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Art. 96. Compete privativamente:II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;d) a alteração da organização e da divisão judiciárias; --------------------------------------------------------------------------------
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O DF não dispõe de competência para organizar, legislar e manter o Poder Judiciário local, cabendo esta competência à União, por lei aprovada pelo Congresso Nacional. (VP & MA)(CF, art 21)"Compete à União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o MP e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios".
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Acredito que o erro não está no fato de ser ou não da União, mas sim por causa que como diz a própria CF/88, compete aos Tjs a criação... E não ao Supremo.
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A questão está errada, pois quem tem tal competência é o próprio TJ, tendo em vista que a CF diz que poderão propor tal projeto de lei: STF, Tribunais Superiores e os próprios TJ's (TJ's estaduais e TJDFT).
Cabe esclarecer que o TJDFT é da União, apesar de estar sediado no DF.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) é o órgão de cúpula do Poder Judiciário brasileiro, tendo por essencial incumbência a guarda da Constituição Federal. Dentre outras relevantes funções, compete-lhe exercer o controle de constitucionalidade das leis, inclusive julgando originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, assegurar o equilíbrio e resolver os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, bem como o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado ou o Distrito Federal, garantir a unidade e uniformização do direito e, bem assim, o efetivo respeito aos direitos e garantias individuais (CF, artigo 102).
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Penso que o erro esteja na afirmação de que Compete ao Supremo Tribunal Federal a iniciativa de projeto de lei. Tal competência não é do STF, mas do Presidente da República.
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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A criação e extinção de cargos públicos só de dá mediante lei, portanto necessita da participação do Legislativo, mas a iniciativa desta lei fica a cargo do próprio TJ, visto que os Estados organizarão sua justiça (toda a sua competência e organização são estabelecidos na CE e na LOJ respectivamente, e não na CF, como nos outros tribunais).
art 125- Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§1º CF- A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
A União se responsabiliza mais pela estrutura do Judiciário, mas a competência é definida na Constituição Estadual.
Compete à União:
art 21, XIII CF - organizar e manter o Poder Judiciário, o MP e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
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Pelo principio da simetria que vigora em nossa país, o próprio TJDFT é que tem a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre remuneração, extinção e criação de cargos no ambito deste mesmo tribunal.
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Artigo 161? Onde vc viu esse artigo colega de cima?
Na competência do artigo 96 cada um exerce separadamente, assim, por exemplos, cargos e servidores do STF lei de iniciativa do STF; Servidores e cargos do STJ lei de iniciativa do STJ; servidores dos tribunais, quer dos Estados, quer do DF, lei do tribunal dos estados (TJ) ou do DF (TJDFT)
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça (TJ e TJDFT) propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de vencimentos dos desembargadores, dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver, dos serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados;
OBS. Atenção que também regula os tribunais inferiores, assim, TRF, por exemplo, compete ao STJ, pois aquele (TRF) é a este (STJ) diretamente ligado.
Bons Estudos
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A lei que disciplina a organização do Poder Judiciário do DF é de iniciativa privativa do TJDFT.
GABARITO: ERRADO
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errada!
só é ler o art. 96 ,II, b da CF .
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TJDFT envia para a câmara dos deputados
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Gabarito ERRADO
O próprio TJDFT é que tem a iniciativa de projeto de lei que disponha sobre remuneração, extinção e criação de cargos no âmbito deste mesmo tribunal e não o STF.
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Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)