L. 10.028/00. É a lei que incluiu no Código Penal os crimes contra as finanças públicas relacionados ao descumprimento da LRF e que instituiu as infrações administrativas contra as leis de finanças públicas.
Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.
As assertivas I, II e IV são, respectivamente, a literalidade dos incisos I, II e IV do art. 5º da Lei. Portanto, a resposta é a alternativa D.
Art. 5o Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas:
I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
O RGF deve ser enviado até 30 dias após o término do quadrimestre.
Nele deverão constar os comparativos com os limites estabelecidos na LRF para os montantes de despesa de pessoal, concessão de garantias, operações de crédito, dívida consolidada e mobiliária, além das medidas corretivas em caso destes limites serem ultrapassados.
No último quadri ainda devem constar no relatório os demonstrativos com disponibilidade de caixa em 31/dezembro e inscrição em restos a pagar de despesas liquidadas e não pagas, empenhadas e não liquidadas e não inscritas com empenho cancelado.
II – propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
Estas metas constarão do instrumento chamado "Anexo de Metas Fiscais", onde estarão compreendidas metas para receitas e despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida para o exercício a que se refere e para os dois subsequentes.
Também fará parte deste relatório um documento com avaliação do cumprimento das metas do exercício anterior; demonstrativo com avaliação da evolução do PL e uma estimativa de compensação da renúncia de receitas com a margem de expansão de despesas.
III – deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
Os critérios de limitação de empenho estarão previamente definidos na LDO.
IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.
Caso o montante para despesa de pessoal exceda os 95% do limite estipulado na LRF o poder entra numa fase chamada "medida prudencial", onde, por precaução, são vedados:
-> concessões de vantagem, aumento ou reajuste de remuneração;
->criação de emprego, cargo ou função;
-> provimento de cargo ou função a qualquer título. SALVO: reposição por aposentadoria ou falecimento nas áreas de educação, saúde e segurança
Se ultrapassado o limite passamos à fase chamada de "ENQUADRAMENTO", devendo-se reduzir em, pelo menos, 1/3 do excesso no primeiro quadri, chegando ao último já dentro do limite exigido. O excesso pode ser reduzido reduzindo em até 20% os cargos comissionados ou funções de confiança; exonerando servidores não-estáveis; e por fim exonerando servidores estáveis.