-
Art. 104, parágrafo único, II, CF/88 (...) um TERÇO, em partes iguais dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
-
Em relação a composição do STJ, a nossa CF assim dispõe:Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros.Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:I - UM TERÇO dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e UM TERÇO dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;II - UM TERÇO, EM PARTES IGUAIS, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.Em nenhum momento há menção a um sexto.;)
-
Na CF/88 so fala em um terço, jamais menciona um sexto. Art. 104 da CF/88
-
A questão é muito boa!! Para chegar nesse "1/6", o examidador considerou o seguinte: Art. 104, II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94. Desse 1/3, considerou a metade sendo de advogados e a outra metade de membros do MP (sem distinção de qual órgão do MP). Portanto, a metade de 1/3 equivaleria a 1/6.Então, quem caiu nessa "historinha" errou a questão.
-
Um TERÇO dos membros do Superior Tribunal de Justiça deve necessariamente ser oriundo da carreira de advogados.
-
Pessoal, minha interpretação sobre esta questão é um pouco diferente, embora todos tenham chegado ao 1/3 e marcado ERRADO.Eu poderia dizer que do "último terço" que a CF reserva, 1/6 estaria reservada aos advogados e 1/6 a membros do MPF/MPE/MPDFT. A matemática é essa se a CF determina "dividir em partes iguais". Ocorre que, para ser membro do Ministério Público, em qualquer esfera, faz-se necessário:(CF,art129,parag.3) "o ingresso na carreira do MP far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da OAB em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, 3 anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação"."O MP tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República ENTRE INTEGRANTES DA CARREIRA, maiores de 35 anos, após aprovação por maioria absoluta do Senado Federal" (CF, art 128, parag.1)Não estaria registrado desta forma que todos os legitimados acima fariam parte da carreira de advogados ? Desta forma, não teríamos 1/6, mas sim, 1/3 que necessariamente são oriundos da carreira de advogados.Minha dúvida é se CARREIRA DE ADVOGADOS pressupõe possuir inscrição na OAB e se esta é pressuposto para os 3 anos de atividade jurídica, versado no dispositivo.Aguardo comentários.abs,RS.
-
Rodrigo:A pergunta do CESPE para variar é um tanto capciosa, mas é pressuposto para o ingresso nas carreiras do MP, assim como na magistratura, o exercício de três anos de efetiva ATIVIDADE JURÍDICA que compreenda não só a advocacia (a qual somente pode ser exercida com a regular inscrição na OAB, vide o artigo 5º, XIII, da CF). Exemplo disso são os servidores que prestam concurso para a magistratura e para o MP, oriundos de cargos de nível superior em Direito ou que exerceram funções gratificadas como a de auxiliar de juiz, ou cargo em comissão de assessor de magistrado. Logo, o cidadão pode se tornar promotor ou juiz se nunca ter exercido a advocacia.Espero ter respondido a questão.Bons estudos!
-
Têm muita gente viajando por aqui.O pega da questão está justamente no que já foi dito só que não explicado.A constituição fala que 1/3 dos membros do STJ devem ser oriundos de membros do MP e Advogados. Na realidade deveria ser 1/6 para advogados e 1/6 para membros do MP (essa conta se faz da seguinte forma se você dividir 1/3 pra 2 chega no resultado de 1/6) porém o STJ é composto por 33 membros assim fazendo a continha básica chegaríamos a 11 vagas destinadas a membros do MP e Advogados, dessa forma seria impossível colocarmos 1/6 para MP e 1/6 para Advogados. O que está errado na questão é justamente o "NECESSARIAMENTE" porque quando tivermos 5 advogados teríamos 6 membros do MP e assim alternadamente.
-
O erro da questão está no necessariamente. Se vcs lembrarem a composição do STJ é:
1/3 dos TJs
1/3 dos TRF (aqui tem 1/5 de adv e membros do MP que entraram pelo QUINTO CONSTITUCIONAL)
1/3 de adv e membro do MP (1/6 de adv e 1/6 de membros)
Logo, não será necessariamente 1/6 pois ainda tem-se que levar em consideração na conta os que poderão entrar oriundos do TRF, que lá já entram pelo quinto. Pode ser que entre, pelas vagas do TRF, algum advogado.
é isso!
abraços!
-
Com todo o respeito, nenhum dos comentários me convenceu.
Quanto à impossibilidade matemática de se atingir um terço de 33 ministros, o STF entende que nessas hipóteses se deve arredondar pra cima. Desse modo, será atingido o patamar de 1/6. É que, a meu ver, necessariamente não significa "somente" ou "apenas". Parece, muito mais, significar "pelo menos".
De todo modo, estudar pra concurso também é isso, não estudar pra aprender, mas pra responder conforme quer a banca. Ossos do ofício...
