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R.I.T.J.D.F.T.
Art. 259. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de
competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da
condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução,
ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que
couber, às disposições do Código de Processo Penal. Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados
pelo Conselho Especial.
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CERTO
Regimento Interno do TJDFT
Art. 259. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução, ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho Especial.
"Estude como se fosse viver para sempre."
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Com o atual Regimento Interno, a questão continua correta. Alterou-se apenas o fundamento legal: RITJDFT, art. 326, parágrafo único.
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Atualização
Da Reabilitação
Art. 326. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução, ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho Especial.
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Art. 326. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução, ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho Especial.
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REGIMENTO INTERNO DO TJDFT
Da Reabilitação
Art. 326. O incidente de reabilitação relativo a causas criminais de competência originária do Tribunal será processado pelo mesmo relator da condenação, que poderá ordenar as diligências necessárias à instrução, ouvida sempre a Procuradoria-Geral de Justiça, obedecendo-se, no que couber, às disposições do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Os pedidos de reabilitação serão sempre julgados pelo Conselho Especial.
Bons Estudos!!!