SóProvas


ID
665668
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Administração Federal Indireta compreende:

Alternativas
Comentários
  • Administração Pública Direta

    O Decreto-Lei nº. 200/67, em seu artigo 4º, inciso I, declara expressamente que a Administração Pública Federal compreende a Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos ministérios

    ” e ainda a Administração Indireta.

    Administração Pública Indireta

    Além de apresentar expressamente o conceito de Administração Direta, o Decreto-Lei 200/67, em seu artigo 4º, II,“a”, declara ainda que a Administração Pública Federal Indireta compreende as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas, todas dotadas de personalidade jurídica própria.Todavia, é importante destacar que a Lei 11.107/05, que dispõe sobre os consórcios públicos, estabelece expressamente em seu artigo 6º, § 1º que “o consórcio público com personalidade jurídica de Direito Público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados''

  • Lembro que logo que comecei a estudar Direito Administrativo, criei um mneumônico pra memorizar os componentes da Administração Indireta. É bobo, utiliza-se somente a primeira letra de cada ente, mas pode servir pra alguém, como serve pra mim. Vamos lá.
    Os entes da Administração Indireta compõem uma FASE:
    Fundações Públicas
    Autarquias
    Sociedades de Economia Mista
    Empresas Públicas
  • Atentos aos detalhes... o que é importante destacar sobre os órgãos da Adm Indireta.

    Vou pegar o gancho do Felipe (F.A.S.E.) e tentar aumentar esse mnemônico:
    "A fase possui"
    O que eu quero dizer é que a fase:
    POSSUI - personalidade jurídica própria
    POSSUI - patrimônio próprio
    POSSUI - vínculo com os órgãos da adm pública Direta, com o objetivo de possibilitar a verificação de seus resultados, através dos meios estabelecidos em lei... o que chamamos de TUTELA ( mas esta já é uma outra estória...)
  • No direito brasileiro, em especial no direito administrativo, de acordo com o inciso II, do art. 4º, do Decreto-lei nº 200/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, a Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    - autarquias
    - empresas públicas
    - sociedades de economia mista
    - fundações públicas

    Resposta: (C)

  • A Administração Indireta, na análise de Hely Lopes Meirelles, é o conjunto dos entes (entidades com personalidade jurídica) que vinculados a um órgão da Administração Direta, prestam serviço público ou de interesse público.
    As entidades da Administração Indireta possuem, necessária e cumulativamente, as seguintes características:
    Personalidade jurídica; patrimônio próprio; e vinculação a órgãos da Administração Direta.
    Fonte: Prof. Carlos Eduardo Guerra
  • A Administração Indireta se constitui das entidades dotadas de personalidade jurídica própria e compreende as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

    E importante ressaltar que a Administração Pública direta e indireta ou fundacional, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
     Importante  exigência do Concurso Público, que não se limitou ao ingresso na Administração Direta, mas também na Indireta, inclusive nas Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
  • Esta questão é muito fácil, basta ir por exclusão

    as letras a, b, e; estão erradas pois ministérios não fazem parte da Administração indireta,
    e a letra d está errada pois, organizações Governamentais também não fazem parte da administração Indireta
  • Administração Pública Indireta – é aquela na qual a função administrativa do Estado é realizada pelas pessoas administrativas.
    Art.4º Dl200/67
    a)autarquias
    b)sociedade de economia mista
    c)fundação pública
    d)empresas públicas
    e)consórcios públicos org. Sob a forma fundação
     

  • Fonte: http://miscelaneaconcursos.blogspot.com.br/
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Administração Pública. Vejamos:

    Decreto Lei 200/1967. Art. 4° A Administração Federal compreende:

    I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

    II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

    a) Autarquias;

    São pessoas jurídicas de Direito Público interno, criadas por lei específica (Art. 37, XIX, CF), às quais é atribuída, para seu melhor funcionamento, autonomia administrativa, econômica e financeira para o exercício de algum serviço público típico do Estado. E: INSS, IBAMA, INCRA, FUNAI etc.

    b) Empresas Públicas;

    São pessoas jurídicas de Direito Privado, constituída com capital exclusivamente público, cuja criação é autorizada por lei, sob qualquer forma jurídica admitida que objetivam a prestação de serviços públicos ou a exploração de atividade econômica (art. 3º, Lei 13.303/16). Ex: Infraero.

    c) Sociedades de Economia Mista.

    Trata-se de uma empresa de capital público e privado, com direção estatal e personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei. Reveste-se da forma de sociedade anônima, com a maioria de ações votantes nas mãos do poder público. (Art. 4º, Lei 13.303/2016). Exemplos: Banco do Brasil e Petrobras.

    d) fundações públicas.

    São entidades dotadas de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e outras fontes. Este é o conceito encontrado no Decreto-lei nº 200/1967. Ex: Fundação Padre Anchieta.

    No entanto, importante salientar que há divergência doutrinária acerca da natureza jurídica destas entidades, se de direito público ou privado.

    Assim:

    A. ERRADO. Fundações Públicas, Autarquias e Ministérios.

    B. ERRADO. Ministérios, Organizações não Governamentais e Empresas Públicas.

    C. CERTO. Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas.

    D. ERRADO. Fundações Públicas, Organizações não Governamentais, Sociedades de Economia Mista e Autarquias.

    E. ERRADO. Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Ministérios e Organizações não Governamentais.

    GABARITO: ALTERNATIVA C.