre."

     

     
  • Com o atual Regimento Interno, a questão continua correta. Alterou-se apenas o fundamento legal: RITJDFT, art. 326, parágrafo único.

  • Atualização

    Da Reabilitação

    Art. 326. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução, ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal. 

    Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho Especial.  

  • Art. 326. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução, ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal.

    Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho Especial.

  • REGIMENTO INTERNO DO TJDFT

    Da Reabilitação

    Art. 326. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução, ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal.

    Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho Especial. 

    Bons Estudos!!!