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"Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;
II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;
III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal."
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O gabarito desta questão ao meu ver seria "ERRADO".
LEI Nº 11.697, DE 13 DE JUNHO DE 2008. LOJDF
Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I – os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho;
II – as ações populares que interessem ao Distrito Federal e às entidades de sua administração descentralizada;
III – os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada.
Parágrafo único. Os embargos de terceiros propostos pelo Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada serão processados e julgados perante o juízo onde tiver curso o processo principal.
Ou seja, a Fazenda Pública (DF) entraria com embargo de terceiros. Me desculpem e corrijam se estiver errado! Até mais.
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Há um equívoco sim Raphael. No caso foi apresentado OPOSIÇÃO, que é diferente de EMBARGOS DE TERCEIRO.
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Na OPOSIÇÃO - o opoente ataca tanto AUTOR quanto RÉU porque, em suma ele afirma " ... o direito não é do autor e nem tampouco do réu ... mas meu (terceiro) .... "
Nos EMBARGOS - o embargante (terceiro) ataca o ato judicial que determinou a constrição de seus bens, de forma indevida, em processo alheio.
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~~> embargos de terceiro não muda a competência, continua onde está.
~~> Já na oposição, a Vara da Fazenda Pública exerce força atrativa, devendo o processo ser-lhe remetido.
Dica: A única hipótese que o Df participa de um processo que não será apreciado pela vara de fazenda pública e no caso de EMBARGOS DE TERCEIROS. qualquer outro caso remete-se à Vara da fazenda Pública.
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A meu ver a questão está desatualizada, ja que a vara de meio ambiente e desenvolvimento urbano e fundiário do Distrito Federal foi instalada em 2009 e atrai a competência inclusive de processos em que o Distrito Federal e afins são parte. Confira-se o seguinte artigo da LOJDFT:
Art. 34. Compete ao Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário processar e julgar todos os feitos que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, excetuadas as ações de natureza penal.
Parágrafo único. Passarão à competência do Juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário os feitos em curso nas Varas Cível e de Fazenda Pública do Distrito Federal, relacionados com as matérias indicadas no caput deste artigo.
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Essa questão está desatualizada, certo?
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Questão certa.
O respaldo encontra-se no art. 26,I da LOJ.
Cuidado para não fazer confusão com o art. 26 parágrafo único da LOJ
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ATUALIZAÇÃO
Seção VIII
Da Vara da Fazenda Pública
Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;
III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
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Da Vara da Fazenda Pública
Art. 26. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I - as ações em que o Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital forem autores, réus, assistentes, litisconsortes ou opoentes, excetuadas as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as de competência da Justiça do Trabalho e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
II - as ações populares que interessem ao Distrito Federal, a entidade autárquica ou fundacional distrital ou a empresa pública distrital;
III - os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal ou de entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal.
SÚMULA 501 STF: Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Súmula 235 STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
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Atualização em 2019. Gabarito Errado (após atualização)
>>> Embargos de terceiro opostos pelo DF não modifica a competência originária.
Serão processados na Vara em que estiver o processo principal.
Art.26 da Lei nº 11.697/08
(...)
Parágrafo único. Os embargos de terceiro propostos pelo Distrito Federal, entidade autárquica ou fundacional distrital ou empresa pública distrital serão processados e julgados no juízo onde tiver curso o processo principal. (Redação dada pela Lei nº 13.850, de 2019)