SóProvas


ID
666334
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação à extinção do contrato de concessão é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • O artigo 37, da Lei n.° 8987/95, define encampação da seguinte forma:Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
  • Caducidade: origina-se com uma legislação superveniente que acarreta a perda de efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato. Quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida. Ocorre, por exemplo, quando há retirada de permissão de uso de um bem público, decorrente de uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares. Assim, podemos afirmar que tal permissão caducou.
    Encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público, durante o prazo de concessão, mediante lei autorizativa específica.
    PS. Resilição: Dissolução contratual, ainda em execução, por acordo das partes, ou resultante de condição ou cláusula que lhe extingue os efeitos.
    Portanto:

    Em relação à extinção do contrato de concessão é correto afirmar que:
    (A) caducidade é a resilição unilateral antes de findo o prazo de concessão, que se consubstancia na retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público.
    Errado. ENCAMPAÇÃO.
    (B) reversão é a resilição unilateral da concessão que se consubstancia na retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público.
    Errado. ENCAMPAÇÃO.
    (C) encampação é a extinção unilateral da concessão por motivo de inadimplemento contratual, não cabendo, portanto, indenização ao concessionário pelos prejuízos que sofrer.
    Errado. Cassação.
    (D) reversão é a rescisão unilateral da concessão por motivo de inadimplemento contratual do concessionário, cabendo indenização pela interrupção do contrato antes de findo seu prazo.
    Errado. Cassação.
    (E) encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público, durante o prazo de concessão, mediante lei autorizativa específica.
    Correta.
    Bons estudos!

  • Mais algumas informações:
    Na verdade a cassação e a anulação de um ato administrativo possuem efeitos bem semelhantes. A diferença básica é que na anulação o defeito no ato ocorreu em sua formação, ou seja, na origem do ato, em um de seus requisitos de validade; já na cassação, o vício ocorre na execução do ato.
    Assim, Celso Antônio Bandeira de Mello define a cassação como sendo a extinção do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.
    Como exemplo, temos a cassação de uma licença, concedida pelo Poder Público, sob determinadas condições, devido ao descumprimento de tais condições pelo particular beneficiário de tal ato.
    É importante observarmos que a cassação possui caráter punitivo (decorre do descumprimento de um ato).
    Reversão é o reingresso do funcionário aposentado, a pedido seu ou por deliberação espontânea da Administração, por não mais subsistirem as razões que lhe determinaram a aposentadoria.
    Rescisão por Interesse Público: Nesse caso, a Administração vai  extinguir antecipadamente o contrato, com base na modificação do interesse público. Existem novas exigências que tornam necessária a mudança do serviço ou ele não é mais necessário. Essa modalidade é chamada de ENCAMPAÇÃO. Considerando que o particular não teve culpa e deixou de auferir os lucros que esperava, o Poder Público deve indenizá-lo, para cobrir os lucros cessantes demonstrados – por processo administrativo.
    Bons estudos!
  • Atenção pessoal!

    A questão não está falando de ATO administrativo, mas sim das formas de extinção de um CONTRATO!

    E nas formas de extinção de contrato não consta a cassação!

    O conceito de caducidade é diferente para atos e contratos. No caso dos contratos, como consta na  Lei n.° 8987/95, no artigo 38, caput, a definição é a seguinte:

    A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    Temos que tomar cuidado para não confundir!
  • Conforme a Lei 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal):
    a) INCORRETA. Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes
    . § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
    I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
    II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
    III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
    IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
    V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
    VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
    VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
    B) INCORRETA.
    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
    C) INCORRETA. O motivo da encampação não é inadimplemento contratual, e sim, interesse público. Ademais, é cabível sim o pagamento de indenização ao concessionário. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
    D) INCORRETA. Vide item b.
    E) CORRETA. Vide item c.
  • Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. O Estado tem o dever de indenizar o concessionário.

