SóProvas


ID
666337
Banca
FCC
Órgão
INSS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O controle judicial dos atos administrativos será

Alternativas
Comentários
  • O PODER JUDICIÁRIO NÃO JULGA O MÉRITO (OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA) DE ATOS ADMINISTRATIVOS!  CABE A ELE SOMENTE ANALISAR A SUA LEGALIDADE, POIS QUEM CONTROLA OS SEUS ATOS É A PRÓPRIA ADM (PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA).
    CORRETA: D) - O controle judicial dos atos administrativos será:
    d) de legalidade nos atos discricionários, devendo respeitar os limites da discricionariedade nos termos em que ela é assegurada pela lei.

    Segundo Hely Lopes Meirelles: “não há que se falar em mérito, visto que toda a atuação do Executivo se resume no atendimento das imposições legais”. Portanto, da lição do saudoso mestre quando se analisa o mérito de um ato administrativo, cabe tão somente, a verificação de atos não vinculados (DISCRICIONÁRIOS), cuja eficiência do mesmo, sua oportunidade e sua conveniência e justiça, merecem valoração. A discricionariedade deve ser dentro dos limites já definidos em lei, o mérito analisa a legalidade do ato, podendo anulá-lo. Quando se analisa a competência e a forma do ato administrativo, encontra-se uma vinculação aos motivos, ao conteúdo ou a finalidade do ato.Essa análise apresenta o requisito  da legitimidade, que traz um cunho eminentemente jurídico, a concretização da vontade legal, remonta um conceito de exame da conformidade com a lei. Caso ocorra a infração à vontade legal e, portanto à norma legal, que é a manifestação da vontade estatal e da sociedade, cabe a revisão pelo Poder Judiciário, que diante do ato emanado verificará quanto a observância do mandamento legal. Caso o Poder Judiciário aponte para a observância do pressuposto legal, pela legalidade e legitimidade do mesmo, então se tem a sua conseqüente validação no mundo do Direito e a produção de seus efeitos. Caso contrário, o Poder Judiciário há de torná-lo um ato nulo, inválido, retirando-o do mundo jurídico, assim como os efeitos que possam se apresentar
  • Questão muito fácil! Resumindo, o controle judicial sobre o ato administrativos se restringe ao exame dos aspectos de legalidade. Já a administração controla seus próprios atos em toda plenitude, ou seja,  sob aspectos de legalidade, e de mérito (oportunidade e conveniência), ou seja, exerce a autotutela.
  • Ao Mérito Administrativo (observância de oportunidade e conveniência) não cabe apreciação judicial. É controle típico e próprio da Administração Pública e somente a ela.
  • O mérito doas atos administrativos caracterizam-se pelos requisitos (elementos) Motivo e Objeto (MOOB) . É o MOOB que dita a discricionariedade do ato administrativo. Deve-se lembrar que mérito e controle judicial não podem estar na mesma resposta, pelo menos não com os termos "sempre e exclusivamente" que estão nas letras "a", "b", "c" e "e" . Bastava isso para eliminar as alternativas dessa questão.

    Devemos lembrar que apesar do judiciário não entrar no mérito do ato administrativo o controle desse poder da administração pública poderá ser exercido nos casos em que o ato administrativo ferir os princípiosda proporcionalidade e razoabilidade ou ainda quando outros elementos do ato administrativo discricionário estiverem viciados e não forem passíveis de convalidação.
  • Direto ao assunto:
    Elementos que PODEM ser discricionários: Motivo e Objeto;

    Poder discricionário:
    - conveniência do objeto
    - oportunidade do motivo

    A discricionariedade deve ocorrer sob certos limites. 
    O Poder Judiciário somente avaliará o motivo e objeto de um ato discrionário se o mesmo extrapolar esses limites.
  • RESUMINDO

    ATO DISCRICIONÁRIO: SÓ SERÁ ANALISADA A LEGALIDADE porque o MÉRITO É ADMINISTRATIVO e não pode ser analisado pelo Judiciário. 
    ATO VINCULADO : ANALISA-SE O MÉRITO E A LEGALIDADE 
  • Trago ao debate informações colhidas de pesquisas acerca do tema:

    Ao tratar de controle jurisdicional do ato administrativo, o STJ vem ampliando o campo de atuação do Judiciário, dando a relevante importância ao princípio da Moralidade, mesmo se tratando de ato discricionário, como se observa de forma cristalina na decisão em que foi relatora a Min. Eliana Calmon[30]:

    1. Na atualidade, a Administração pública está submetida ao império da lei, inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo. [...]

