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ID
66565
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

Em cada um dos itens subseqüentes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada, tendo como
base o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT).

Mariana, após ter cumprido integralmente seu mandato de presidenta do TJDFT, pretende candidatar-se a vice-presidenta ou corregedora. Nessa situação, se Mariana for eleita vice-presidenta ou corregedora, ficará impedida de ser eleita novamente para presidenta até que todos os demais desembargadores ocupem também esse cargo.

Alternativas
Comentários
  • O desembargador que tiver exercido cargo de direção* por quatro anos não figurará entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.*São cargos de direção o de Presidente, os de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça.Nesse caso acho que o erro está no fato de a questão dizer que Mariana ficará impedida até que todos ocupem tbm o cargo de Presidente, ao invés de dizer "cargo de direção", que tbm pode ser o de Vice e o de Corregedor.
  • Com  a mudança ocorrida em 2012 os cargos de direção passaram a ser: Presidente do Tribunal,  Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e  Corregedor da Justiça.

    Art. 308. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano;

    O erro está na afirmação de que "se Mariana for eleita vice-presidenta ou corregedora". Uma vez que ocupou cargo de Presidenta, não poderá ocupar outro cargo até que seja realizado rodízio com os demais Desembargadores. Veja que a questão diz que ela cumpriu, integralmente, seu mandato.Se tivesse ocupado o cargo por menos de um ano, para finalizar o mandato de um Desembargador aposentado, doente, etc, poderia concorrer normalmente.


     


  • QUESTÃO ERRADA!!!
    O ERRO ESTÁ EM DIZER QUE : ATÉ QUE TODOS OS DESEMBARGADORES(...) QUANDO NA VERDADE É SOMENTE ENTRE OS ELEGÍVEIS!!
    Art. 308. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.
  • O ERRO ESTÁ EM DIZER SE ELA FOR ELEITA VICE OU CORREGEDO JA QUE É VEDADO AO PRESIDENTE QUE TENHA EXERCIDO SEU MANDATO, OCUPAR UM NOVO CARGO DIRETIVO APÓS O TÉRMINO DO MANDATO

    REGIMENTO INTERNO ART 308°


    ATÉ QUE SE ESGOTEM TODOS OS NOMES, NÃO FIGURARÁ ENTRE OS ELEGÍVEIS, PARA QUALQUER OUTRO CARGO, O DESEMBARGADOR QUE HOUVER SIDO PRESIDENTE , SALVO SE ESTIVER COMPLETANDO MANDATO POR PERÍODO INFERIOR A UM ANO.








     

  • Pessoal, são duas situações:
    1) Aqueles que exerceram o mandato de Vice-Presidente e Corregedor: poderão ser candidatos a outros cargos diretivos. Nesse caso, após 4 anos exercendo cargo de direção, não poderão se candidatar novamente;
    2) Aquele que exerceu o cargo de Presidente: não poderá se candidatar a outro cargo. Ou seja, exercerá o mandato por apenas 2 anos e já ficará impedido de ser candidato a outro cargo diretivo.
    Pode ser:
    Vice + Corregedor
    Corregedor +  Vice
    Corregedor/Vice +  Presidente
    Presidente + NADA (JÁ FICARÁ IMPEDIDO PARA A PRÓXIMA ELEIÇÃO A CARGO DIRETIVO).

    Dessa forma, como a questão faz referência a hipótese de MAriana ter exercido o mandato de presidenta do TJDFT, ela não poderá mais concorrer a nenhum outro cargo diretivo. 
    Entenderam?
    Boa prova a todos nós!
  • Art. 24. O Presidente do Tribunal, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo VicePresidente e o Corregedor da Justiça terão mandato de dois anos e tomarão posse no primeiro dia útil seguinte a 21 de abril. 


    Art. 308. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.  

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos
    §2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo. 
  • Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro VicePresidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.

    § 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.

  • O gabarito hoje , de acordo com o Regimento Atual , estaria CORRETO POR FORÇA DO ARTIGO 374: " Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano".

  • Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano. 

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.

  • ATUALIZAÇÃO

    Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro VicePresidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.

    § 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo. 

  • Art. 373. A eleição do Presidente do Tribunal, do Primeiro Vice-Presidente, do Segundo Vice-Presidente e do Corregedor da Justiça recairá nos três desembargadores mais antigos que, nos termos do artigo seguinte, não estejam impedidos de ocupar esses cargos.

    Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.

    § 1º Igualmente não poderá ser eleito quem já houver sido Primeiro Vice-Presidente, Segundo Vice-Presidente e Corregedor da Justiça por um período total de quatro anos.

    § 2º Não se admitirá reeleição para o mesmo cargo.

  • Art. 374. Até que se esgotem todos os nomes, não figurará entre os elegíveis, para qualquer outro cargo, o desembargador que houver sido Presidente, salvo se estiver completando mandato por período inferior a um ano.