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ATENÇÃO:
- Se as ações de petição de herança, forem cumuladas com as de investigação de paternidade - Vara de Família
- Se petição de herança em curso normal (sem investigação de paternidade) - Vara de Órfãos e Sucessões
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Lei 11.697 (LOJDFT)
Art.
27. Compete ao Juiz da Vara de
Família:
I –
processar e julgar:
d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação
de paternidade;
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Independe então do domicílio do falecido ou do requerente né?
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Marquei errado por causa do direcionamento a vara para o domicilio do falecido.
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Não, Bruna. Para resolver essa questão, precisa lembrar também de Processo Civil:
CPC
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Bons estudos :)
Gabarito: CERTO.
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Esse finalzinho que derruba qualquer um. Putz.
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LOJDFT - art. 27, I, d "ações de petição de herança cumuladas com as de investigação de paternidade" cabe a vara de família.
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Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:
I – processar e julgar:
a) as ações de Estado;
b) as ações de alimentos;
c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos;
d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;
e) as ações decorrentes do ;
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Segue o Bizu abaixo:
Petição de herança cumulada com ação de investigação de paternidade, competência da Vara de Família.
Petição de herança sem cumulação com ação de investigação de paternidade, competência da Vara de Órfãos e Sucessões.
A cada dia produtivo, um degrau subido!
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Art. 27. Compete ao Juiz da Vara de Família:
I – processar e julgar: (...)
d) as ações de petição de herança, quando cumuladas com as de investigação de paternidade;
Processar e julgar as ações:
Petição de herança, quando cumuladas com ação de investigação de paternidade--- > Vara de Família. (Art. 27, I, d)
Petição de herança sem cumulação com ação de investigação de paternidade---- > Vara de Órfãos e Sucessões. (art.28 ,V)