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Art. 24, §4º, Constituição Federal/88 - "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."
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3ª questão da cespe sobre esse assunto!:O:)
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Art.24 § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais !SUSPENDE! a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Não revoga!
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Na verdade essa questão é uma verdadeira "casca de banana", visto que se não nos atentarmos para as mínimas palavras acabamos escorregando e perdendo pontos importantes. Nessa questão apenas a palavra REVOGA está incorreta, sendo que na ocasião é SUSPENDE.
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Galera, desculpe caso eu ofenda alguém, mas; isso não é detalhe não, revogar para suspender é muito diferente...
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caros colegas se analisarmos a palavra suspender x revogar não tem o mesmo significado uma vez que:SUSPENDER = Deixar pendente, pendurar: suspender o lustre. / Interromper temporariamente: suspender a marcha. / Impedir temporariamente a... REVOGAR = Anular, tornar sem efeito, fazer deixar de vigorar: revogar uma lei.... SE ESTE FOR O PONTO CHAVE DA QUESTÃO TEM QUE REVER A RESPOSTA DADA PELA BANCA PRODUTORA.
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Ta bem claro na Constituicao,quando fala que SUSPENDE e nao REVOGA.Quem errou esta,foi por pura falta de atencao na troca de palavras.Facil,facil.
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ART.24§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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A suspensão de eficácia não se confunde com revogação.Na revogação, a norma revogada é retirada do ordenamento jurídico. Se a Lei n. 2 revoga a Lei n. 1, esta é retirada do ordenamento jurídico, daí por diante (eficácia ex nunc).Na suspensão de eficácia, a norma permanece no ordenamento jurídico, mas tem a sua incidência, os seus efeitos suspensos. Se a Lei n. 2 suspende a eficácia da Lei n. 1, esta permanece no ordenamento jurídico, porém, sem incidir, sem produzir seus efeitos, enquanto perdurar a suspensão.Fonte: livro Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 4ª edição, página 321.
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Se o Estado exercer a competência concorrente por omissão da União e mais tarde esta vier a estabelecer normas gerais por lei federal, a lei Estadual ficará SUSPENSA.
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Norma estadual não pode ser revogada, pois os Estados são entidades políticas autônomas. No entanto, a lei estadual teria sua eficácia suspensa, pois a lei federal se sobrepõe à estadual.
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Cara Andréa,
Suspende, mas não há hierarquia, pois isso romperia a autonomia dos entes federativos. Há apenas distribuição de competências.
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suspende
suspende
suspende
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MACETE PARA COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS:
COMPETENCIA CONCORRENTE : PUTEFO
P enitenciario
U rbanístico
T ributário
E conomico
F inanceiro
O rçamento
COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO : CAPACETE DE PM
C omercial
A grario
P rocessual
A eronáutico
C ivil
E leitoral
T rabalho
E spacial
DE sapropriação
P enal
M arítimo
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Atentar que a superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a lei estadual naquilo que lhe for contrário. Não é revogar é suspender.
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Completando o raciocínio da colega que explanou sobre a diferença entre revogar e suspender. A idéia é essa mesma, de suspensão. De acordo com o Pedro Lenza em seu livro de direito constitucional esquematizado se sobrevir lei federal geral revogando essa norma geral que é contraria a lei estadual e sendo esta (a nova) compatível com a lei estadual, essa volta a ter eficácia.
"Se a União resolver legislar sobre norma geral, a norma geral que o Estado ou o DF havia elaborado terá a sua eficácia suspensa, no ponto em que for contrária à nova lei federal sobre norma geral. Caso não sejam conflitante passam a conviver, perfeitamente, a norma geral federal e a estadual ou distrital. Observe-se tratar de suspensão da eficácia, e não revogação, pois caso a norma geral federal que suspendeu a eficácia da norma geral estadual seja revogada por outra norma federal, que, por seu turno, não contrarie a norma geral feita pelo Estado, esta última voltará a produzir efeitos (lembre-se que a norma geral estadual apenas teve a sua eficácia suspensa".
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No âmbito da competência legislativa concorrente, a superveniência de lei federal sobre normas gerais tratando determinada matéria de forma inovadora revoga lei estadual anteriormente editada, no que lhe for contrário.
O erro está na palavra REVOGA.
o correto seria SUSPENDE
CF art 24 parágrafo 4°. A superveniência de lei federal sobre normas gerias SUSPENDE a eficácia de lei estadual, no que lhe for contrário.