    Artigo 37, da Lei n.° 8987/95;

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
     




  • Bom, como não foi exposta todas as formas de extinção, colocarei cada uma para melhor entendimento dos colegas e afim de deixar a questão mais completa, então vejamos:
    FORMAS DE EXTINÇÃO DA CONCESSÃO: O art.35 da Lei nº 8.987/95 enumera seis formas de extinção do contrato de concessão. São elas:
    A) ADVENTO DO TERMO CONTRATUAL: é extinção do contrato após o encerramento do seu prazo de vigência. Trata-se de extinção de pleno direito (ipso iuri), que ocorre automaticamente sem necessidade de ser declarada por ato do poder concedente.
    B) ENCAMPAÇÃO OU RESGATE: é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual.
    C) CADUCIDADE: consiste na modalidade de extinção da concessão devido à inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações a cargo da concessionária.
    D) RESCISÃO POR CULPA DO PODER CONCEDENTE: no caso de descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente, o concessionário poderá intentar ação judicial para promover a rescisão contratual. Nesta hipótese, o concessionário faz jus à indenização dos danos emergentes decorrentes da extinção contratual, mas não dos lucros cessantes.
    E) ANULAÇÃO: é a extinção motivada por ilegalidade ou defeito no contrato. Desde que observados o contraditório e ampla defesa, a anulação pode ser decretada de ofício pelo poder concedente ou por meio de ação judicial.
    F) FALÊNCIA OU EXTINÇÃO DA EMPRESA: o art.35, VI, da Lei nº 8.987/95 prevê como motivo para a extinção da concessão a "falêcia ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual". Realmente, como os contratos administrativos têm natureza personalíssima, o desaparecimento do contratado induz à extinção do vínculo contratual.

    RESPOSTA CORRETA: LETRA "E"
  • Essa questão abordava sobre contratos? Até agora estou procurando o conteúdo no edital e não o encontro. Alguém poderia ajudar-me?
  • Questão trata de Serviço público - pode ser encontrado o tema na Lei 8987/95.
  • Caros coleegas concurseiros..


    A resolução desta questão é muito simples...

    Contrato é a uma manifestação bilateral entre as partes. POrém, todas as acertivas falam em manifestação UNILATERAL.

    Logo, a única acertiva que não fala em unilateral, é a correta.
  • Ilustríssimo colega Helder Tavares mandou bem, fugindo dos constantes comentários Copia e Cola

    Bons estudos
  • Resposta Correta: Letra E

    A lei n. 8987/95, que editou normas gerais sobre concessões e permissões de serviços públicos. Nos incisos de seu art. 35, elencou as formas extintivas da concessão. Segundo o art. 35, extingue-se a concessão por:
    I- advento do termo contratual;
    II- encampação;
    III- caducidade;
    IV- rescisão;
    V- anulação;
    VI- falência ou extinção da empresa concessionária ou falecimento ou incapacidade do titular, em caso de empresa individual.
    Também aplica-se às permissões, naquilo que não contrariar a natureza desse instituto.

    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, sob o fundamento de razões de interesse público. Nesse caso, o Estado tem o dever de indenizar o concessionário.
    O artigo 37, da Lei n.° 8987/95, define encampação da seguinte forma:
    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    A caducidade, por seu turno, é a extinção dos contratos de concessão pelo Poder Público, através de ato unilateral, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Nessa hipótese, o concessionário quem deverá indenizar o Estado (artigo 38, § 4º, da Lei n.° 8987/95).
    A caducidade também está definida na Lei n.° 8987/95, no artigo 38, caput, in verbis:
    Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    A Reversão é o retorno de bens reversíveis usados durante a concessão (artigo 36, Lei n.° 8987/95):
    Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

    É válido que se fale a respeito de Retrocessão, que significa o direito de reverter o ato administrativo em benefício do desapropriado ou a aquisição pelo mesmo, ambos mediante o pagamento do valor pago à título de desapropriação, na situação da Administração dar ao bem, objeto da desapropriação, outra destinação que não seja de interesse público ou que não lhe tenha dado destinação alguma.
     
    Bjinhuuuuus

    Su Monesi
  • Pessoal, apesar do ótimo comentário do nosso colega Helder Tavares, ficou uma dúvida, nos casos de Falência ou Extinção da Empresa pela morte por exemplo do titular, pode haver neste contrato firmado anteriormente à subcontratação? E se caso for isso possível, no caso da morte daquele, poderia a subcontratada continuar com o contrato? Desde já agradeço.

    Bons estudos.
  • Michelle, a resposta da sua pergunta encontra-se no art. 38, parágrafo 6°, da lei em estudo.
  • Acredito ainda ser importante estabelecer os conceitos e as diferenças entre rescisão, resilição e resolução de um contrato.
    Resolução é o meio de dissolução do contrato em caso de inadimplemento culposo ou fortuito. Quando há descumprimento do contrato, ele deve ser tecnicamente resolvido.

