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Correta "A" - Art. 14 da referida lei retrata que deverá ser no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimeno investigatório.
OBS: Se você conhecer princípios constitucionais de Ampla Defesa e Contraditório e do Direito de Petição fica fácil de concluir a resposta COM Fundamentação Constitucional.
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Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.
Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.
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GABARITO - A
O investigado:
- pode obter certidão ou cópa;
- ter ciencia dos autos
- produzir provas documentais
=> Não pode retirar o processo da comissão.
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A-) Decreto 6.029 de 2007.
" Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório. "
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6029.htm
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Cumpre acrescentar, que dentre os princípios do procedimento é o da publicidade, sendo que o decreto exclui causas de segurança nacional, investigação polícial e interresse maior do Estado para que seja previamente restrito o acesso aos autos. Após a notificação, no entanto, o servidor tem 10 dias para manifestar-se, não exigindo a lei a presença de advogado. A pena aplicável é a de censura, sendo possível recomendação pela exoneração do servidor.
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Gabarito. A.
Decreto 6.029 de 2007.
Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.
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letra A
Lei 6029/2007
Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.
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Trata-se de questão que se limitou a exigir dos candidatos
memorização sobre texto expresso de lei (em sentido amplo, é claro), de modo
que não há necessidade de extensos comentários. A norma que responde à questão
consiste no art. 14 do Decreto 6.029/2007, que assim preceitua:
“Art. 14. A qualquer pessoa
que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está
sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no
recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da
existência do procedimento investigatório."
Como se vê, a única resposta
correta encontra-se na letra “a".
Gabarito: A
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Art. 14 da lei mencionada
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* No recinto da Comissão de Ética
* Mesmo que ainda não tenha sido notificado da existência do procedimento investigatório
* Com direito a cópia dos autos
A)
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Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.
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GABARITO: A
Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.
Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.
* No recinto da Comissão de Ética
* Mesmo que ainda não tenha sido notificado da existência do procedimento investigatório
* Com direito a cópia dos autos
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GABARITO: LETRA A
Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.
Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.
FONTE: DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.
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Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.
DECRETO Nº 6.029, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.
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Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.
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Art. 14.Qualquer pessoa investigada é assegurado o direito de saber:
- o que lhe está sendo imputado
- de conhecer o teor da acusação
- ter vista dos autos no recinto das Comissões de Ética mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.
Parágrafo único.
- O direito de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.
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Gostaria de saber se os autos forem sigilosos ainda assim o investigado poderá obter cópia?