    3. O Poder Judiciário não mais se limita a examinar os aspectos extrínsecos da administração, pois pode analisar, ainda, as razões de conveniência e oportunidade, uma vez que essas razões devem observar critérios de moralidade e razoabilidade. (grifo nosso) [...]
     

    Em recente decisão do STJ, de 09 de fevereiro de 2010, em que teve como relator o Min. Napoleão Nunes Maia Filho, em matéria administrativo disciplinar, pode-se verificar que a jurisprudência tende a se curvar no sentido de que o controle jurisdicional é amplo, não se limitando apenas aos aspectos legais, formais, como se observa no trecho da ementa, transcrito abaixo[28]:

    1. Por força dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao Regime Jurídico Disciplinar de Servidor Público e mesmo a qualquer relação jurídica de Direito Sancionador, não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção a Servidor Público em razão do cometimento de infração disciplinar, de sorte que o controle jurisdicional é amplo, não se limitando, portanto, somente aos aspectos formais. (grifo nosso). Precedente. [...]

    Fonte: 
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9561

  • Controle judicial do ato administrativo:
    ·        Examede legalidade – sempre cabível, cabe no ato vinculado e nos elementos vinculados dos atos discricionários e, também, nos elementos discricionários dos atos discricionários quando houver uma opção ilegal.
    ·        Exame de mérito – a posição clássica assevera que o Judiciário não pode alterar o mérito administrativo. Corrente moderna e minoritária aduz que o controle de mérito seria possível, pela inafastabilidade do Poder Judiciário, ou seja, tudo está sujeito ao controle judiciário. Além disso, leva em conta a razoabilidade.
  • Obrigada Fabio, já add nos favoritos...
    Se alguém precisar tenho vídeos de Eleitoral.
    É de 2009 se não me engano, mas o professor é excelente.
    São muitas aulas, reservem umas 50 horas no mínimo pra ver toda a matéria, mas me fez acertar todas de eleitoral no ultimo concurso pro TRE.

    Boa sorte a todos!!!

    Bjinhuuuus
    Su Monesi
  • QUESTÃO CORRETA: D

    Convém lembrar que os atos discricionários estão sujeitos a controle de legalidade perante o Judiciário. Ao juiz, só é proibido ingressar na análide do mérito do ato (juízo de conveniência e oportunidade).
  • O comentário de Risaldo de Souza é muito interessante e acho que ainda dará o que falar.
  • Achei bem complicada essa questão... tô vendo que Ato Administrativo vai ser a pedra do meu sapato.
     Rsrsrs...
  • Se a Administração Pública goza da prerrogativa de agir com conveniência e oportunidade (nos atos discricionários), além da autoexecutoriedade, que lhe permite agir sem ter que recorrer ao judiciário para tanto, não cabe a este julgar referido atributo (mérito - conveniência e oportunidade). Cabe a ele sim, analisar, quando for o caso, .se o ato praticado decorrente da oportunidade e conveniência atribuída à administração obedeceram aos mandamentos legais respectivos.
  • O controle judicial dos atos administrativos será

     

    a) sempre de mérito e de legalidade nos atos discricionários e apenas de legalidade nos vinculados.(FALSO , POIS O CONTROLE JUDICIAL DOA ATOS ADMNISTRATIVOS SERÁ DE LEGALIDADE DOS  ATOS DISCIONÁRIOS E NÃO DOS MERITOS) b) exclusivamente de mérito nos atos discricionários, porque sua legalidade é presumida.(FALSO, POIS O CONTROLE JUDICIAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS  NÃO  É DE MERITO NOS ATOS DISCRIONÁRIOS) c) exclusivamente de mérito nos atos vinculados, porque sua legalidade é presumida. d) de legalidade nos atos discricionários, devendo respeitar os limites da discricionariedade nos termos em que ela é assegurada pela lei.
  • Fico muito feliz com os comentarios e o gabarito da questão...