    Rescisão é uma palavra com plurissignificados, podendo inclusive ter o significado de resolução em caso de inadimplemento. Há também o sentido de ser a extinção do contrato em caso de nulidade (lesão ou estado de perigo).

    Resilição é o desfazimento de um contrato por simples manifestação de vontade, de uma ou de ambas as partes. Ressalte-se que não pode ser confundido com descumprimento ou inadimplemento, pois na resilição as partes apenas não querem mais prosseguir. A resilição pode ser bilateral (distrato, art. 472, CC) ou unilateral (denúncia, art. 473, CC).
    Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090527102017536

  • EXTINÇÃO DA CONCESSÃO:
    1. Falência ou dissolução da empresa concessionária;
    2. Anulação;
     
    ANULAÇÃO DE ATOS LEGAIS E ILEGAIS PELO ADMINISTRATIVO E JUDICIÁRIO
     
      ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIO
    ANULAÇÃO DE ATOS ILEGAIS DEVE anular seus atos ilegais PODE anular atos ilegais desde que seja provocado
    REGOVAÇÃO DE ATOS LEGAIS PODE revogar seus atos legais que se tornaram INOPORTUNOS ou INCONVENIENTES NUNCA/JAMAIS o juiz, na função típica, pode revogar um ato pois NÃO pode analisar mérito (oportunidade ou conveniência)
     
     
    1. Advento do termo contratual (reversão)– ocorre quando o contrato chega ao fim. Com o término do contrato, todos os bens vinculados a prestação do serviço serão revertidos ao Estado; (quando acabar o contrato com a Rodoferroviária, tudo que estava lá dentro será do Estado);
    2. Encampação ou Resgate– é a retomada do serviço antes do fim do prazo por motivo de interesse público. Necessitam de Lei Específica Autorizativa e pagamento prévio de indenização;
    3. Declaração de Caducidade– ocorre quando o concessionário não cumprir com suas obrigações. Caberá ao Estado instaurar processo administrativo garantindo ampla defesa. Só pode ser declarada por meio de Decreto do Executivo;
    4. Rescisão – ocorre quando o Estado descumpre com as suas obrigações cabendo à concessionária ir à justiça e pedir a rescisão do contrato. Logo, a Administração não precisa ir à justiça para rescindir.
    Fonte: Professor Ivan Lucas - Grancursos Brasília
  • nos casos de extinção do contrato de concessão por caducidade, como fica a questão do recebimento de indenização? a contratada ainda terá direito?
  • Dica sobre caducidade começa com C e contratual começa com C também, a dica é besta mas ajuda. caducidade: é decorrente de inadimplemento contratual.
  • Caducidade: o poder concedente retoma o serviço da concessionária, durante o prazo da concessão, em razão da inadimplência da concessionária, conforme art. 38.

    Reversão: é a passagem ao poder concedente dos bens do concessionário aplicados ao serviço, uma vez extinta a concessão.

    Encampação ou regate: o poder concedente retoma o serviço da concessionária, durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após o prévio pagamento de indenização. 

  • EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONCESSÃO OU PERMISSÃO:


    - Advento do termo contratual: fim do prazo contratual ou ato já realizado. Há possibilidade de prorrogação, caso haja previsão no contrato.


    - Encampação: decorrente da mudança de interesse público. O Estado indeniza previamente a empresa encampada. (obs.: necessita de autorização legislativa)


    - Caducidade: decorre de inadimplemento do particular. O Estado indeniza posteriormente (em virtude do cálculo que é feito pelo Estado dos danos causados pelo particular ao Estado, gerando um desconto na indenização) ao particular. 


    - Rescisão: o inadimplente é o Poder Público. O particular continua prestando o serviço e só pode interromper a prestação depois do trânsito em julgado da ação judicial.


    - Anulação: quando há ilegalidade no procedimento licitatório.


    - Falência/extinção da empresa ou falecimento/incapacidade do titular de empresa individual

  • encampação 

    Trata-se da retomada da prestação do serviço, por razões de interesse público. É dizer: não houve qualquer falha, má prestação, inexecução culposa, atribuível ao concessionário/permissionário. O poder concedente, simplesmente, reavalia a necessidade, conveniência e oportunidade da persistência da delegação, e, ao fazê-lo, conclui que não mais atende ao interesse de toda a coletividade.

