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ID
666550
Banca
FUNCAB
Órgão
MPE-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Constitui direito do condenado, nos termos da Lei de Execução Penal:

Alternativas
Comentários
  • Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

  • Art. 41 - Constituem direitos do preso:
    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;
  • fico com vergonha desse formato, amo esse site, mas pelo amor de Deus. né
  • Constitui direito do condenado, nos termos da Lei de Execução Penal:

     a) o voto.  Errado. Artigo 15; III da CRFB/88. " è vedada a cassação de dieitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: Condenação Criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos."   b) Assistência material, jurídica, educacional, social, religiosa e assistência à saúde. Correta, conforme já comentado pelo colega!

     c) entrevista com seu advogado fora do estabelecimento prisional. Errado. Artigo 41; IX da lei 7.210/84 ( LEP). " Constitue direito do preso a entrevista pessoal e reservada com o advogado."

    d) visita íntima de seu cônjuge em ambiente reservado. Errado. Artigo 41; X da lei 7.210/84 ( LEP). A visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos será em dia determinado e não em ambiente reservado.

     e) atestado de pena a cumprir, emitido mensalmente. Errado.  Artigo 41; XVI da lei 7.210/84 ( LEP). A emissão do atestado de pena a cumprir será anualmente.




     
  • DETALHE: O PRESO "PROVISÓRIO" TEM DIREITO AO VOTO, POIS ESSA CONDIÇÃO PRECEDE O TRÂNSITO EM JULGADO!

  • Está classificada erroneamente, não tem relação com Estatuto do Desarmamento.

  • e a visita intima se não é em local reservado ,onde seria visita intima se não é em local reservado 

  • fala sério.... visita íntima tem em qq presídio e, em ambiente reservado

  • Oxente, pai errou essa! 


  • Gab : Letra B

     

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

     

    I - alimentação suficiente e vestuário;

     

    II - atribuição de trabalho e sua remuneração;

     

    III - Previdência Social;

     

    IV - constituição de pecúlio;

     

    V - proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação;

     

    VI - exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da

    pena;

     

    VII - assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa;

     

    VIII - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

     

    IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;

     

    X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;

     

    XI - chamamento nominal;

     

    XII - igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena;

     

    XIII - audiência especial com o diretor do estabelecimento;

     

    XIV - representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito;

     

    XV - contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam

    a moral e os bons costumes.

     

    XVI – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente. 

  • Só complementando, é garantida a visita íntima, embora não exista previsão legal, inclusive à população LGBT.

  • A visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos será em dia determinado e não em ambiente reservado.

  • Constitui direito do condenado, nos termos da Lei de Execução Penal.

    Fiquem ligados nisso daí. O enunciado vem querendo letra da lei na 7.210 e não devemos levar em consideração os outros detalhes que, apesar de deixarem margem para correto em mais de uma alternativa, não trás a literalidade.

    Acredito que seja isso.

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