SóProvas


ID
66610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização do Poder Judiciário, julgue os itens
seguintes.

A Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional n.o 45/2004, vedou as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, o que não se estende aos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo VEDADO férias coletivas nos juízos e tribunais de SEGUNDO GRAU, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
  • Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;O texto faz menção somente aos tribunais de 2º grau.
  • É verdade que não há vedação legal....entretanto,e considerando,as metas, diretrizes e objetivos para se alcançar e concretizar o direito a jurisdição célere e de qualidade determinado pelo CNJ...aliado ainda ao fiel cumprimento do artigo 37 no que diz respeito aos principios da moralidade e eficiencia....bem que os tribunais superiores poderiam rever as férias coletivas...
  • devo discordar do paulo henrique pois o art. 93 em seu inciso XII, não se refere somente a tribunais de segundo grau mas sim juízos e tribunais de segundo grau, então neste caso os outros juízos que não sejam de 2 grau também entram neste rol de ininterruptividade de suas atividades
  • CERTO

    XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo VEDADO férias coletivas nos juízos e tribunais de SEGUNDO GRAU, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

  • Art. 93, XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de 2° grau. Tribunais Superiores e o STF poderão ter férias coletivas e recesso forense.
  • Que fique claro que a vedação das férias coletivas é tanto para os Juízes de 1º Grau quanto para os Tribunais de 2º grau.
    Não é nada incomum acharem que o dispositivo da CF supracitado faz apenas referência aos Tribunais de 2º grau.
  • Jaccoud, você poderia explicar melhor seu comentário? Obrigada!
  • Tentando explicar para Fabiene:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos [
    1º GRAU] e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
  • Não se estende aos tribunais superiores.
    EXEMPLO: basta imaginar um MINISTRO do STF de plantão sabadão na madrugada....kkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Simples e direto: Aos juízos e tribunais de 2º grau, não poderão gozar dessas férias coletivas, diferentemente Tribunais Superiores, que poderão desfrutar dessas prerrogativas.

    GABARITO: Correta!


    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar. 

  • Por causa do Guilherme Mata nunca mais erro. Ahahaha!!!

  • "Bizuzin":

    Os caras são SUPERIORES, claro que podem tirar férias coletivas!

    Sigamos!

  • CERTO

     

    A CF, em seu artigo 93, inciso XII determina que a atividade jurisdicional seja ininterrupta. Para garantir tal ininterruptabilidade, no mesmo inciso há proibição de férias coletivas nos tribunais e nos juízos de SEGUNDO GRAU e há tb previsão de plantão permanente de juízes nos dias em que não houver expediente forense normal.

     

    A vedação de férias coletivas só se aplica aos tribunais e aos juízos de SEGUNDO GRAU. Portanto, não se estende aos tribunais e aos juizos de primeiro grau, nem a tribunais superiores, nem ao STF... 

  • Notei que o entendimento acerca dos "juízos" que o art. 93-XII da CF menciona esta dividido. Esses JUÍZOS são de 1º ou de 2º grau? Decidam-se! =D

  • não sei se tem gente que se confunde, mas instância é diferente de grau, gente.


    (eu cometia esse erro)


    se falasse que tribunais de 2° instância não poderiam tirar férias coletivas, estaria errado.

  • SEGUNDO GRAAAAAUUUU

  • Efraim Johnson vc está equivocado. 1° Grau é o mesmo de 1° Instância; 2° Grau = 2° Instância e 3° Grau = 3° Instância Agora INSTÂNCIA é diferente de ENTRÂNCIA.
  • Segue notícia recente.

    Segunda-feira, 14 de janeiro de 2019

    Ministro Luiz Fux responde pelo plantão judicial do STF a partir de hoje (14)

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=400771

  • Rafael Lima, até onde sei, não existe terceira instância.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 93. XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

  • Nosso ordenamento adotou o duplo grau de jurisdição,isto significa, que só temos o primeiro e o segundo grau, sendo que o segundo grau é escalonado.Não há que falar,portanto, em terceiro grau.

    Mas no Brasil...pode tudo!

    Popularmente, a instância superior é conhecida como terceira instância devido a possibilidade das ações serem revistas novamente em caso de competência recursos, o que se entende que o , e o  compõe uma instância acima da segunda. Por isso, de forma errônea, nomeia-se a instância superior de terceira instância.

    Mas isso é só para nível de conhecimento,pois a banca não entrou nesse mérito quando se ateve a falar tribunais superiores apenas, e eles sim, embora sejam de segundo grau de jurisdição,gozam do direito a férias coletivas.

    As férias coletivas foram abolidas pela EC 45, de 2004, apenas para os juízos de primeira instância e, igualmente, para os tribunais de segunda instância. Quanto aos tribunais superiores, foram mantidas as férias coletivas. Então, no âmbito dos tribunais superiores, todas as regras relacionadas com as férias coletivas estão mantidas.

  • Acerca da organização do Poder Judiciário, é correto afirmar que: A Constituição Federal, após o advento da Emenda Constitucional n.o 45/2004, vedou as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, o que não se estende aos tribunais superiores.

  • Gabarito CERTO

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    XII - a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)