  • O art. 35 da Lei n. 8.987/95 enumera seis formas de extinção do contrato de concessão. São elas:


    a) advento do termo contratual: é extinção do contrato após o encerramento do seu prazo de vigência. Trata-se de extinção de pleno direito (ipso iuri), que ocorre automaticamente sem necessidade de ser declarada por ato do poder concedente;


    b) encampação ou resgate: é a retomada do serviço público, mediante lei autorizadora e prévia indenização, motivada por razões de interesse público justificadoras da extinção contratual. Na encampação, não existe descumprimento de dever contratual ou culpa por parte do concessionário, razão pela qual é incabível a aplicação de sanções ao contratado. Predomina o entendimento de que é devida a indenização dos danos emergentes oriundos da extinção contratual, mas não a dos lucros cessantes. 


    c) caducidade: consiste na modalidade de extinção da concessão devido à inexecução total ou parcial do contrato ou pelo descumprimento de obrigações a cargo da concessionária.


    d) rescisão por culpa do poder concedente: no caso de descumprimento de normas contratuais pelo poder concedente, o concessionário poderá intentar ação judicial para promover a rescisão contratual. Nesta hipótese, o concessionário faz jus à indenização dos danos emergentes decorrentes da extinção contratual, mas não à dos lucros cessantes. Até o trânsito em julgado da ação judicial de rescisão, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados;


    e) anulação: é a extinção motivada por ilegalidade ou defeito no contrato. Desde que observados contraditório e ampla defesa, a anulação pode ser decretada de ofício pelo poder concedente ou por meio de ação judicial. Em princípio, não há indenização devida ao concessionário na hipótese de anulação, exceto quanto à parte já executada do contrato.


    f) falência ou extinção da empresa: o art. 35, VI, da Lei n. 8.987/95 prevê como motivo para a extinção da concessão a “falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual”. Realmente, como os contratos administrativos têm natureza personalíssima, o desaparecimento do contratado induz à extinção do vínculo contratual.

  • resumindo encampação;trata-se de uma desistencia da contrada no caso, ex;licitações que não são de interesse da coletividade como;obras,serviços hospitalares,etc... não que isso não seja de interesse da coletividade apenas em caso de desistencia do serviço por parte da contratada então é realizada a encampação.

  • Encampação: 

    Encampação é uma forma de extinção dos contratos de concessão, mediante autorização de lei específica, durante sua vigência, por razões de interesse público. Tem fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular.

    O poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, pois um dos atributos do ato administrativo é a auto-executoriedade. - O concessionário terá direito à indenização.

     

    Caducidade: 

    Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário.

    “A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes” (art. 38 da Lei 8987/95).


    Rescisão:

    Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente.

    O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário. – “O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim” (art. 39 da Lei 8987/95).

     Anulação:

    Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade.

    Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário.


    Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual:

    - Falência: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de condições financeiras do concessionário. - Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão.

    - Incapacidade do titular, no caso de empresa individual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por falta de condições financeiras ou jurídicas por parte do concessionário.

     

  • Analisemos cada alternativa separadamente:

    a) Errado: a caducidade decorre da inexecução culposa, total ou parcial, do contrato, pelo concessionário/permissionário do serviço público (art. 35, III, c/c art. 38 da Lei 8.987/95). Não deriva, portanto, de razão de interesse público, como equivocadamente afirmado.

    b) Errado: a reversão decorre do próprio advento do termo contratual (art. 36, Lei 8.987/95), e diz respeito aos bens necessários à continuidade da prestação do serviço público, não sendo, portanto, modalidade de retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público, conceito este que se afina, na verdade, ao instituto da encampação.

    c) Errado: a encampação, esta sim, consiste na retomada da prestação do serviço público, pelo poder concedente, por motivos de interesse público (art. 35, II, c/c art. 37, Lei 8.987/95). Não está ligada, pois, a inadimplemento contratual, o que se vincula à caducidade.

    d) Errado: remeto o leitor aos mesmos comentários feitos no item “b".

    e) Certo: base legal está indicada nos comentários ao item “c".


    Gabarito: E





  • Dentre as formas de extinção de um contrato com a administração temos:

    Encampação  - Fatores da própria administração, mas depende de lei específica que promova o fim do contrato

    Caducidade   -  o concessionário é que deu causa

    rescisão         - Promovida pelo delegatário (concessionária)  por via judicial. 


    Não acho que a banca fuja das 3 formas acima, quando cobrar "extinção de contrato"... 