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Não revoga, mas suspende a eficácia. Obs: no §4º do art. 24 não fala de "de forma inovadora".
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SUSPENDE!!
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Dando uma atualizada no macete do colega Nilson. Já faz 1 ano que ele postou:
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO : CAPACETE DE PIMENTA C omercial
A grário
P rocessual
A eronáutico
C ivil
E leitoral
T rabalho
E spacial
DE sapropriação
P enal
I nformática
M arítimo
E nergia
N acionalidade
T ransporte
Á guas
COMPETÊNCIA CONCORRENTE : PUTOFE - JCPC P enitenciário
U rbanístico
T ributário
O rçamentário
F inanceiro
E conômico
J untas comerciais
C ustas dos serviços forenses
P rodução
C onsumo
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SUSPENDE!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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Galera evitem postar comentários desnecessários à questão. Por exemplo no caso dessa questão, em 2 ou 3 comentários a controvérsia entre suspensão e revogação teria sido solucionada. Mas como pode ser visto, devido a comentários desnecessários, a questão tem, agora com o meu, 22 comentários, o que torna o recurso importantíssimo dos comentários inviável. Se a pessoa de cima já comentou a justificativa da resposta dada pela banca, não há porque você comentar a mesma coisa embaixo. Pensem nisso, não há necessidade de tornar um mecanismo tão eficaz de estudo, como é o site, em um ambiente chato e cansativo!
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Pessoal....ATENTEM para a redundância nas respostas.
Td bem que a repetição é a base da aprendizagem,dizem por aí,mas se torna chato e por vezes enfadonho ler a mesma coisa....?; )
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Gente,pelo amor de deus.Ler quem quer ,pule vá para outra questão, valorize o seu tempo que e precioso, e facil assim.
As vezes tenho a impressão que algumas pessoas estão no automatico, não sabem escolher entre o que serve e o que não serve,e ler tudo e depois fica reclamando.
Desculpe o desabafo.
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Não revoga, ela SUSPENDE!
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NÃO HÁ HIERARQUIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO, PORTANTO A UNIÃO NÃO PODE REVOGAR UMA LEI ESTADUAL.
GABARITO ERRADO
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Não revoga, apenas suspende. A lei continua sendo válida só não tem aplicabilidade.
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Na competência concorrente, caso a União seja omissa e não elabore
as normas gerais, os Estados e DF adquirem competência legislativa
plena. Assim, poderão legislar tanto sobre normas gerais quanto
específicas. Caso, posteriormente, a União edite lei federal contendo a
norma geral, as leis estaduais tornam - se SUSPENSAS na parte em
que lhe for contrária (suspende e não revoga). Assim, o erro da
questão está na palavra “revoga”.
Gabarito: Errado.
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Somente suspende a eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrário.
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MACETE :
norma Superveniente > Suspende
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A gente acha que pq já estudou não vai errar.
Por isso é tão importante a revisão do conteúdo.
SUSPENDE !!!!
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Suspende a eficácia da lei do ente estadual.
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Cespe ama - Revoga NÃO, SUSPENDE SIM!
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Não revoga NEM ANULA heim, atenção, só SUSPENDE.
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Tem nada de revogação aqui..
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Suspende. Não revoga
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Como não há hierarquia entre os entes políticos, não tem como a União revogar lei editada pelo Estado. No caso, a tal lei terá seu efeito suspenso.
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lei federal só revoga lei federal.
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Art. 24 da CF
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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ERRADO
NÃO REVOGA!!
Somente SUSPENDE a eficácia da lei estadual naquilo que lhe for contrário.
Superveniência--> Suspende
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Gabarito ERRADO
Art. 24. §4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Revoga não! SUSPENDE.
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CF/88: Art. 24 - § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Art. 24, §4º, Constituição Federal/88 - "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário."
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Suspende, não revoga.
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Fiquei a indagar o porquê de a norma trazer SUSPENSÃO e não revogação. Acredito que seja devido aos efeitos distintos de cada medida e seu impacto à segurança jurídica. A suspensão é a interrupção do processo, sem extingui-lo nem extinguir os efeitos produzidos durante sua tramitação. Já a revogação extingue o processo e os efeitos que ele produziu. Assim, tendo em vista o grande impacto e risco à segurança jurídica que teria a revogação da lei estadual por ocasião da superveniência de lei federal, o legislador optou pela sua suspensão.