    Abraços a todos 

    Zaira.
  • Muito bom !!! Great!
  • Galera, cuidado com as palavras que trazem a ideia de "absoluto", por exemplo: sempre, exclusivamente. A FCC adora isso, e se repararem, todas as questões erradas trazem essas palavras.

  • Nos atos administrativos vinculados, TODOS os elementos estão, 
    rigidamente, dispostos no texto legal, não dando ao agente nenhuma margem de 
    liberdade, bastando que o interessado no ato preencha todos os requisitos para 
    que este seja editado.

    Já nos atos discricionários, somente são estritamente 
    vinculados os requisitos de competência, finalidade e forma; dessa maneira, o 
    agente público tem discricionariedade quando se trata dos requisitos de motivo 
    e objeto (aplicando-lhes critérios de oportunidade e conveniência ao interesse 
    público).

    Partindo desse pressuposto analisemos porque alguns atos 
    supracitados são vinculados:

    Competência: é conferida por LEI (tanto é que no próprio 
    edital do nosso concurso a banca já diz quais algumas de nossas atribuições);

    Finalidade: Possui dois sentidos, o amplo que é SEMPRE o 
    interesse público; e o sentido estrito ou específico que é o objetivo direto do 
    ato a ser alcançado, previsto na LEI;

    Forma: Os atos não dependem de forma determinada senão quando 
    a LEI expressamente a exigir (art. 22 da lei 9.784/1999).

    Já o motivo é a causa imediata do ato administrativo. É o 
    pressuposto jurídico e fático que autoriza a prática  deste e o objeto é a própria alteração no 
    mundo jurídico que o ato provoca, é o efeito jurídico imediato que o ato produz. 
    Como não dependem EXPRESSAMENTE de lei, foi conferido ao agente público 
    determinada margem de liberdade no que concerne a tais requisitos. A essa 
    margem dá-se o nome de mérito administrativo, que só existe no poder 
    discricionário. Essa discricionariedade é fácil de justificar, uma vez que é o 
    agente que convive, cotidianamente, com as situações pertinentes às relações 
    entre a Administração Pública e seus administrados. Seria, por conseguinte, 
    incompreensível, que um juiz, distante das necessidades e realidade 
    administrativa, decidisse sobre tais requisitos.

    É por tais razões que o judiciário só aprecia a LEGALIDADE dos 
    atos administrativos.

    Resposta letra D


  • Segue link para quem desejar ver assertiva por assertiva comentada pelo prof.º Gustavo Barchet: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=fx-o-_F3h-vIIdeGkcJ4NvfGuickKisQsDrXnJ9_4gs~#

  • - controle de legalidade: é a análise dos elementos (previstos em lei) do ato discricionário, quais sejam: Competência, Finalidade, Forma, Motivo e Objeto. A anulação é feita pelo Poder Judiciário ou até mesmo pelo Poder Executivo.


    - controle de mérito: é aquele que revoga o ato discricionário e é executado pelo Poder Executivo.

  • ATO DISCRICIONÁRIO - Poder da Administração de rever seus próprios atos, competência está presa na lei, tem um limite. Concede a Administração uma parcela de liberdade de escolha, no sentido de permitir que ela avalie qual a melhor alternativa para atender a sociedade.

    ATO VINCULADO - É aquele no qual a Administração Pública não possui qualquer parcela de liberdade de escolha. A partir do momento em que o administrado preenche todos os seus requisitos, surge para ele o "Direito Subjetivo" a sua obtenção (direito de escolha)