  •  Art. 35. Extingue-se a concessão por:

      I - advento do termo contratual;

      II - encampação; (Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização)

      III - caducidade;

      IV - rescisão;

      V - anulação; e

       VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.

  • Rescisão - O descumprimento, total ou parcial do contrato, acarreta a rescisão, com as conseqüências, previstas, no contrato, na lei ou no regulamento.

    Caducidade - ocorre com vigência de uma legislação superveniente que acarreta a perda dos efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato.



  • Encampação : Também chamada de resgate, é a retomada do serviço pelo poder concedente, durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento de indenização ao concessionário .

    Bons Estudos !!

  • Quanto a reversão a lei fala que,  reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido, art. 36 da Lei 8.987/95.
    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Com a encampação, põe-se fim à concessão, como previsto no art. 35 da Lei de Concessões - Lei nº 8.987/95.

    Art. 35. Extingue-se a concessão por: II - encampação.

    Conceito de encampação está taxado no art. 37 da Lei nº 8.987/95.

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Ou seja, é a retomada forçosa do serviço durante o prazo de concessão, por motivo de interesse público. O concessionário não pode se opor à encampação. Seu direito se limita à indenização dos prejuízos. A decisão de encampar é do Legislativo, visto que pode envolver vultuosa indenização que exige dotação orçamentária específica.

  • Analisemos cada alternativa separadamente:

    a) Errado: a caducidade decorre da inexecução culposa, total ou parcial, do contrato, pelo concessionário/permissionário do serviço público (art. 35, III, c/c art. 38 da Lei 8.987/95). Não deriva, portanto, de razão de interesse público, como equivocadamente afirmado.

    b) Errado: a reversão decorre do próprio advento do termo contratual (art. 36, Lei 8.987/95), e diz respeito aos bens necessários à continuidade da prestação do serviço público, não sendo, portanto, modalidade de retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público, conceito este que se afina, na verdade, ao instituto da encampação.

    c) Errado: a encampação, esta sim, consiste na retomada da prestação do serviço público, pelo poder concedente, por motivos de interesse público (art. 35, II, c/c art. 37, Lei 8.987/95). Não está ligada, pois, a inadimplemento contratual, o que se vincula à caducidade.

    d) Errado: remeto o leitor aos mesmos comentários feitos no item “b".

    e) Certo: base legal está indicada nos comentários ao item “c".

  • Bom dia.

    Vamos ao resumão:

    São formas de extinção de concessão:

    1) Reversão- é o fim do contrato

    2) Anulação- o contrato é extinto por alguma irregularidade.

    3) Caducidade- quando a concessionária descumpre uma norma contratual.

    4) Encampação-  retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público, durante o prazo de concessão, mediante lei autorizativa específica.

    5) Rescisão- descumprimeto de norma pelo poder concedente. O particular que pede.

    6) Falecimento- no caso do titular da empresa ou Falência da empresa contratada.

  • EncamPação = "Enteresse Público"
    Bizu tosco, mas ajuda!!
  •                                                                        Extinção do contrato:

           Os contratos administrativos de concessão têm suas hipóteses de extinção prevista no artigo 35 da lei 8987/95.   São elas o advento do termo contratual, a encampação, a caducidade, a rescisão, a anulação e a falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
            Encampação é instituto pelo qual o poder concedente, por motivo de interesse público, mediante lei autoriza e após prévio pagamento da indenização, realiza a retomada do serviço durante o prazo de concessão (art. 37 da lei 8987/95). Nessa hipótese não há irregularidade cometida por nenhuma das partes. Trata-se de um juízo superveniente da administração a respeito do interesse da retomada do serviço, que, passa a ser realizado, depende da edição de uma lei autorizativa específica.

          
  • Ajuda bastante

  • Reversão: é a incorporação dos bens utilizados para a prestação do serviço público concedido, quando da finalização do contrato de concessão.

  • Provinha babaaaaaaa

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Analisemos cada alternativa separadamente:

    a) Errado: a caducidade decorre da inexecução culposa, total ou parcial, do contrato, pelo concessionário/permissionário do serviço público (art. 35, III, c/c art. 38 da Lei 8.987/95). Não deriva, portanto, de razão de interesse público, como equivocadamente afirmado.

    b) Errado: a reversão decorre do próprio advento do termo contratual (art. 36, Lei 8.987/95), e diz respeito aos bens necessários à continuidade da prestação do serviço público, não sendo, portanto, modalidade de retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público, conceito este que se afina, na verdade, ao instituto da encampação.

    c) Errado: a encampação, esta sim, consiste na retomada da prestação do serviço público, pelo poder concedente, por motivos de interesse público (art. 35, II, c/c art. 37, Lei 8.987/95). Não está ligada, pois, a inadimplemento contratual, o que se vincula à caducidade.

    d) Errado: remeto o leitor aos mesmos comentários feitos no item “b".

    e) Certo: base legal está indicada nos comentários ao item “c".