-
Amigo com todo respeito o STF nunca disse que se deve arredondar essa conta com relação a quantidade de membros da carreira de advogados...
E quanto ao seu comentário eu não vi nenhuma
objetividade pois não tem a resposta para o erro da questão..
Vejamos: Significado de necessariamente - vem do necessário que por um AUMENTO DE INTENSIDADE NO SUPERLATIVO se tranforma nesta palavra, e se você procurar o significado de "necessário" encotrará um monte mas essas me chamaram a atenção: 1 Que não pode deixar de ser ou de se
fazer. 2 Indispensável. Imprescidível.
-
Art. 104
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
-
É uma questão de matemática:
Total de membros do STJ = 33, dispostos da seguinte maneira:
1/3 dos TJs = 11 oriundos dos TJ's
1/3 dos TRF = 11 oriundos dos TRF's
1/3 de adv e membro do MP, sendo(1/6 de adv e 1/6 de membros) = 11 devendo ser divido pela metade entre os advogados e membros do MP. Pois é, num dá pra ter 5,5 advogados e 5,5 membros do MP. SOLUÇÃO: estes deverão alternar essa composição, sendo, por exemplo, 6 membros do MP e 5 advogados, quando o próximo cargo ficar vago assumirá um advogado. Ficando então 6 advogados e 5 membros do MP, e assim alternadamente. Logo não será necessariamente 1/6.
Abraços
-
Pra mim não dá pra resolver essas questões indo fundo na matemática. Aqui não é raciocínio lógico. Certo, a CF diz que é só 1/3 para os membros do MP e advogados, de uma vez só, e foi a jurisprudência que separou em 1/6 pros membros do MP e 1/6 pros advogados.
Se formos pensar somente na matemática, não daria nunca pra gente responder que existe o quinto constitucional. Os TRFs, por exemplo, são compostos por no mínimo 7 juízes, e a CF fala expressamente no quinto constitucional para esse tribunal. Só por que o cálculo não dá exato vamos dizer que o quinto não se aplica aqui? É demais, né?
Pra mim esta questão é anulável.
-
O que eu penso estar errado na questão é justamente a palavra necessariamente.
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Observe a palavra alternadamente, ou seja, não necessariamente seria 1/6 dos advogados, mas sim alternariam entre advs e membros do MP.
-
QUINTO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO.
A controvérsia diz respeito à forma de cálculo do quinto constitucional (art. 94 da CF/1988) destinado à advocacia e ao MP, quando o número da composição do tribunal não for múltiplo de cinco, como é o caso do tribunal em análise, composto por 27 membros, resultando daí um número fracionado de 5,4. O TRF entende que a fração deve ser arredondada para o número inteiro anterior, posição contrária à da impetrante (OAB), que defende que o mandamento constitucional somente será respeitado se o resultado for elastecido ao número inteiro posterior. O STJ e o STF já se posicionaram no sentido de que, quando o número de integrantes do tribunal não for divisível por cinco, o resultado fracionado deve ser arredondado para o número inteiro subsequente, seja a fração inferior seja superior à metade. De outra forma, a norma constitucional não estaria sendo observada porque o tribunal não teria, na sua composição, um quinto de juízes oriundos da advocacia e do MP. Com essas ponderações, a Turma deu provimento ao recurso para determinar ao tribunal que preencha a vaga destinada ao quinto constitucional com um membro oriundo da carreira da advocacia. RMS 31.448-RJ, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 22/2/2011.
-
Errado, um terço deve ser entre advogados e membros do MP
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
-
Para lembrar:
STJ (Somos Todos Jesus). Composto por no mínimo 33 minstros. No mínimo, porque Jesus poderia viver mais.
Reza 1/3
-
É 1/3 DO STJ.
-
O quinto constitucional não se aplica ao STJ, a este será aplicado o 1/3 constitucional.
-
GABARITO: ERRADO
Art. 104. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
-
O terço é dividido em partes iguais entre advogados e membros do MP, não seria lógico dizer que um sexto cabe a advogados então?!
-
Gabarito ERRADO
Total de membros do STJ = 33, dispostos da seguinte maneira:
1/3 dos TJs = 11 oriundos dos TJ's
1/3 dos TRF = 11 oriundos dos TRF's
1/3 de advogados e membros do MP, sendo (1/6 de advogados e 1/6 de membros do MP) = 11 divido pela metade entre os advogados e membros do MP.
-
Deverão alternar essa composição, sendo, por exemplo, 5 advogados e 6 membros do MP, quando o próximo cargo ficar vago assumirá um advogado. Ficando então 6 advogados e 5 membros do MP, e assim alternadamente.
1/6 dos advogados seria 5,5 advogados, mas são 5 ou 6 advogados. Logo, não será necessariamente 1/6.
-
Art. 104. Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.