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ID
66616
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da organização do Poder Judiciário, julgue os itens
seguintes.

Compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos serviços auxiliares do TJDFT, já que esse tribunal pertence à União.

Alternativas
Comentários
  • Art. 96. Compete privativamente:II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; --------------------------------------------------------------------------------
  • O DF não dispõe de competência para organizar, legislar e manter o Poder Judiciário local, cabendo esta competência à União, por lei aprovada pelo Congresso Nacional. (VP & MA)(CF, art 21)"Compete à União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o MP e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios".
  • Acredito que o erro não está no fato de ser ou não da União, mas sim por causa que como diz a própria CF/88, compete aos Tjs a criação... E não ao Supremo.
  • A questão está errada, pois quem tem tal competência é o próprio TJ, tendo em vista que a CF diz que poderão propor tal projeto de lei: STF, Tribunais Superiores e os próprios TJ's (TJ's estaduais e TJDFT).

    Cabe esclarecer que o TJDFT é da União, apesar de estar sediado no DF.

  • O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, tendo por essencial incumbência a guarda da Constituição Federal. Dentre outras relevantes funções, compete-lhe exercer o controle de constitucionalidade das leis, inclusive julgando originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, assegurar o equilíbrio e resolver os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, bem como o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado ou o Distrito Federal, garantir a unidade e uniformização do direito e, bem assim, o efetivo respeito aos direitos e garantias individuais (CF, artigo 102).  

  • Penso que o erro esteja na afirmação de que Compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa de projeto de lei. Tal competência não é do STF, mas do Presidente da República.

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:


    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;


  • A criação e extinção de cargos públicos só de dá mediante lei, portanto necessita da participação do Legislativo, mas a iniciativa desta lei fica a cargo do próprio TJ, visto que os Estados organizarão sua justiça (toda a sua competência e organização são estabelecidos na CE e na LOJ respectivamente, e não na CF, como nos outros tribunais).
    art 125- Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
    §1º CF- A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de  iniciativa do Tribunal de Justiça.

    Art. 96. Compete privativamente:
    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    A União se responsabiliza mais pela estrutura do Judiciário, mas a competência é definida na Constituição Estadual.
    Compete à União:

    art 21, XIII CF - organizar e manter o Poder Judiciário, o MP e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
  • Pelo principio da simetria que vigora em nossa país, o próprio TJDFT é que tem a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre remuneração, extinção e criação de cargos no ambito deste mesmo tribunal.
  • Artigo 161? Onde vc viu esse artigo colega de cima?
    Na competência do artigo 96 cada um exerce separadamente, assim, por exemplos,  cargos e servidores do STF lei de iniciativa do STF; Servidores e cargos do STJ lei de iniciativa do STJ; servidores dos tribunais, quer dos Estados, quer do DF, lei do tribunal dos estados (TJ) ou do DF (TJDFT)

    Art. 96. Compete privativamente:
    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça (TJ e TJDFT) propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
    b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos desembargadores, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
    OBS. Atenção que também regula os tribunais inferiores, assim, TRF, por exemplo, compete ao STJ, pois aquele (TRF) é a este (STJ) diretamente ligado.
    Bons Estudos

  •  A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do TJDFT.

                                

    GABARITO: ERRADO

  • errada!

    só é ler  o art. 96 ,II,  b da CF .

  • TJDFT envia para a câmara dos deputados

  • Gabarito ERRADO

    O próprio TJDFT é que tem a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre remuneração, extinção e criação de cargos no âmbito deste mesmo tribunal e não o STF.

    -

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)