  • O controle jurisdicional dos atos administrativos deve ser visto, sempre, como um controle de legalidade (ou de legitimidade, como preferem alguns). O Poder Judiciário não exerce controle de mérito, seja em relação aos atos discricionários, seja no que tange aos atos vinculados, assim entendido (o controle de mérito) como um controle que reexamina aspectos intimamente ligados à conveniência e à oportunidade do ato administrativo. Repita-se: isto é vedado ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação de Poderes (art. 2º, CF/88). Se o candidato dominasse essa informação já teria condições de identificar a resposta correta, descrita na opção “d”. Afinal, todas as demais alternativas afirmam, em alguma medida, que o controle judicial admitiria a modalidade de mérito, o que já se viu ser incorreto. E, de fato, os atos discricionários são perfeitamente passíveis de exame pelo Poder Judiciário, sob o ângulo da legalidade/legitimidade, aí incluídos todos os aspectos vinculados do ato, assim como os elementos discricionários, no que pertine à observância dos limites dessa discricionariedade. Serão especialmente importantes, no ponto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    Gabarito: D
  • O Ato administrativo discricionário não pode ser revogado pela via judicial.(Controle de Mérito)


    Ciente disso, responder a questão se torna bem mais fácil. 

  • O controle judiciário é o controle exercido exclusivamente sobre a LEGALIDADE do ato, não podendo então o poder judiciário manifestar-se quanto ao mérito do ato administrativo. o poder judiciário vai dizer se o ato administrativo é legal , mas não se é CONVENIENTE  ou OPORTUNO.

  • ALTERNATIVA D

    PESSOAL, PELO AMOR DE DEUS! VAMOS BUSCAR UMA PROVA EQUILIBRADA. NÃO VÃO ME ERRAR ESSA QUESTÃO MEDIOCRE. TÁ NA CARA QUE OS ARTIGOS ORIGINADOS PELO LEGISLATIVO BRASILEIRO NÃO SÃO, NOTEM, NÃO SÃO EXTREMISTAS. PORTANTO, A ALTERNATIVA MAIS BRANDA É A LETRA D.

  • JAMAIS O JUDICIÁRIO ENTRARÁ NO MÉRITO DA QUESTÃO!... AO NÃO SER PARA AVALIAR A LEGALIDADE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE CONTIDO NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS (margem de liberdade de atuação)


    GABARITO ''D''
  • Bom dia gente!!!!!!

    O judiciário NÃO pode avaliar o mérito, não cabendo assim a revogação dos atos por ele.

    Agora, se, o ato é discricionário e tem vício nos elementos  MOTIVO ou OBJETO, caberá ao judiciário anular o ato desde que seja provocado.

    Quanto aos atos vinculados, o judiciário poderá anular os atos desde que tenham vícios de ilegalidade em qualquer um dos elementos COFIFOMOB. E desde que seja ´provocado.

    STF: Os atos praticados pela administração quando violam o princípio da razoabilidade, podem ser anulados pelo judiciário.


    Força para todos nós!

  • q questaozinha fela pesquisei pakas aqui mas entendi agora ficou fácil.

    vou mandar o link dos videos depois q assistir esse dois videos vcs vão achar essa questão baba p quem nao tinha entendido como eu.

    controle adm, controle judicial e controle legislativo:

    https://www.youtube.com/watch?v=NhO6HuBhJ_s

    legalidade e mérito:

    https://www.youtube.com/watch?v=vy3uG7KLGoI

    espero ter ajudado quem ficou com dúvidas.

  • Obrigada eduardo mizuno. Ajudou muito o vídeo!

  • eduardo mizuno ótimo vídeo, esclarecedor para a questão e para a vida hehe

  • Poder judiciário não julga mérito, apenas legalidade. (Exceto em relação aos seus próprios atos, no desempenho da sua função administrativa.)

  • Varios comentarios sobre o controle pelo judiciario ser de merito e legalidade no ato vinculado e de merito no discricionario. Porem a assertativa d fala sobre merito e legalidade em ambos atos. Não entendi.

  • GABARITO: D

    Dica: note que a alternativa correta é a única que não possui as palavras "exclusivamente", "sempre", "nunca", "apenas", etc.

    Controle Judicial: Ataca somente LEGALIDADE.

     

  • JUDICIÁRIO ---> LEGALIDADE

  •   A possibilidade de controle judicial dos atos vinculados não deixa margem de dúvida, sendo plenamente cabível. Assim, a negativa de concessão de um ato a quem dele faça jus (comportamento omissivo) ou a concessão ilícita de um ato a quem não tenha preenchido os requisitos legais são hipóteses explícitas em que o Poder Judiciário poderá ser invocado a intervir  nas condutas administrativas.