  • Encampação é muito diferente da Caducidade, que consiste em bobeiras cometidas pelas permissionárias. 

  • questão maravilhosa!

  • LETRA E CORRETA 

    São formas de extinção do contrato de concessão:

     

    Advento do termo contratual: É uma forma de extinção dos contratos de concessão por força do término do prazo inicial previsto. Esta é a única forma de extinção natural.

     

    Encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

     

    Caducidade: Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Com efeito, o poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.

     

    Rescisão: Rescisão é uma forma de extinção dos contratos de concessão, durante sua vigência, por descumprimento de obrigações pelo poder concedente. O concessionário tem a titularidade para promovê-la, mas precisa ir ao Poder Judiciário. 

     

    Anulação: Anulação é uma forma de extinção os contratos de concessão, durante sua vigência, por razões de ilegalidade. Tanto o Poder Público com o particular podem promover esta espécie de extinção da concessão, diferenciando-se apenas quanto à forma de promovê-la. Assim, o Poder Público pode fazê-lo unilateralmente e o particular tem que buscar o poder Judiciário.

  • GABARITO: E

    Lei nº 8.987/95, Art. 37º
    Considera-se ENCAMPAÇÃO a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

  • Em relação à extinção do contrato de concessão é correto afirmar que:

    a) - caducidade é a resilição unilateral antes de findo o prazo de concessão, que se consubstancia na retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público.

     

    Afirmativa INCORRETA, pois ca caducidade ocorre em razão da inexecução total ou parcial do contrato, e, será declarada após a verificação da inadimplência da concessionária, em processo administrativo assegurado o direito da ampla defesa, nos exatos termos do artigo 38, da Lei 8.987/1995.

     

    b) - reversão é a resilição unilateral da concessão que se consubstancia na retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 36, da Lei 8.987/1995, o qual estabelece: "A reversão do advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados, ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

    c) - encampação é a extinção unilateral da concessão por motivo de inadimplemento contratual, não cabendo, portanto, indenização ao concessionário pelos prejuízos que sofrer.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 37, da Lei 8.987/1995, o qual estabelece: "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o periodo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo 36.

     

    d) - reversão é a rescisão unilateral da concessão por motivo de inadimplemento contratual do concessionário, cabendo indenização pela interrupção do contrato antes de findo seu prazo.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 36, da Lei 8.987/1995, o qual estabelece: "A reversão do advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados, ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

    e) - encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público, durante o prazo de concessão, mediante lei autorizativa específica.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 37, da Lei 8.987/1995, o qual estabelece: "Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o periodo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo 36.

     

  • boa tarde,

    Advento do termo contratual e reversão são a mesma coisa?

    Obrigada.

  • Há dois sentidos básicos para o termo caducidade no Direito Administrativo:

    1) do ponto de vista do contrato de concessão, que se denomina a modalidade de rescisão unilateral do contrato de concessão em função da inexecução ou do inadimplemento total ou parcial por parte do concessionário; e

    2) do ponto de vista do ato administrativo, como hipótese de extinção do ato tendo em vista a superveniência de norma jurídica que retirou a licença ou permissão dada anteriormente pela Administração Pública, como, por exemplo, no caso do bingo, que se tornou atividade proibida (NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2016. p. 228).

  • A encampação, também chamada de resgate...

    Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. 36 da Lei nº. 8.987 /95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400). Letra E

  • Lei 8987/95:

     

    a) Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

     

    b) d) Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

     

    c) e) Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

  • Extinção do contrato de concessão pode ser por:

    -Encampação ou Resgate (enteresse público - precisa de lei que autorize)

    -Caducidade (falta do particular - precisa de processo adm.) Culpa do Concessionário

    -Rescisão (judicial ou consensual)

    -Anulação (ilegalidade no contrato)

    -Termo (fim do contrato - é a natural)

    -Extinção da concessionária (falência ou morte no caso de empresário individual)

  • GABARITO: E

    Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.