ID 665770 Banca FUNCAB Órgão MPE-RO Ano 2012 Provas FUNCAB - 2012 - MPE-RO - Analista - Contabilidade Disciplina Direito Administrativo Assuntos Contratos Administrativos Duração, Extinção, Inexecução, Sanções e Responsabilidade Com respeito à declaração de nulidade de um contrato, é correto afirmar, segundo a Lei n° 8.666/93, que esse ato administrativo: Alternativas é capaz de impedir os efeitos jurídicos que o contrato, ordinariamente, deveria produzir, mas é incapaz de desconstruir os efeitos jurídicos que já tenham sido produzidos até a data na qual tenha sido declarado nulo. é incapaz de impedir os efeitos jurídicos que o contrato declarado nulo venha a produzir ou tenha produzido até a data de sua nulidade. não pode ser induzido pela nulidade do procedimento licitatório. exonera a Administração de qualquer dever de indenizar o contratado pelo que este houver comprovadamente executado, até a data em que a nulidade tenha sido declarada, mesmo que não lhe seja imputável. não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver comprovadamente executado até a data em que a nulidade tenha sido declarada, contanto que não lhe seja imputável. Responder Comentários Lei 8.666: Art. 49. (...) § 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei § 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei. Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Atentos aos detalhes... A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. Quando falamos em contrato, temos por analogia os atos administrativos. Ora, se um ato e revogado, ele opera ex nunc, ou seja, os efeitos anteriores se mantêm, ele não retroage. No caso de ser anulado, opera ex tunc, ou seja, os efeitos retroagem à data de sua origem, porém respeitam os efeitos já produzidos por terceiros de boa-fé, pois o ato administrativo tem a prerrogativa da presunção de veracidade. Assim devemos analisar os contratos. LETRA EArt. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa. GABARITO: EArt. 59. Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.