     Da mesma forma, é intuitivo que os atos discricionários, quando discrepam dos parâmetros legais, violando ou ameaçando direitos, são passíveis de controle jurisdicional.

    Na realidade, a controvérsia reside nos limites da apreciação judicial desses atos. 

    Segundo o entendimento prevalente, nada obsta a que juízes e tribunais procedam a um controle no tocante à legalidade do ato discricionário, sobretudo, no que diz respeito à competência, à forma e à finalidade legalmente delimitadas.

    A grande dúvida reside em saber se o mérito do ato, isto é, a margem de liberdade de escolha atribuída por lei ao administrador, pode ser objeto de análise judicial.

    Nesse ponto, os doutrinadores são unânimes no sentido de que não podem os juízes, sob pena de agressão ao princípio da separação dos poderes, se imiscuir no âmago das escolhas e dos posicionamentos administrativos tomados dentro dos limites da lei. O que pode ser realizado pelos magistrados é um controle dos limites de atuação discricionária, com vistas a verificar se ela execedeu ou não as balizas normativas.  

    Nesse contexto, são poderosos instrumentos de controle do uso da competência discricionária: a) o princípio da proporcionalidade; b) a teoria dos motivos determinantes; c) a teoria do desvio de poder.

    Do exposto, verifica-se que os atos administrativos discricionários podem ser objeto de amplo controle judicial no tocante ao sujeito, à forma e à finalidade. Ademais, são poderosos instrumentos de fiscalização dos limites da atuação discricionária o princípio da proporcionalidade, a teoria dos motivos determinantes e a teoria do desvio de finalidade. Nesses casos, o objeto da análise judicial consiste na verificação do respeito aos limites legais da discricionariedade.Contudo, proíbe-se a análise do mérito administrativo, preservando-se a separação das funções estatais e a liberdade de agir das autoridades administrativas.

     

    ALTERNATIVA "D" 

    BONS ESTUDOS

    " CONCURSEIRA HOJE, NOMEADA AMANHÃ, FÉ EM DEUS SEMPRE"

  • Lembrando que o controle de legalidade alcança atos vinculados e discricionários pelo Poder Judiciário

  • Todo ato discricionario deve respeitar os limites da lei

  • Poder Judiciário Não revoga ato dos outros!

  • Organizando o comentário do professor:

     

    O controle jurisdicional dos atos administrativos deve ser visto sempre como um controle de legalidade.

     

    O Judiciário não exerce controle de mérito, seja em relação aos atos discricionários, seja em relação aos atos vinculados, entendido o controle de mérito como um controle que reexamina aspectos ligados à conveniência e à oportunidade do ato administrativo. 

     

    Os atos discricionários são passíveis de exame pelo Judiciário, sob o ângulo da legalidade, aí incluídos todos os aspectos vinculados do ato, assim como os elementos discricionários, no que respeita à observância dos limites dessa discricionariedade. 

     

    Serão especialmente importantes, no ponto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

  • https://www.youtube.com/watch?v=nTng5M2KyDc

    Questão comentada Dir. Adminstrativo INSS- prof. Carlos André- Coaching para concursos

    O controle judicial dos atos administrativos será

    (E) sempre de mérito e de legalidade sejam os atos discricionários ou vinculados.

    e vocês respondem alternativa (D) de legalidade nos atos discricionários, devendo res- peitar os limites da discricionariedade nos termos em que ela é assegurada pela lei.

    quem está certo?

  • O poder judiciário não pode avaliar as razões de conveniência e

    oportunidade (mérito), apenas a legalidade, a competência e a forma

    (exteriorização) do ato.

  • Concurso em 2012, saudade do que a GNT não viveu.

  • A FCC adora encher as alternativas erradas com advérbios. Eu fui por exclusão e...

  • O Poder Judiciário só atua quando provocado. Ou seja, o controle judicial do ato administrativo pode ser exercido a priori ou posteriori, devendo sempre ser provocado pela parte interessada. 

    Dito de outro modo, o controle judicial das atividades administrativas é realizado sempre mediante provocação pela parte interessada, podendo ser prévio ou posterior.

    Em regra, o controle judicial não incide sobre o mérito administrativo, mas apenas sobre a legalidade.